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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.539, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007.

Conversão da MPv nº 389, de 2007

(Vide Lei nº 12.857, de 2013)

Regulamento
Regulamento
Regulamento
Regulamento

Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 389, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  Ficam criados, no âmbito da administração pública federal direta, a seguinte Carreira e cargos isolados de provimento efetivo: (Vide Lei nº 12.702, de 2012)

I - Carreira de Analista de Infra-Estrutura, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta do cargo de Analista de Infra-Estrutura, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de infra-estrutura de grande porte; e

II - cargo isolado de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, de nível superior, estruturado em classe única, com atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de grande porte na área de infra-estrutura.

§ 1o  Os cargos de que trata este artigo estão estruturados na forma do Anexo I desta Lei.

§ 2o  As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.

§ 3o  Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de Órgão Supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas à infraestrutura viária, hídrica, de saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações e de desenvolvimento regional e urbano. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 4o  Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o disposto no § 3o, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 5o  No interesse da administração, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput, em autarquias e fundações. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 6º  A carreira de que trata o inciso I do caput deste artigo passa a integrar as carreiras de Gestão Governamental, mantidas a estrutura e a composição remuneratória do cargo.                     (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017) 

§ 7º  A partir de 1º de janeiro de 2025, o cargo de Analista de Infraestrutura observará a correlação estabelecida na forma do Anexo I-A.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Art. 2o  O quantitativo total de cargos da carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1o desta Lei é de:

I - 184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Especialista em Infraestrutura Sênior; e  (Redação dada pela Lei nº 12.857, de 2013) 

II - 1.200 (mil e duzentos) cargos de Analista de Infraestrutura.  (Redação dada pela Lei nº 12.857, de 2013)  

Art. 3º A investidura na carreira e no cargo isolado de que trata esta Lei ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído de 2 (duas) fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira constituída de provas e títulos e a segunda de curso de formação.      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 1o  O concurso público referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2o  O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3o  O ingresso nos cargos referidos no caput deste artigo exige diploma de graduação em nível superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.

§ 4o  É pré-requisito para ingresso no cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior 12 (doze) anos de experiência no exercício de atividades de nível superior, correspondentes ao exercício de atribuições equivalentes às do cargo, na área de atuação específica estabelecida no edital do concurso.

§ 5o  O concurso público para os cargos referidos no caput deste artigo será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Analista de Infra-Estrutura e na classe única do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

§ 6º A prova de títulos integrante do concurso para o ingresso no cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior poderá incluir a defesa, em ato público, de memorial baseado no curriculum vitae, nos termos do respectivo edital.

Art. 4º Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei constituem-se de:

I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE; e

III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

Art. 4o-A.  A partir de 1o de janeiro de 2010, a estrutura remuneratória dos titulares da Carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1o desta Lei será composta de: (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).

I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE; e (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).

III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).

Parágrafo único.  A partir de 1o de janeiro de 2010, os titulares da Carreira e do Cargo de que trata o art. 1o desta Lei deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).

Art. 4º-B  A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior será composta de:   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

I - vencimento básico, conforme o Anexo II; e   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura – GDAIE, conforme o Anexo III.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Art. 4º-C  A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes do cargo de Analista de Infraestrutura passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 1º  Não serão devidas aos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura as seguintes espécies remuneratórias:   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

I - vencimento básico;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura – GDAIE;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

III - Gratificação de Qualificação – GQ;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

IV - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, de qualquer origem e natureza;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

V - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

VI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

VII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

VIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

IX - vantagens incorporadas a proventos ou pensões com fundamento nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

X - abonos;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

XI - valores pagos a título de representação;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

XII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

XIII - adicional noturno;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

XIV - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

XV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

XVI - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

XVII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no § 3º.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 2º  Os titulares do cargo de Analista de Infraestrutura não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 3º  O subsídio percebido pelos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

I - gratificação natalina;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

II - adicional de férias;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição, e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 4º  O disposto no § 3º também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 5º  Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 6º  A parcela complementar de subsídio a que se refere o § 5º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Art. 4º-D  Aplica-se o disposto no art. 4º-C desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos  servidores integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Art. 4º-E  Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura somente poderão:   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo – CCE ou de Função Comissionada Executiva – FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

III - ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

IV - ser cedidos para o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Art. 5º  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura – GDAIE, devida aos ocupantes do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

I - (revogado); (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - (revogado). (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1o  A GDAIE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, classes e padrões, ao valor estabelecidos no Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

I - (revogado); (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - (revogado). (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 2o  A pontuação a que se refere a GDAIE está assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

I - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

II - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 3o  Os ocupantes de cargos referidos no art. 1o somente farão jus à GDAIE se estiverem exercendo atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 4o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 5o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 6º Decreto disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDAIE.

§ 1º A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.

§ 2º O servidor ativo beneficiário da GDAIE que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.

§ 3º  Os servidores ocupantes do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso.     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 4o  A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servirá de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 7o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontra em exercício, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo Órgão Supervisor. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

Art. 8o  A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão ou entidade no qual o servidor se encontre em exercício. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 2o  As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade e elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

§ 3o  As metas referidas no § 2o serão objetivamente mensuráveis, utilizarão parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou entidade, e considerarão, na ocasião de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

§ 4o  As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

§ 5o  As metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

§ 6o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 7o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 9o  As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 2º  Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 3o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 4o  O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

Art. 10. Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAIE será paga no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos.

§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.

Art. 11.  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAIE, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a GDAIE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1o  Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAIE, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação, correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 2o  O disposto no § 1o não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 12.  O titular do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAIE da seguinte forma:    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no § 2o do art. 9o; e (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

Art. 13.  O ocupante do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo as atividades previstas no art. 1º, caput, inciso II, somente fará jus à GDAIE:    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com  base  no disposto  no § 2o do art. 9o; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste caput, desde que para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 13 (treze) dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou superior, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período;      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

III - (VETADO).      (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

Parágrafo único.  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

Art. 13-A.  Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos nos arts. 12 e 13 desta Lei continuarão percebendo a GDAIE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (Incluído pela Lei nº 12.094, de 2009)

Art. 13-B.  A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 12 e 13 será: (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por maior tempo; (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

III - a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II  deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)

Parágrafo único.  A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput do art. 12 e pelo inciso I do caput do art. 13 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 6o não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.   (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)

Art. 14. A GDAIE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 14-A.  (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Art. 15. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

Art. 16. O desenvolvimento do servidor no cargo de Analista de Infra-Estrutura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 5o do art. 5o no interstício considerado para a progressão; e (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

b) resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que  trata  o § 5o do art. 5o no interstício considerado para a promoção; e (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento.

§ 2º  O interstício de doze meses de efetivo exercício para progressão funcional e promoção, conforme estabelecido nos inciso I, alínea “a”, e inciso II, alínea “a”, do § 1º, será:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 17 desta Lei;

II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 3º  A partir de 1º de janeiro de 2025, a próxima progressão funcional ou promoção na Carreira de Analista de Infraestrutura se dará depois de doze meses da última progressão ou promoção concedida ao servidor.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 4º  O servidor que tiver cumprido interstício igual ou superior a doze meses de efetivo exercício na mesma classe e padrão em 1º de janeiro de 2025 será progredido ou promovido ao nível imediatamente superior da tabela remuneratória correspondente nesta data.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 5º  O interstício para progressão funcional ou promoção do servidor a que refere o § 4º passará a ser computado a partir de 1º de janeiro de cada exercício.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

§ 6º  Enquanto o Sistema de Desenvolvimento na Carreira – Sidec, previsto na Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, não for regulamentado, a avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção permanece a estabelecida no art. 5º, § 5º, desta Lei.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Art. 17. Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 16 desta Lei serão objeto de regulamento.

Art. 18.  Para fins de incorporação da GDAIE aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou   (Incluída pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 35 a art. 40 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017; ou   (Incluída pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Parágrafo único.  Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, do caput, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.   (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

Art. 19. Os servidores integrantes da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou ocupantes do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 8 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República

Deputado NARCIO RODRIGUES
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2007

ANEXO I 

ESTRUTURA DOS CARGOS

        a) cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior

NÍVEL

CARGO

CLASSE

Superior

Especialista em Infra-Estrutura Sênior

Única

        b) Cargo de Analista de Infra-Estrutura

NÍVEL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Superior

Analista de Infra-Estrutura

Especial

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR 

a) Vencimento básico do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:

Em R$

CLASSE

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Única

10.575,54

 b) Vencimento básico da Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

10.098,87

II

9.901,76

I

9.706,58

B

V

9.307,91

IV

9.124,28

III

8.945,41

II

8.770,87

I

8.598,64

A

V

8.243,98

IV

8.082,95

III

7.924,26

II

7.767,57

I

7.615,80

ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)   Produção de efeitos

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA – GDAIE 

a) Valor do ponto para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:

Em R$

CLASSE

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Única

101,88

 b) Valor do ponto para a Carreira de Analista de Infraestrutura:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

97,28

II

94,46

I

91,80

B

V

86,87

IV

84,52

III

82,20

II

80,01

I

77,87

A

V

74,14

IV

72,27

III

70,48

II

68,75

I

67,08

ANEXO IV
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)

*