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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO Nº 4.509, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições das Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
e 10.176, de 11 de janeiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos os códigos de
classificação abaixo mencionados à relação de bens de informática e automação
definida no Anexo ao Decreto n° 3.801,
de 20 de abril de 2001:
CÓDIGO
NCM
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DESCRIÇÃO
DO PRODUTO
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8472.90.30
8472.90.90
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Máquinas,
equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais próprias para aplicações em
automação de serviços.
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8479.50
8479.82.90
8479.89
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Máquinas e
aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e
comando baseadas em técnicas digitais.
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8504.90.40
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Partes de
conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital.
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8543
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Máquinas e
aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as
mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus
controles remotos.
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9022.1
9022.90
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Aparelhos de
Raios X, baseados em técnicas digitais, próprios para uso médico e cirúrgico.
Partes e acessórios dos aparelhos de Raio
X relacionados neste anexo.
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9031
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Instrumentos,
aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais.
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Art. 2º Os códigos de classificação 8473 e 8507,
constantes da relação a que se refere o art. 1º, passam a vigorar com
a seguinte redação:
8473
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Partes e
acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e
aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, do subitens
8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais
máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo.
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8507
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Acumuladores
elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 8471, 8517 e
das subposições 8525.10 e 8525.20, e aqueles próprios para operar em sistemas de
energia da posição 8504.40
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Art. 3º Ficam excluídos da relação de que
trata o art. 1º os códigos de classificação 8543.81.00 e 9031.80.40.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Sérgio Silva do Amaral
Ronaldo Mota Serdenberg
Luciano Barbosa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.12.2002