Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 51.104, DE 1º DE AGOSTO DE 1961

Revogado pelo Decreto 156, de 17 de novembro de 1961

Texto para impressão

Cria o Fundo de Recuperação da Agro-Indústria Canavieira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica constituído o Fundo de Recuperação da Agro-Indústria Canavieira a ser formado com os saldos resultantes das exportações de açúcar para o mercado preferencial norte-americano, já concluídas e a se realizarem no atual Govêrno.

Art. 2º Os recursos do Fundo criado na forma do artigo precedente serão aplicados:

1 - Na concessão de empréstimos às Cooperativas e Bancos dos plantadores de cana, a juros que não poderão ultrapassar de 2% (dois por cento) ao ano, os quais, por sua vez, realizarão finaciamentos aos seus associados, visando a fornecer-lhes recursos que permitam a melhoria das condições de trabalho e de rentabilidade de suas terras; nas operações a serem realizadas entre as Cooperativas e Bancos dos plantadores de cana e os seus associados (fornecedores) não poderão ser cobrados juros superiores a 6% (seis por cento) ao ano, a qualquer título. 

2 - Na aquisição de gêneros alimentícios, vestuártio e outras utilidades a serem vendidos aos trabalhadores, apreço de custo, através das Cooperativas de produtores e de plantadores de cana e outras entidades que possam se integrar na execução da iniciativa.

3 - Na concessão de auxílios finaceiros às organizações hospitalares e ambulatórios que atendam efetivamente às populações canavieiras. 

4 - Na realização de operações de crédito que propiciem o saneamento financeiro das usinas que se encontram em dificuldades, sobretudo no Nordeste.

5 - Na concessão de finaciamento destinados à complementação e ao reequipamento de usinas, com a finalidadede lhes assegurar melhor rendimento técnico-econômico e maoir rentabilidade, com prioridade para as usinas situadas no Nordeste.

Parágrafo único.  As operações de crédito previstas nos itens 4 e 5 dêste artigo poderão ser concluídas, pelo prazo de até 15 anos, a juros de 6% (seis por cento) anuais, admitida a carência de dois anos, período em que serão pagos os juros devidos.

Art. 3º Serão aplicados diretamente em serviços de assistência aos trabalhadores da agro-indústria açucareira 20% (vinte por cento), pelo menos dos recursos do Fundo objeto do presente Decreto.

Art. 4º Para superintender e coordenar, em todo o território nacional, a prestação dêsses serviços assistências, fica constituída uma comissão especial integrada por dois (2) membros indicados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social e por um representante do Instituto do Açúcar e do Álcool, todos nomeados por Decreto do Presidente da República que também designará, dentre os dois primeiros, o Presidente da Comissão.

Art. 5º A Comissão Especial de Assistência prestará contas da sua gestão, anualmente à Junta de Administração de que trata o artigo 7º.

Art. 6º Dependerá de prévia aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio o plano semestral de aplicação dos recursos do Fundo, obedecidas as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 7º O Fundo será gerido por uma Junta Administrativa presidida pelo Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool e integrada por dois representantes do Ministério da Indústria e do Comércio, um do Ministério da Fazenda é um do Banco do Brasil, indicados pelos titulares das respectivas pastas e pelo Presidente daquele Banco e nomeados por Decreto do Presidente da República.

Art. 7º O Fundo será gerido por uma junta Administrativa, presidida pelo Presidente do Instituto do Açúcar e do Álcool e integrada por dois representantes do Ministério da Indústria e do Comércio , dois do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Fazenda e um do Banco do Brasil, indicados pelos titulares das respectivas pastas e pelo Presidente daquele Banco, e nomeados por Decreto do Presidente da República.    (Redação dada pelo Decreto 51.148, de 1961).

Art. 8º Todos os atos de administração a que alude o artigo precedente serão praticados pelo Presidente da Junta de Administração, com a participação e assinatura de pelo menos um dos seus componente. na sede do Instituto do Açúcar e do Álcool, cabendo-lhe organizar e expedir instruções e normas para as suas atividades e promoção dos seus encargos.

Art. 10. A Junta de Administração prestará contas anualmente de sua gestão ao Tribunal de Contas da união Federal, coincidindo o exercício com o ano civil.

Art. 11. Poderá a Junta de Administração do Fundo, mediante autorização expressa do Ministro da Indústria e do Comércio realizar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento econômico, e Banco Interamericano de Desenvolvimento e outros estabelecimentos e entidades de crédito de idêntica natureza, visando obter recursos que permitam a ampliação de suas atividades definidas neste Decreto.

Art. 12. O Ministro da Indústria e do Comércio fixará a remuneração dos membros da junta de Administração e da Comissão Especial de Assistência; êsses vencimentos nunca serão superiores aos que percebem os integrantes de organismos de natureza semelhante.

Art. 13. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de agôsto de 1961; 140º da independência e 73º da República.

JÂNIO QUADROS

Arthur Bernardes Filho

Oscar Pedrosa Horta

Clemente Mariani

Romero Costa

Castro Neves

 Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.8.1961 e retificado em 1º.8.1961