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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.335, DE 8 DE JANEIRO DE 2026

 

Altera a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, para disciplinar a emissão da carteira profissional de Radialista.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina a emissão da carteira profissional de Radialista.

Art. 2º A Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C:

“Art. 7º-A. É válida em todo o território nacional, para fins de identificação profissional, a carteira profissional de Radialista, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá delegar etapas do processo de emissão da carteira de que trata o caput deste artigo a sindicato da categoria ou a federação devidamente credenciada e registrada, nos termos de regulamento.

§ 2º A carteira de que trata o caput deste artigo será válida desde que respeitado o modelo próprio.”

“Art. 7º-B. O modelo da carteira de identidade profissional de Radialista será aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e deverá conter a inscrição ‘Válida em todo o território nacional’ e as seguintes informações, além daquelas previstas em regulamento:

I – as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição ‘República Federativa do Brasil’ e a inscrição ‘Governo Federal’;

II – registro geral no órgão emitente e local e data de expedição;

III – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

IV – nome, filiação, sexo, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;

V – fotografia, no formato 3x4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;

VI – nacionalidade e naturalidade;

VII – data de nascimento;

VIII – número do registro profissional perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego;

IX – cargo ou função profissional específica.”

“Art. 7º-C. O Radialista não sindicalizado também fará jus à carteira profissional de Radialista, desde que seja habilitado e registrado perante o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da legislação que regulamenta a atividade profissional.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Frederico de Siqueira Filho

Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2026

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