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Presidência
da República |
DECRETO No 84.459, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1980
Revogado pelo Decreto
de 5 de setembro de 1991
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Dispõe sobre a fixação de áreas prioritárias para fins reforma agrária, nos Municípios de Itaporã, Fátima do Sul, Jatey, Caarapó, Deodápolis e Glória de Dourada, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, § 4º, da Constituição, e nos termos do artigo 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º. São declaradas prioritárias para fins de reforma agrária, as áreas abaixo discriminadas, transcritas no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul:
ÁREA I - Constituída pelas Glebas Três Irmãos e Três Irmãs I e II, situadas nos Municípios de Fátima do Sul e Jatey, com os limites e confrontações descritos nas transcrições nº 18.820, a fls. 199/200, do Livro 3-AB; nº 1627, a fls. 255, do Livro 3-C; e nº 922, a fls. 273, do Livro 3-B, conforme plantas e memoriais descritivos constantes dos Processos INCRA/BR/Nº 3448/79, E 3453/79.
ÁREA II - Constituídas pela Gleba Ouro Verde, situada no Município de Fátima do Sul, com os limites e confrontações descritas na transcrição nº 608, a fls. 136, do Livro 3-B, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo INCRA/BR/Nº 3451/79.
ÁREA III - Constituída pela Gleba Arriscado, situado no Município de Fátima do Sul, com os limites e confrontações descritos na transcrição nº 2.912, a fls. 152, do Livro 3-E, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo INCRA/BR/Nº 3450/79.
ÁREA IV - Constituída pela Gleba São Francisco, situada nos Municípios de Jatey e Fátima do Sul, com os limites e confrontações caracterizados na transcrição nº 5888, às fls. 50 do Livro 3-I, conforme planta e memorial descritivos constantes do Processo INCRA/BR/Nº 3449/79.
ÁREA V - Constituída pela Gleba Taquara, situada nos Municípios de Fátima do Sul, Jatey e Caarapó, com os limites e confrontações descritos na transcrição nº 1.812, a fls. 32, do Livro 3-D, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo INCRA/BR/Nº 3454/79.
ÁREA VI - Constituída pela Gleba Rancho Conceição, situada no Município de Jatey, com os limites e confrontações descritos na transcrição nº 5.784, a fls. 300, do Livro 3-h, excetuada a parte adquirida pelo INCRA, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo INCRA/BR/Nº 3452/79.
ÁREA VII - Constituída pela Gleba Santa Eliza, situada nos Municípios de Fátima do Sul, Deodápolis e Glória de Dourados, com os limites e confrontações descritos na transcrição nº 2.009, a fls. 105, do Livro 3-D, excetuada a parte adquirida pelo INCRA, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo INCRA/BR/Nº 3455/79.
ÁREA VIII - Constituída pela Gleba Santa Terezinha, situada no Município de Itaporã, com os limites e confrontações descritos nas transcrições nº 284, a fls. 31/32, do Livro 3-B; e nº 14.592, a fls. 92/93, do Livro 3-U, conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo.
Art. 2º. As áreas prioritárias relacionadas no artigo anterior, ficarão sob a jurisdição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 3º. Será de 5 (cinco) anos o prazo de intervenção governamental nas áreas a que se refere o artigo 1º, podendo ser prorrogado.
Art. 4º. Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão, preferencialmente:
a) reformulação da estrutura fundiária da região;
b) regularização de aproximadamente 1.000 (um mil) lotes rurais;
c) organização, nas regiões indicadas, de mais três Cooperativas Integrais de Reforma Agrária.
Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stábile
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 05.02.1980.