Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.258, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024

 Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,  

DECRETA:  

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - do Instituto Chico Mendes para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE1.15;

b) sete CCE 1.13;

c) dez CCE 1.10;

d) quatro CCE 1.07;

e) três CCE 1.05;

f) cinquenta e duas FCE 1.02;

g) quatro FCE 1.01; e

h) três FCE 4.05; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Instituto Chico Mendes:

a) duas FCE 1.15;

b) nove FCE 1.13;

c) vinte e seis FCE 1.10;

d) cinquenta FCE 1.07; e

e) noventa e seis FCE 1.05.

Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.

Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro de alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança na Estrutura Regimental do Instituto Chico Mendes.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 11.193, de 8 de setembro de 2022.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação. 

Brasília, 25 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
João Paulo Ribeiro Capobianco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2024.

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – INSTITUTO CHICO MENDES 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, autarquia criada pela Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com autonomia administrativa e financeira, dotado de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e com jurisdição no território nacional, tem como finalidades:

I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza referentes às atribuições federais relativas à proposição, à implantação, à gestão, à proteção, à fiscalização e ao monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;

II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União;

III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;

IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e

V - promover e executar, em articulação com outros órgãos e entidades, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação onde essas atividades sejam permitidas.

Parágrafo único.  O disposto no inciso IV do caput não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.

Art. 2º  Compete ao Instituto Chico Mendes, ressalvadas as competências dos órgãos e das autarquias integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

I - propor ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a criação ou a alteração de unidades de conservação federais;

II - gerir as unidades de conservação federais no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC;

III - promover a participação social na gestão das unidades de conservação federais;

IV - promover a integração das unidades de conservação federais nas políticas regionais de gestão territorial;

V - promover a regularização fundiária, os ajustes e as adequações necessários à consolidação territorial das unidades de conservação federais;

VI - monitorar, prevenir e controlar desmatamentos, incêndios e outras formas de degradação de ecossistemas nas unidades de conservação federais e nas suas zonas de amortecimento;

VII - fiscalizar e aplicar penalidades administrativas ambientais pelo descumprimento da legislação quanto à proteção das unidades de conservação federais e das suas zonas de amortecimento;

VIII - prevenir a introdução e controlar ou erradicar espécies exóticas invasoras, em unidades de conservação federais e em suas zonas de amortecimento;

IX - promover, executar e autorizar a recuperação e a restauração das áreas degradadas em unidades de conservação federais;

X - promover e autorizar o uso sustentável dos recursos naturais renováveis e o apoio ao extrativismo nas unidades de conservação federais;

XI - promover arranjos de governança das áreas de unidades de conservação federais sobrepostas a territórios tradicionais, em articulação com os demais órgãos competentes;

XII - promover a gestão da informação relativa às unidades de conservação federais e às demais áreas de atuação finalística do Instituto;

XIII - promover a visitação pública destinada à recreação, à educação, à interpretação ambiental e ao ecoturismo em unidades de conservação federais;

XIV - promover, direta ou indiretamente, o uso econômico dos recursos naturais nas unidades de conservação federais, obedecidas as exigências legais, a sustentabilidade do meio ambiente e a repartição de benefícios, no que se refere:

a) ao uso público, ao ecoturismo, à exploração comercial de imagem e a outros serviços e produtos similares; e

b) aos produtos e subprodutos da biodiversidade e aos serviços ambientais;

XV - realizar o ordenamento pesqueiro dentro das unidades de conservação federais, em articulação com os demais órgãos competentes;

XVI - autorizar a inclusão de unidades de conservação federais de uso sustentável no Plano Anual de Outorga Florestal – PAOF, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006;

XVII - desenvolver ações de conservação e monitoramento da biodiversidade nas unidades de conservação federais que contribuam para o cumprimento dos objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima;

XVIII - fomentar, coordenar e executar programas de pesquisa científica aplicada à conservação da biodiversidade, à gestão e ao desenvolvimento sustentável nas unidades de conservação federais;

XIX - autorizar a realização de pesquisa e de coleta de material biótico e abiótico para fins científicos nas unidades de conservação federais;

XX - autorizar a realização de pesquisa em cavidades naturais subterrâneas, incluída a coleta de material biótico e abiótico;

XXI - autorizar a captura, a coleta, o transporte, a reintrodução e a destinação de material biológico, com finalidade didática ou científica, nas unidades de conservação federais;

XXII - autorizar a reintrodução de espécies nas unidades de conservação federais ou nas suas zonas de amortecimento;

XXIII - autorizar o órgão ambiental competente a conceder licenciamento de atividades de significativo impacto ambiental que afetem unidades de conservação sob sua administração e em suas zonas de amortecimento, nos termos do disposto no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

XXIV - estabelecer, em comum acordo com o empreendedor, formas de compensação por impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas, nos termos do disposto no Decreto nº 10.935, de 12 de janeiro de 2022;

XXV - propor e editar normas e padrões de gestão, de conservação, de uso sustentável e de proteção da biodiversidade e do patrimônio espeleológico, no âmbito das unidades de conservação federais;

XXVI - elaborar o relatório de gestão das unidades de conservação federais;

XXVII - disseminar informações e conhecimentos e executar programas de educação ambiental, no âmbito de suas competências, relativos à gestão de unidades de conservação federais e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados;

XXVIII - elaborar o diagnóstico científico do estado de conservação da biodiversidade brasileira e propor a atualização das listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

XXIX - elaborar, aprovar e implementar os planos de ação nacionais para a conservação e o manejo das espécies ameaçadas de extinção no País e os planos de redução de impactos sobre a biodiversidade;

XXX - atuar como Autoridade Científica da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção;

XXXI - implementar, no âmbito de suas competências, as normas e os acordos internacionais adotados pelo País, nas áreas de atuação finalística;

XXXII - apoiar a implementação do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;

XXXIII - apoiar a implementação do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação;

XXXIV - atuar na prevenção e na resposta aos desastres naturais e às emergências ambientais e climáticas dentro das unidades de conservação federais e em seu entorno, em articulação com os demais órgãos competentes;

XXXV - subsidiar tecnicamente as ações de vigilância em saúde nos casos de epizootias; e

XXXVI - atuar na prevenção e na resposta aos desastres naturais e às emergências climáticas que envolvam animais da fauna silvestre nativa, em articulação com os demais órgãos competentes. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 3º  O Instituto Chico Mendes tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Chico Mendes: Gabinete;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;

b) Corregedoria;

c) Auditoria Interna;

d) Ouvidoria; e

e) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística;

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação;

b) Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação; e

c) Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade; e

IV - unidades descentralizadas:

a) Gerências Regionais;

b) Coordenações Territoriais;

c) Unidades de Conservação Federais;

d) Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação; e

e) Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade; e

V - órgão colegiado: Comitê Gestor do Instituto Chico Mendes. 

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO 

Art. 4º  O Instituto Chico Mendes é dirigido por um Presidente e quatro Diretores.

Parágrafo único.  O Presidente do Instituto Chico Mendes e os seus Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima e nomeados de acordo com a legislação.

Art. 5º  Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Instituto Chico Mendes será substituído pelo Diretor por ele designado. 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos órgãos seccionais 

Art. 6º  À Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Instituto Chico Mendes, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do Instituto Chico Mendes, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Instituto Chico Mendes e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Instituto Chico Mendes, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar tecnicamente as unidades descentralizadas de assessoramento jurídico do Instituto Chico Mendes; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Parágrafo único.  A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 7º  À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Instituto Chico Mendes;

II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar os procedimentos relativos às suas atividades correcional e disciplinar;

III - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;

IV - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive patrimoniais, processos administrativos disciplinares e procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas e decidir pelo seu arquivamento, em juízo de admissibilidade;

V - encaminhar ao Presidente do Instituto Chico Mendes, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

VII - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Parágrafo único.  A nomeação e o mandato do Corregedor observarão o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Art. 8º  À Auditoria Interna compete:

I - avaliar a eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos;

II - elaborar e submeter à aprovação do Presidente do Instituto Chico Mendes o Plano Anual de Auditoria Interna;

III - informar o Comitê Gestor, semestralmente, sobre o desempenho das suas atividades;

IV - elaborar e encaminhar ao Comitê Gestor o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna;

V - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União na sua área de competência;

VI - zelar pelo atendimento às recomendações do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;

VII - orientar ou proceder, quando determinado pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, ao exame prévio dos atos administrativos de sua competência, sem prejuízo daquele realizado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes;

VIII - encaminhar solicitação de apuração de responsabilidade à Corregedoria, quando evidenciada irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar;

IX - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais realizadas no âmbito do Instituto Chico Mendes; e

X - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos do Instituto Chico Mendes.

§ 1º  No exercício de suas competências, a Auditoria Interna observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

§ 2º  A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 9º  À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

II - informar o órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito do Instituto Chico Mendes;

III - assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

IV - coordenar as ações relativas à defesa dos direitos dos usuários dos serviços prestados pelo Instituto Chico Mendes, mediar conflitos e subsidiar a alta gestão, com base nos princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia;

V - gerenciar pedidos de acesso a informações, sugestões, elogios, denúncias e comunicações de irregularidades dirigidas ao Instituto Chico Mendes;

VI - coordenar as atividades de elaboração, atualização, monitoramento e avaliação periódica da Carta de Serviços ao Usuário do Instituto Chico Mendes;

VII - acompanhar e orientar o tratamento adequado de manifestações registradas nos demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos do Instituto Chico Mendes;

VIII - atuar como responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão do Instituto Chico Mendes, de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

IX - assistir o Presidente do Instituto Chico Mendes na deliberação dos recursos administrativos previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 10.  Compete à Diretoria de Planejamento, Administração e Logística planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações relativas:

I - ao exercício das funções de órgão seccional dos Sistemas de:

a) Administração Financeira Federal – Siafi;

b) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo – Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec;

g) Planejamento e Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais – Sisg;

II - às políticas internas de gestão patrimonial e de almoxarifado, de processos de aquisição, licitações, contratos e de infraestrutura das unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes;

III - à gestão dos serviços de tecnologia e segurança da informação, em conformidade com as diretrizes do Governo federal;

IV - à execução dos recursos orçamentários e financeiros, e o gerenciamento das receitas e dos registros contábeis;

V - ao fomento e à execução de projetos, parcerias e cumprimento de obrigações legais relacionados à aplicação de recursos externos, incluída a compensação ambiental;

VI - à administração de pessoal, formação e desenvolvimento de pessoas, gestão do desempenho e ações de qualidade de vida no trabalho; e

VII - ao desenvolvimento das atividades do Centro de Formação em Conservação da Biodiversidade, com foco na educação corporativa. 

Seção II

Dos órgãos específicos singulares 

Art. 11.  Compete à Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações relativas:

I - à elaboração de propostas para criação e alteração de unidades de conservação federais;

II - à elaboração e à revisão de planos de manejo de unidades de conservação federais;

III - à definição dos limites e das normas das zonas de amortecimento das unidades de conservação federais;

IV - à elaboração de propostas de criação de mosaicos e corredores ecológicos;

V - ao planejamento, à gestão e ao monitoramento do uso público e ao desenvolvimento dos negócios sustentáveis nas unidades de conservação federais;

VI - à delegação de serviços de apoio à visitação;

VII - ao fomento e ao acompanhamento do ecoturismo, dos negócios sustentáveis e dos serviços ambientais em unidades de conservação federais;

VIII - à proteção, ao monitoramento, à prevenção e ao controle de desmatamentos, incêndios e outras formas de degradação de ecossistemas; e

IX - à aplicação das penalidades administrativas ambientais nas unidades de conservação federais e em suas zonas de amortecimento.

Art. 12.  Compete à Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações relativas:

I - à criação, à alteração e ao funcionamento dos conselhos das unidades de conservação federais e à promoção da integração socioeconômica regional das referidas unidades de conservação;

II - à participação social em processos e instrumentos de gestão e governança da biodiversidade e das unidades de conservação federais;

III - à gestão das interfaces e sobreposições das unidades de conservação federais com os territórios de populações tradicionais, em articulação com os demais órgãos competentes;

IV - ao apoio à política de gestão da informação do Instituto Chico Mendes quanto aos territórios, aos meios de vida e às características socioeconômicas e culturais de povos e comunidades tradicionais relacionados a unidades de conservação federais;

V - ao fomento e ao apoio à implementação de políticas sociais, econômicas e culturais para as populações tradicionais nas unidades de conservação federais, em consonância com a sustentabilidade ambiental, a manutenção dos seus modos de vida e a promoção da dignidade da vida humana;

VI - à promoção e ao apoio ao uso sustentável dos recursos naturais e às cadeias da sociobiodiversidade nas unidades de conservação federais em seu contexto regional;

VII - à promoção e ao apoio à transversalização da educação ambiental na gestão das unidades de conservação federais e dos programas de conservação do Instituto Chico Mendes;

VIII - à implementação, ao monitoramento e à qualificação do Programa de Voluntariado do Instituto Chico Mendes;

IX - aos acordos de repartição de benefícios, inclusive por acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, que envolvam povos e comunidades tradicionais em unidades de conservação, em articulação com os demais órgãos competentes;

X - à regularização fundiária e à consolidação territorial das unidades de conservação federais, em articulação com os demais órgãos competentes;

XI - à gestão dos dados fundiários e à consolidação territorial das unidades de conservação federais; e

XII - à promoção e à supervisão da implementação da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, constante do Anexo LXXII ao Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, no âmbito das competências do Instituto Chico Mendes.

Art. 13.  Compete à Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade em Unidades de Conservação planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações relativas:

I - ao fomento, à autorização e à realização de pesquisas nas unidades de conservação federais e nos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação;

II - ao monitoramento da biodiversidade e ao apoio à política de gestão da informação do Instituto Chico Mendes, quanto à biodiversidade em unidades de conservação federais;

III - à restauração ecológica em unidades de conservação e em hábitats críticos para a conservação de espécies ameaçadas;

IV - à prevenção, ao controle e ao monitoramento de espécies exóticas invasoras nas unidades de conservação federais e zonas de amortecimento;

V - à avaliação e à elaboração de planos e programas para a redução de impacto ambiental em unidades de conservação federais;

VI - à autorização para o licenciamento ambiental de atividades de relevante impacto ambiental que afetem unidades de conservação federais e suas zonas de amortecimento;

VII - à definição da compensação por impactos causados a cavidades naturais subterrâneas;

VIII - à elaboração do diagnóstico científico do estado de conservação das espécies da fauna brasileira;

IX - à elaboração dos planos e dos programas para conservação e manejo de espécies da fauna e dos planos de redução de impactos sobre a biodiversidade; e

X - à atuação nas respostas a desastres naturais decorrentes de emergências climáticas nas unidades de conservação federais e fora delas, quando envolver animais da fauna nativa, e nas ações de vigilância em saúde que envolvam epizootias, no seu âmbito de atuação. 

CAPÍTULO V

DO ÓRGÃO COLEGIADO 

Art. 14.  O Comitê Gestor do Instituto Chico Mendes será composto:

I - pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, que o presidirá; e

II - pelos quatro Diretores. 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

Seção I

Do Presidente 

Art. 15.  Ao Presidente do Instituto Chico Mendes incumbe:

I - administrar, planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades do Instituto Chico Mendes;

II - aprovar as diretrizes, normas, critérios e parâmetros para a proposição, a execução, o monitoramento e a avaliação:

a) de planos, programas, projetos, obras e serviços de responsabilidade do Instituto Chico Mendes;

b) dos convênios, acordos e contratos do Instituto Chico Mendes; e

c) dos relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas, das prestações de contas e recursos e dos processos administrativos do Instituto Chico Mendes, como última instância administrativa;

III - firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria ou de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - firmar a realização e a homologação de licitações e a ratificação de atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitações;

V - zelar pelo cumprimento:

a) das políticas e das diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

b) dos planos, programas e projetos do Instituto Chico Mendes; e

VI - promover e zelar pela transparência dos atos e das atividades do Instituto Chico Mendes. 

Seção II

Dos demais dirigentes 

Art. 16.  Aos Diretores do Instituto Chico Mendes incumbe:

I - dirigir, orientar, supervisionar e avaliar a execução das matérias de sua competência; e

II - assistir o Presidente do Instituto Chico Mendes no gerenciamento, no monitoramento e na avaliação das ações do Instituto, em suas respectivas áreas de atuação.

Art. 17.  Aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades. 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 18.  O Instituto Chico Mendes atuará em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios integrantes do SNUC e do Sisnama e com a sociedade, para a consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 19.  Para apoiar a gestão das unidades descentralizadas, o Instituto Chico Mendes poderá alocar:

I - Núcleos de Gestão Integrada;

II - Bases Avançadas; e

III - Bases Operacionais.

Parágrafo único. As unidades organizacionais de que trata o caput serão:

I - compostas por cargos e funções do Instituto Chico Mendes;

II - vinculadas às Gerências Regionais; e

III - instituídas em qualquer ente federativo, em caráter transitório ou permanente, por ato do Presidente do Instituto Chico Mendes. 

ANEXO II 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – INSTITUTO CHICO MENDES:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Assessoria

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

FCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

6

Chefe

FCE 1.05

Setor

10

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

10

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

13

Chefe

FCE 1.07

Serviço

6

Chefe

FCE 1.05

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

DIRETORIA DE CRIAÇÃO E MANEJO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

10

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

13

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE AÇÕES SOCIOAMBIENTAIS E CONSOLIDAÇÃO TERRITORIAL EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

13

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE PESQUISA, AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DA BIODIVERSIDADE

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

11

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

UNIDADES DESCENTRALIZADAS

 

 

 

Gerência Regional

2

Gerente Regional

CCE 1.13

Gerência Regional

3

Gerente Regional

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

Coordenação Territorial

12

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

10

Chefe

FCE 1.07

Serviço

17

Chefe

FCE 1.05

Setor

12

Chefe

FCE 1.02

       

Unidade de Conservação I

30

Chefe

CCE 1.07

Unidade de Conservação I

91

Chefe

FCE 1.07

Unidade de Conservação II

28

Chefe

CCE 1.05

Unidade de Conservação II

180

Chefe

FCE 1.05

Unidade de Conservação III

21

Chefe

FCE 1.02

Coordenação de Centro

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação de Centro

13

Coordenador

FCE 1.10

Setor

17

Chefe

FCE 1.02

 

 

 

 

CENTRO DE FORMAÇÃO EM CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Setor

2

Chefe

FCE 1.02

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS DO INSTITUTO CHICO MENDES:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

4

20,16

2

10,08

CCE 1.13

3,84

14

53,76

7

26,88

CCE 1.10

2,12

16

33,92

6

12,72

CCE 1.07

1,39

36

50,04

32

44,48

CCE 1.05

1,00

31

31,00

28

28,00

CCE 2.13

3,84

1

3,84

1

3,84

SUBTOTAL 1

103

198,99

77

132,27

FCE 1.15

3,03

1

3,03

3

9,09

FCE 1.13

2,30

8

18,40

17

39,10

FCE 1.10

1,27

54

68,58

80

101,60

FCE 1.07

0,83

96

79,68

146

121,18

FCE 1.05

0,60

116

69,60

212

127,20

FCE 1.02

0,21

116

24,36

64

13,44

FCE 1.01

0,12

4

0,48

-

-

FCE 4.05

0,60

3

1,80

-

-

SUBTOTAL 2

398

265,93

522

411,61

TOTAL

501

464,92

599

543,88

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – INSTITUTO CHICO MENDES PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO INSTITUTO CHICO MENDES PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

2

10,08

CCE 1.13

3,84

7

26,88

CCE 1.10

2,12

10

21,20

CCE 1.07

1,39

4

5,56

CCE 1.05

1,00

3

3,00

SUBTOTAL 1

26

66,72

FCE 1.02

0,21

52

10,92

FCE 1.01

0,12

4

0,48

FCE 4.05

0,60

3

1,80

SUBTOTAL 2

59

13,20

TOTAL

85

79,92

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O INSTITUTO CHICO MENDES:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O INSTITUTO CHICO MENDES

QTD.

VALOR TOTAL

FCE 1.15

3,03

2

6,06

FCE 1.13

2,30

9

20,70

FCE 1.10

1,27

26

33,02

FCE 1.07

0,83

50

41,50

FCE 1.05

0,60

96

57,60

TOTAL

183

158,88

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,04

2

10,08

-

-

-2

-10,08

CCE-13

3,84

7

26,88

-

-

-7

-26,88

CCE-10

2,12

10

21,20

-

-

-10

-21,20

CCE-7

1,39

4

5,56

-

-

-4

-5,56

CCE-5

1,00

3

3,00

-

-

-3

-3,00

FCE-15

3,03

-

-

2

6,06

2

6,06

FCE-13

2,30

23

52,90

9

20,70

-14

-32,20

FCE-10

1,27

13

16,51

26

33,02

13

16,51

FCE-7

0,83

11

9,13

50

41,50

39

32,37

FCE-5

0,60

1

0,60

93

55,80

92

55,20

FCE-2

0,21

52

10,92

-

-

-52

-10,92

FCE-1

0,12

4

0,48

-

-

-4

-0,48

TOTAL

130

157,26

180

157,08

50

-0,18

*