Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 6.237, DE 2025

Mensagem nº 1.845, de 2025

Exposição de Motivos

Institui o Sistema Nacional para Desenvolvimento, Regulação e Governança de Inteligência Artificial.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Fica instituído o Sistema Nacional para Desenvolvimento, Regulação e Governança de Inteligência Artificial – SIA, com o objetivo de coordenar a atuação estratégica e o exercício das competências regulatória, fiscalizatória e sancionatória sobre inteligência artificial na República Federativa do Brasil, a fim de garantir harmonização e colaboração entre órgãos e entidades reguladores.

§ 1º  Integram o SIA:

I - o Conselho Brasileiro para Inteligência Artificial – CBIA, órgão máximo de formulação, coordenação e supervisão da política nacional de inteligência artificial, a ser instituído por regulamento e composto pelas autoridades máximas:

a) de até cinco Ministérios; e

b) da Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD;

II - a ANPD, como autoridade designada para exercer as competências previstas no art. 5º;

III - as seguintes instâncias de caráter consultivo:

a) o Comitê de Regulação e Inovação em Inteligência Artificial – CRIA, composto por representantes da sociedade civil e de setores produtivos, em especial adotantes de inteligência artificial e pessoas afetadas por aplicações de inteligência artificial; e

b) o Comitê de Especialistas e Cientistas de Inteligência Artificial – CECIA, composto por especialistas e cientistas de notório saber ou experiência em inteligência artificial, com independência em relação aos setores regulados;

IV - as autoridades setoriais; e

V - os órgãos e as entidades implementadoras da política nacional de inteligência artificial, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º  Ato do Poder Executivo federal definirá:

I - os órgãos, as entidades e as pessoas que integrarão o CRIA e o CECIA; e

II - as autoridades setoriais que integrarão o SIA.

Art. 2º  Compete ao CBIA:

I - estabelecer políticas, diretrizes e princípios relacionados à inteligência artificial para promoção do desenvolvimento econômico e tecnológico, da soberania digital e da inclusão social, sem prejuízo do exercício das competências dos demais órgãos e entidades da administração pública;

II - subsidiar o Presidente da República quanto à necessidade de aprimoramentos normativos sobre inteligência artificial;

III - aprovar orientações, políticas e diretrizes estratégicas para regulação da inteligência artificial, a serem implementadas pela ANPD e pelas autoridades setoriais, com vistas à efetividade da proteção de direitos e à consecução das políticas, das diretrizes e dos princípios de que trata o inciso I;

IV - estabelecer diretrizes para coordenação das competências das autoridades setoriais;

V - demandar das autoridades setoriais e da ANPD a abertura de processo para avaliar a atualização das hipóteses de alto risco;

VI - coordenar, em articulação com os órgãos e as entidades responsáveis, as políticas de inteligência artificial com vistas a:

a) promover a realização e a divulgação de estatísticas e estudos relacionados ao uso e ao desenvolvimento de inteligência artificial no País;

b) incentivar a inovação e a pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, à consecução da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País;

c) desenvolver, isoladamente ou em parceria com o setor público ou privado, projetos de interesse público e aqueles que atendam às prioridades das políticas industrial e de ciência, tecnologia e inovação e que sejam relacionados à solução dos problemas brasileiros; e

d) apoiar a pesquisa e o desenvolvimento de programas de certificação para redução do impacto ambiental e para a promoção do consumo sustentável de modelos e aplicações de inteligência artificial;

VII - desenvolver e promover, em conjunto com outras autoridades públicas e em relação aos efeitos do uso de aplicações de inteligência artificial, diretrizes para:

a) mitigar os potenciais impactos negativos aos trabalhadores, em especial os riscos de deslocamento de emprego e oportunidades de carreira;

b) potencializar os impactos positivos aos trabalhadores, em especial a melhoria da saúde e da segurança do local de trabalho;

c) valorizar os instrumentos de negociações e convenções coletivas,

d) garantir o desenvolvimento de programas de treinamento e a capacitação contínua para os trabalhadores em atividade, com vistas a promover a valorização e o aprimoramento profissional, em especial para os segmentos da população com maior dificuldade de acesso e permanência no mercado de trabalho;

e) incentivar a ampliação dos postos de trabalho e a valorização dos trabalhadores em atividade; e

f) conter e mitigar as externalidades negativas aos trabalhadores e ao ambiente de trabalho; e

VIII - elaborar o seu regimento interno.

Parágrafo único. A aprovação de orientações, políticas e diretrizes pelo CBIA será precedida de consulta aos órgãos e às entidades competentes do SIA, de modo a assegurar a manifestação e a apresentação de contribuições técnicas não vinculantes, observados os prazos e os procedimentos estabelecidos em regulamento.

Art. 3º  No exercício de suas iniciativas de fomento, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal poderão:

I - fomentar o desenvolvimento de infraestrutura ou medidas de apoio para avaliação de segurança, transparência e demais aspectos de aplicações e modelos de inteligência artificial;

II - promover a inovação nos setores produtivos, inclusive por meio do incentivo à contratação de soluções inovadoras pelo Estado e da celebração de parcerias público-privadas;

III - estimular o investimento em pesquisa para o desenvolvimento de inteligência artificial no País, voltada ao contexto socioeconômico brasileiro, de modo a prezar por sua autonomia tecnológica e de dados e sua inserção e competitividade nos mercados nacional e internacional;

IV - incentivar a produção local de componentes, equipamentos e soluções tecnológicas digitais;

V - fomentar o desenvolvimento de produtos e serviços digitais no País;

VI - fomentar o desenvolvimento de plataformas digitais, serviços de computação em nuvem, modelos e aplicações de inteligência artificial no País;

VII - estimular a inclusão de fornecedores nacionais na cadeia global de valor de inteligência artificial;

VIII - incentivar o desenvolvimento de aplicações de inteligência artificial que promovam a acessibilidade e a inclusão de pessoas com deficiência e pessoas idosas, de modo a ampliar sua autonomia, sua participação social, seu acesso a serviços públicos e a direitos fundamentais, de forma consciente e crítica;

IX - incentivar o desenvolvimento ambientalmente sustentável de modelos e aplicações de inteligência artificial; e

X - estimular o desenvolvimento de modelos e aplicações de inteligência artificial nacionais, em especial para questões nacionais e nuances culturais, de idioma e de contexto socioeconômico.

Art. 4º  Compete às instâncias consultivas:

I - fornecer subsídios para a elaboração das políticas de inteligência artificial;

II - sugerir ações a serem executadas pelos demais integrantes do SIA;

III - realizar reuniões, eventos ou debates para subsidiar as decisões dos demais integrantes do SIA;

IV - disseminar conhecimento sobre inteligência artificial à população; e

V - aconselhar os demais integrantes do SIA, técnica e cientificamente, sobre as suas atividades.

Art. 5º  No âmbito do SIA, sem prejuízo das competências previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, compete à ANPD:

I - participar, sob a coordenação do Ministério das Relações Exteriores, no âmbito de suas competências, da representação do País em debates internacionais sobre a inteligência artificial;

II - editar normas vinculantes, de caráter geral, necessárias ao cumprimento das obrigações previstas nesta Lei, inclusive sobre os seguintes temas:

a) formatos, procedimentos e requisitos das informações a serem divulgadas sobre o uso de modelos e aplicações de inteligência artificial, respeitados os segredos industrial e comercial;

b) formatos, procedimentos e requisitos para elaboração da avaliação de impacto algorítmico; e

c) formatos e procedimentos para a comunicação de incidentes graves;

III - celebrar com os integrantes do SIA acordos regulatórios para estabelecer regras e procedimentos específicos de coordenação de competências;

IV - editar orientações normativas gerais sobre avaliação da conformidade com o objetivo de incentivar e assegurar as melhores práticas de governança ao longo de todo o ciclo de valor de modelos e aplicações de inteligência artificial;

V - incentivar a adoção de padrões, melhores práticas e certificações reconhecidas internacionalmente;

VI - zelar pela proteção de direitos fundamentais e demais direitos afetados por modelos e aplicações de inteligência artificial;

VII - solicitar esclarecimentos sobre o âmbito e a natureza dos dados utilizados no treinamento, bem como demais detalhes do tratamento realizado, às entidades do Poder Público que desenvolvam ou utilizem modelos e aplicações de inteligência artificial de alto risco, hipótese em que poderá emitir, de forma fundamentada, recomendações e notas técnicas para garantir o cumprimento do disposto nesta Lei;

VIII - credenciar instituições, mediante critérios estabelecidos em regulamento sujeito a consulta pública, para acesso a dados para fins de auditoria e pesquisa, respeitados os segredos comercial e industrial e a anonimização e a proteção de dados pessoais, conforme o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

IX - divulgar a relação consolidada de hipóteses de uso de alto risco, com indicação das autoridades setoriais relacionadas a cada caso de uso de alto risco;

X - disponibilizar guias e outras ferramentas para facilitar o cumprimento da legislação específica;

XI - promover e incentivar, em coordenação com as autoridades setoriais, medidas de boa prática e governança;

XII - incentivar a adoção de padrões e formatos abertos e livres;

XIII - monitorar regularmente o cumprimento das obrigações para padrões mínimos de transparência para aplicações de inteligência artificial de alto risco utilizadas por órgãos e entidades da administração pública federal;

XIV - estabelecer, consultado o SIA, diretrizes gerais sobre a forma e as condições de exercício de direitos perante os desenvolvedores e adotantes de aplicação de inteligência artificial; e

XV - elaborar relatórios anuais de suas atividades.

§ 1º  Nos ambientes regulatórios experimentais (sandboxes regulatórios) que envolvam modelos e aplicações de inteligência artificial, conduzidos por autoridades setoriais, a ANPD será cientificada e poderá manifestar-se quanto ao cumprimento das finalidades e dos princípios previstos nesta Lei.

§ 2º  A edição de orientações e normas gerais pela ANPD será precedida de consulta aos órgãos e às entidades integrantes do SIA, de modo a assegurar a manifestação e a apresentação de contribuições técnicas não vinculantes, observados os prazos e os procedimentos estabelecidos em regulamento.

§ 3º  A análise das contribuições será publicada em conjunto com a análise de impacto regulatório.

§ 4º  A ANPD e as entidades por ela credenciadas para fins de auditoria e de pesquisa deverão cumprir requisitos de segurança e confidencialidade das informações e de proteção de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, respeitados os segredos comercial e industrial.

Art. 6º  Na qualidade de regulador residual, a ANPD exercerá competência normativa, regulatória, fiscalizatória e sancionatória plena sobre o desenvolvimento, a distribuição e o uso de modelos e aplicações de inteligência artificial em atividades econômicas e sociais não submetidas a um órgão ou ente regulador setorial específico.

Art. 7º  Caberá à autoridade setorial e à ANPD, na qualidade de regulador residual, definir novas hipóteses de aplicação de alto risco, de modo a considerar a probabilidade e a gravidade dos impactos adversos sobre pessoas ou grupos afetados e os seguintes critérios:

I - potencial de impacto negativo sobre os direitos fundamentais;

II - potencial de impacto negativo sobre os grupos vulneráveis;

III - grau de reparabilidade dos potenciais danos;

IV - histórico danoso, de ordem material ou moral relevante;

V - risco de danos sistêmicos à segurança cibernética;

VI - potencial impacto negativo sobre a saúde humana integral – física, mental e social – nas dimensões individual e coletiva; e

VII - potencial impacto negativo sobre o desenvolvimento e a integridade física, psíquica ou moral de crianças e adolescentes.

§ 1º  A definição de novas hipóteses de aplicação de alto risco será precedida de análise de impacto regulatório e de procedimento que garanta a participação social, inclusive a manifestação dos setores econômicos e das pessoas e dos grupos afetados.

§ 2º  O procedimento para definição de novas hipóteses de alto risco:

I - será precedido de proposta fundamentada, cuja iniciativa é exclusiva das autoridades setoriais, da ANDP e do CBIA, que poderão agir de ofício ou mediante provocação, na forma estabelecida em regulamento; e

II - deverá ser objeto de consulta não vinculante dos órgãos e das entidades integrantes do SIA.

§ 3º  Os procedimentos de definição de novas hipóteses de alto risco serão padronizados pela ANPD.

§ 4º  Na classificação de novas hipóteses de inteligência artificial de alto risco, as autoridades setoriais e a ANPD, na qualidade de regulador residual, deverão:

I - indicar expressamente as suas consequências jurídicas e administrativas e as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime, situação em que não poderão se impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos;

II - considerar os obstáculos e as dificuldades reais dos operadores de inteligência artificial e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos das pessoas e dos grupos afetados; e

III - prever regime de transição para que novas obrigações e deveres sejam cumpridos de forma proporcional, equânime e eficiente, sem prejuízo dos interesses das pessoas e dos grupos afetados por aplicações de inteligência artificial.

Art. 8º  As autoridades setoriais e a ANPD, na qualidade de regulador residual, no âmbito de suas competências, consideradas as orientações e normas gerais editadas pela ANPD e pelo CBIA, serão responsáveis por:

I - exercer competência regulatória, fiscalizatória e sancionatória, no âmbito de suas competências, para desenvolvimento, distribuição e aplicação de modelos e aplicações de inteligência artificial;

II - editar regras específicas para a aplicação de inteligência artificial, incluídos os aspectos relacionados a atividades de alto risco, observadas as normas vinculantes de caráter geral;

III - promover e incentivar boas práticas de governança para modelos e aplicações de inteligência artificial, no âmbito de suas competências;

IV - no âmbito de suas competências, incentivar a adoção de padrões, melhores práticas e modelos de certificação reconhecidos internacionalmente;

V - supervisionar as obrigações adequadas a cada caso de uso de alto risco, de forma a promover:

a) a harmonização com o ordenamento jurídico brasileiro e os padrões internacionais, para permitir a interoperabilidade técnica e jurisdicional dos modelos e aplicações desenvolvidos, distribuídos e adotados no País; e

b) a adoção de instrumentos regulatórios que promovam a inovação responsável, como ambientes regulatórios experimentais (sandboxes regulatórios), autorregulação e certificações de boas práticas e governança;

VI - celebrar, a qualquer momento, inclusive em conjunto com as demais autoridades setoriais ou a ANPD, compromisso com operadores de inteligência artificial, para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito de processos administrativos, conforme o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;

VII - zelar pela proteção de direitos fundamentais e demais direitos afetados por modelos e aplicações de inteligência artificial;

VIII - promover ações de cooperação com autoridades de proteção e de fomento ao desenvolvimento e à utilização dos modelos aplicações de inteligência artificial de outros países e contribuir com organismos de natureza internacional, transnacional e multilateral, sob a coordenação do Ministério das Relações Exteriores, no âmbito de suas competências;

IX - receber e tratar denúncias anônimas, de modo a estabelecer mecanismos de reserva de identidade do denunciante;

X - realizar ou determinar a realização de auditorias de aplicações de inteligência artificial de alto risco ou que produzam efeitos jurídicos relevantes quando necessárias para a aferição de conformidade com o disposto nesta Lei, garantido o tratamento confidencial das informações, respeitados os segredos comercial e industrial;

XI - instaurar processo administrativo para avaliação do grau de risco de aplicação de inteligência artificial, mediante requerimento fundamentado, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, na forma estabelecida em regulamento;

XII - regulamentar regimes simplificados, com flexibilização de obrigações regulatórias;

XIII - determinar:

a) a reclassificação da aplicação de inteligência artificial, mediante notificação prévia; e

b) a realização de avaliação de impacto algorítmico, de forma fundamentada;

XIV - definir novas hipóteses de aplicação de alto risco;

XV - regulamentar a relação de casos de uso específicos considerados de alto risco;

XVI - receber registro auditável dos incidentes relevantes de segurança e das medidas adotadas;

XVII - regulamentar os critérios, os procedimentos e a periodicidade de atualização das avaliações de impacto algorítmico específicos ao setor regulado das aplicações de inteligência artificial de alto risco;

XVIII - designar modelos e aplicações de inteligência artificial de propósito geral disponibilizados no mercado como de relevância material; e

XIX - proporcionar acesso prioritário aos ambientes regulatórios experimentais a microempresas e pequenas empresas, startups e instituições científicas, tecnológicas e de inovação, públicas e privadas.

Art. 9º  Observadas as diretrizes do CBIA, caberá às autoridades setoriais e à ANPD, na qualidade de regulador residual, definir as hipóteses em que as obrigações serão flexibilizadas ou dispensadas, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 10.  A ANPD e as autoridades setoriais poderão realizar investigações conjuntas sobre os modelos e as aplicações de inteligência artificial em casos de fundada suspeita de violação aos princípios, direitos e deveres previstos nesta Lei ou na legislação setorial aplicável.

Art. 11.  Os órgãos e as entidades integrantes do SIA deverão comunicar imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade as informações identificadas no decurso das atividades de fiscalização que possam ter interesse potencial para a aplicação do disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

Parágrafo único.  No exercício de suas competências e sempre no limite do que for pertinente e necessário à apuração de indícios concretos de infrações à ordem econômica, o Cade poderá ordenar aos desenvolvedores a concessão de acesso aos conjuntos de dados de treinamento, validação e teste utilizados para o desenvolvimento dos modelos e das aplicações de inteligência artificial de alto risco.

Art. 12.  As autoridades regulatórias setoriais poderão, no âmbito de suas competências, exigir a indicação de responsável técnico qualificado para aplicações de inteligência artificial em casos de uso de alto risco como condição para sua colocação no mercado, disponibilização ou uso no território nacional.

§ 1º  As autoridades regulatórias setoriais definirão, em regulamento próprio ou em conjunto com a autoridade residual, os critérios de qualificação profissional e os requisitos de credenciamento nos casos de uso em que a validação for obrigatória, observadas as especificidades técnicas e os riscos inerentes a cada setor econômico.

§ 2º  A exigência de responsável técnico qualificado não exime os desenvolvedores, fornecedores e operadores de modelos e aplicações de inteligência artificial de suas responsabilidades civis, administrativas e penais decorrentes do descumprimento do disposto nesta Lei ou de danos a terceiros.

Art. 13.  A administração pública orientará, em regimes de colaboração, programas de:

I - educação, formação, capacitação, qualificação e requalificação técnica e superior em inteligência artificial alinhados às demandas da sociedade, do mercado e do setor público;

II - letramento digital para uso significativo, crítico, responsável e com equidade dos modelos e aplicações de inteligência artificial disponíveis, com prioridade para a educação básica;

III - apoio para trabalhadores impactados e possivelmente afetados pela adoção da inteligência artificial, com foco na promoção do bem-estar, na requalificação, na adaptação às novas exigências do mercado de trabalho e na reinserção profissional;

IV - conscientização e capacitação em sustentabilidade no campo das tecnologias digitais avançadas, com foco em práticas responsáveis na utilização de recursos; e

V - incentivo às instituições de ensino para incluir em seus currículos disciplinas sobre impacto ambiental e sustentabilidade no desenvolvimento e na operação de modelos e aplicações de inteligência artificial e outras tecnologias digitais avançadas.

§ 1º  Os programas de que trata o caput buscarão reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País.

§ 2º  As medidas de letramento de que trata o inciso II do caput abrangerão noções e competências básicas sobre os modelos e aplicações de inteligência artificial e o seu funcionamento, incluídos os diferentes tipos de produtos e usos, os seus riscos e os seus benefícios.

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,