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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1889

 

Proclama provisoriamente e decreta como a fórma de governo da Nação Brazileira a República Federativa, e estabelece as normas pelas quaes se devem reger os Estados Federaes.

O GOVERNO PROVISORIO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL

DECRETA:

Art. 1º - Fica proclamada provisoriamente e decretada como a fórma de governo da nação brazileira - a República Federativa.

Art. 2º - As provincias do Brazil, reunidas pelo laço da federação, ficam constituindo os Estados Unidos do Brazil.

Art. 3º - Cada um desses Estados, no exercicio de sua legitima soberania, decretará opportunamente a sua constituição definitiva, elegendo os seus corpos deliberantes e os seus governos locaes.

Art. 4º - Emquanto, pelos meios regulares, não se proceder á eleição do Congresso Constituinte do Brazil, e bem assim á eleição das legislaturas de cada um dos Estados, será regida a nação brazileira pelo Governo Provisorio da República; e os novos Estados pelos governos que hajam proclamado ou, na falta destes, por governadores delegados do Governo Provisorio.

Art. 5º - Os governos dos Estados federados adoptarão com urgencia todas as providencias necessarias para a manutenção da ordem e da segurança publica, defesa e garantia da liberdade e dos direitos dos cidadãos, quer nacionaes quer estrangeiros.

Art. 6º - Em qualquer dos Estados, onde a ordem publica for perturbada, e onde faltem ao governo local meios efficazes para reprimir as desordens e assegurar a paz e tranquillidade publicas, effectuará o Governo Provisorio a intervenção necessaria para, com o apoio da força publica, assegurar o livre exercicio dos direitos dos cidadãos e a livre acção das autoridades constituidas.

Art. 7º - Sendo a Republica Federativa Brazileira a fórma de governo proclamada, o Governo Provisorio não reconhece nem reconhecerá nenhum governo local contrario á forma republicana, aguardando, como lhe cumpre, o pronunciamento definitivo do voto da nação, livremente expressado pelo suffragio popular.

Art. 8º - A força publica regular, representada pelas tres armas do exercito e pela armada nacional, de que existam guarnições ou contingentes nas diversas provincias, continuará subordinada e exclusivamente dependente do Governo Provisorio da Republica, podendo os governos locaes, pelos meios ao seu alcance, decretar a organisação de uma guarda civica destinada ao policiamento do território de cada um dos novos Estados.

Art. 9º - Ficam igualmente subordinadas ao Governo Provisorio da Republica todas as repartições civis e militares, até aqui subordinadas ao governo central da nação brazileira.

Art. 10 - O territorio do Municipio Neutro fica provisoriamente sob a administração immediata do Governo Provisorio da Republica, e a cidade do Rio de Janeiro constituida, tambem, provisoriamente, séde do poder federal.

Art. 11 - Ficam encarregados da execução deste decreto, na parte que a cada um pertença, os secretários de estado das diversas repartições ou ministerios do actual Governo Provisorio.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 15 de novembro de 1889, 1º. da República.

MARECHAL MANOEL DEODORO DA FONSECA
Chefe do Governo Provisorio
S. Lobo
Ruy Barbosa
Q. Bocayuva
Benjamim Constant
WandenkoIk

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889

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