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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.774, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Altera o Decreto nº 12.500, de 11 de junho de 2025, que regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso III, e art. 47, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

Art.   O Decreto 12.500, de 11 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18-A.  A empresa estatal federal também poderá apresentar proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro caso identifique que, no exercício em vigor ou em qualquer dos três exercícios seguintes, será necessário aporte do Tesouro Nacional para pagamento das despesas a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, observado o disposto neste artigo.

§  A proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata este artigo:

I - conterá, no mínimo, as previsões de aportes de que trata o caput, observado o disposto no art. 2º, caput, inciso II, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, e a previsão de medidas de ajuste nas receitas e nas despesas que assegurem a manutenção da condição de não dependência da empresa;

II - será encaminhada ao órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais, após ser previamente analisada, do ponto de vista técnico, pelo órgão supervisor, e aprovada por sua autoridade máxima; e

III - terá sua aprovação final pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União – CGPAR, de que trata o Decreto nº 12.301, de 9 de dezembro de 2024, que será fundamentada em análise técnica.

§ 2º  O plano de reequilíbrio econômico-financeiro deverá conter eventuais operações de crédito com garantia da União que a empresa estatal pretenda contratar, e deverá ser evidenciada a compatibilidade dos fluxos de caixa futuros com o respectivo serviço da dívida a ser contratada, os quais poderão ser utilizados como referência em eventual análise de capacidade de pagamento para fins de concessão da referida garantia, nos termos da legislação.

§ 3º  A implementação do plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata este artigo será acompanhada pelos órgãos a que se refere o § 1º, inciso II, que enviarão reportes semestrais à administração da respectiva empresa estatal federal, para as providências cabíveis.

§ 4º  O plano de reequilíbrio econômico-financeiro terá prazo máximo de duração de dois anos após o primeiro aporte, podendo prever medidas de acompanhamento após esse prazo, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 5º  A CGPAR decidirá sobre o plano de reequilíbrio econômico-financeiro e a manutenção da classificação da empresa estatal federal como não dependente, observado o disposto no art. 19, § 1º a § 4º.

§ 6º  Aplica-se ao plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata este artigo o disposto no art. 20.

§ 7º  O ato conjunto de que trata o art. 21 classificará a empresa como dependente ou não dependente até 30 de junho do último ano de vigência do plano de reequilíbrio econômico-financeiro.” (NR)

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2025 - Edição extra

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