Presidência
da República |
DECRETO No 1.957, DE 12 DE JULHO DE 1996.
Lei nº 9.292, de 1996 | Regulamenta a Lei n° 9.292, de 12 de julho de 1996, que dispõe sobre a remuneração dos membros dos conselhos de administração e fiscal das entidades que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Art. 1° É vedada a participação remunerada de servidores da Administração Federal, direta ou indireta, em mais de dois conselhos, de administração ou fiscal, de empresas públicas e de sociedades de economia mista federais, bem como das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 1996; 175º da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.7.1996