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Presidência da República |
PROJETO DE LEI Nº 6.237, DE 2025
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Institui o Sistema Nacional para Desenvolvimento, Regulação e Governança de Inteligência Artificial. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional para Desenvolvimento, Regulação e Governança de Inteligência Artificial – SIA, com o objetivo de coordenar a atuação estratégica e o exercício das competências regulatória, fiscalizatória e sancionatória sobre inteligência artificial na República Federativa do Brasil, a fim de garantir harmonização e colaboração entre órgãos e entidades reguladores.
§ 1º Integram o SIA:
I - o Conselho Brasileiro para Inteligência Artificial – CBIA, órgão máximo de formulação, coordenação e supervisão da política nacional de inteligência artificial, a ser instituído por regulamento e composto pelas autoridades máximas:
a) de até cinco Ministérios; e
b) da Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
II - a ANPD, como autoridade designada para exercer as competências previstas no art. 5º;
III - as seguintes instâncias de caráter consultivo:
a) o Comitê de Regulação e Inovação em Inteligência Artificial – CRIA, composto por representantes da sociedade civil e de setores produtivos, em especial adotantes de inteligência artificial e pessoas afetadas por aplicações de inteligência artificial; e
b) o Comitê de Especialistas e Cientistas de Inteligência Artificial – CECIA, composto por especialistas e cientistas de notório saber ou experiência em inteligência artificial, com independência em relação aos setores regulados;
IV - as autoridades setoriais; e
V - os órgãos e as entidades implementadoras da política nacional de inteligência artificial, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º Ato do Poder Executivo federal definirá:
I - os órgãos, as entidades e as pessoas que integrarão o CRIA e o CECIA; e
II - as autoridades setoriais que integrarão o SIA.
Art. 2º Compete ao CBIA:
I - estabelecer políticas, diretrizes e princípios relacionados à inteligência artificial para promoção do desenvolvimento econômico e tecnológico, da soberania digital e da inclusão social, sem prejuízo do exercício das competências dos demais órgãos e entidades da administração pública;
II - subsidiar o Presidente da República quanto à necessidade de aprimoramentos normativos sobre inteligência artificial;
III - aprovar orientações, políticas e diretrizes estratégicas para regulação da inteligência artificial, a serem implementadas pela ANPD e pelas autoridades setoriais, com vistas à efetividade da proteção de direitos e à consecução das políticas, das diretrizes e dos princípios de que trata o inciso I;
IV - estabelecer diretrizes para coordenação das competências das autoridades setoriais;
V - demandar das autoridades setoriais e da ANPD a abertura de processo para avaliar a atualização das hipóteses de alto risco;
VI - coordenar, em articulação com os órgãos e as entidades responsáveis, as políticas de inteligência artificial com vistas a:
a) promover a realização e a divulgação de estatísticas e estudos relacionados ao uso e ao desenvolvimento de inteligência artificial no País;
b) incentivar a inovação e a pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, à consecução da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País;
c) desenvolver, isoladamente ou em parceria com o setor público ou privado, projetos de interesse público e aqueles que atendam às prioridades das políticas industrial e de ciência, tecnologia e inovação e que sejam relacionados à solução dos problemas brasileiros; e
d) apoiar a pesquisa e o desenvolvimento de programas de certificação para redução do impacto ambiental e para a promoção do consumo sustentável de modelos e aplicações de inteligência artificial;
VII - desenvolver e promover, em conjunto com outras autoridades públicas e em relação aos efeitos do uso de aplicações de inteligência artificial, diretrizes para:
a) mitigar os potenciais impactos negativos aos trabalhadores, em especial os riscos de deslocamento de emprego e oportunidades de carreira;
b) potencializar os impactos positivos aos trabalhadores, em especial a melhoria da saúde e da segurança do local de trabalho;
c) valorizar os instrumentos de negociações e convenções coletivas,
d) garantir o desenvolvimento de programas de treinamento e a capacitação contínua para os trabalhadores em atividade, com vistas a promover a valorização e o aprimoramento profissional, em especial para os segmentos da população com maior dificuldade de acesso e permanência no mercado de trabalho;
e) incentivar a ampliação dos postos de trabalho e a valorização dos trabalhadores em atividade; e
f) conter e mitigar as externalidades negativas aos trabalhadores e ao ambiente de trabalho; e
VIII - elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único. A aprovação de orientações, políticas e diretrizes pelo CBIA será precedida de consulta aos órgãos e às entidades competentes do SIA, de modo a assegurar a manifestação e a apresentação de contribuições técnicas não vinculantes, observados os prazos e os procedimentos estabelecidos em regulamento.
Art. 3º No exercício de suas iniciativas de fomento, os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal poderão:
I - fomentar o desenvolvimento de infraestrutura ou medidas de apoio para avaliação de segurança, transparência e demais aspectos de aplicações e modelos de inteligência artificial;
II - promover a inovação nos setores produtivos, inclusive por meio do incentivo à contratação de soluções inovadoras pelo Estado e da celebração de parcerias público-privadas;
III - estimular o investimento em pesquisa para o desenvolvimento de inteligência artificial no País, voltada ao contexto socioeconômico brasileiro, de modo a prezar por sua autonomia tecnológica e de dados e sua inserção e competitividade nos mercados nacional e internacional;
IV - incentivar a produção local de componentes, equipamentos e soluções tecnológicas digitais;
V - fomentar o desenvolvimento de produtos e serviços digitais no País;
VI - fomentar o desenvolvimento de plataformas digitais, serviços de computação em nuvem, modelos e aplicações de inteligência artificial no País;
VII - estimular a inclusão de fornecedores nacionais na cadeia global de valor de inteligência artificial;
VIII - incentivar o desenvolvimento de aplicações de inteligência artificial que promovam a acessibilidade e a inclusão de pessoas com deficiência e pessoas idosas, de modo a ampliar sua autonomia, sua participação social, seu acesso a serviços públicos e a direitos fundamentais, de forma consciente e crítica;
IX - incentivar o desenvolvimento ambientalmente sustentável de modelos e aplicações de inteligência artificial; e
X - estimular o desenvolvimento de modelos e aplicações de inteligência artificial nacionais, em especial para questões nacionais e nuances culturais, de idioma e de contexto socioeconômico.
Art. 4º Compete às instâncias consultivas:
I - fornecer subsídios para a elaboração das políticas de inteligência artificial;
II - sugerir ações a serem executadas pelos demais integrantes do SIA;
III - realizar reuniões, eventos ou debates para subsidiar as decisões dos demais integrantes do SIA;
IV - disseminar conhecimento sobre inteligência artificial à população; e
V - aconselhar os demais integrantes do SIA, técnica e cientificamente, sobre as suas atividades.
Art. 5º No âmbito do SIA, sem prejuízo das competências previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, compete à ANPD:
I - participar, sob a coordenação do Ministério das Relações Exteriores, no âmbito de suas competências, da representação do País em debates internacionais sobre a inteligência artificial;
II - editar normas vinculantes, de caráter geral, necessárias ao cumprimento das obrigações previstas nesta Lei, inclusive sobre os seguintes temas:
a) formatos, procedimentos e requisitos das informações a serem divulgadas sobre o uso de modelos e aplicações de inteligência artificial, respeitados os segredos industrial e comercial;
b) formatos, procedimentos e requisitos para elaboração da avaliação de impacto algorítmico; e
c) formatos e procedimentos para a comunicação de incidentes graves;
III - celebrar com os integrantes do SIA acordos regulatórios para estabelecer regras e procedimentos específicos de coordenação de competências;
IV - editar orientações normativas gerais sobre avaliação da conformidade com o objetivo de incentivar e assegurar as melhores práticas de governança ao longo de todo o ciclo de valor de modelos e aplicações de inteligência artificial;
V - incentivar a adoção de padrões, melhores práticas e certificações reconhecidas internacionalmente;
VI - zelar pela proteção de direitos fundamentais e demais direitos afetados por modelos e aplicações de inteligência artificial;
VII - solicitar esclarecimentos sobre o âmbito e a natureza dos dados utilizados no treinamento, bem como demais detalhes do tratamento realizado, às entidades do Poder Público que desenvolvam ou utilizem modelos e aplicações de inteligência artificial de alto risco, hipótese em que poderá emitir, de forma fundamentada, recomendações e notas técnicas para garantir o cumprimento do disposto nesta Lei;
VIII - credenciar instituições, mediante critérios estabelecidos em regulamento sujeito a consulta pública, para acesso a dados para fins de auditoria e pesquisa, respeitados os segredos comercial e industrial e a anonimização e a proteção de dados pessoais, conforme o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IX - divulgar a relação consolidada de hipóteses de uso de alto risco, com indicação das autoridades setoriais relacionadas a cada caso de uso de alto risco;
X - disponibilizar guias e outras ferramentas para facilitar o cumprimento da legislação específica;
XI - promover e incentivar, em coordenação com as autoridades setoriais, medidas de boa prática e governança;
XII - incentivar a adoção de padrões e formatos abertos e livres;
XIII - monitorar regularmente o cumprimento das obrigações para padrões mínimos de transparência para aplicações de inteligência artificial de alto risco utilizadas por órgãos e entidades da administração pública federal;
XIV - estabelecer, consultado o SIA, diretrizes gerais sobre a forma e as condições de exercício de direitos perante os desenvolvedores e adotantes de aplicação de inteligência artificial; e
XV - elaborar relatórios anuais de suas atividades.
§ 1º Nos ambientes regulatórios experimentais (sandboxes regulatórios) que envolvam modelos e aplicações de inteligência artificial, conduzidos por autoridades setoriais, a ANPD será cientificada e poderá manifestar-se quanto ao cumprimento das finalidades e dos princípios previstos nesta Lei.
§ 2º A edição de orientações e normas gerais pela ANPD será precedida de consulta aos órgãos e às entidades integrantes do SIA, de modo a assegurar a manifestação e a apresentação de contribuições técnicas não vinculantes, observados os prazos e os procedimentos estabelecidos em regulamento.
§ 3º A análise das contribuições será publicada em conjunto com a análise de impacto regulatório.
§ 4º A ANPD e as entidades por ela credenciadas para fins de auditoria e de pesquisa deverão cumprir requisitos de segurança e confidencialidade das informações e de proteção de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, respeitados os segredos comercial e industrial.
Art. 6º Na qualidade de regulador residual, a ANPD exercerá competência normativa, regulatória, fiscalizatória e sancionatória plena sobre o desenvolvimento, a distribuição e o uso de modelos e aplicações de inteligência artificial em atividades econômicas e sociais não submetidas a um órgão ou ente regulador setorial específico.
Art. 7º Caberá à autoridade setorial e à ANPD, na qualidade de regulador residual, definir novas hipóteses de aplicação de alto risco, de modo a considerar a probabilidade e a gravidade dos impactos adversos sobre pessoas ou grupos afetados e os seguintes critérios:
I - potencial de impacto negativo sobre os direitos fundamentais;
II - potencial de impacto negativo sobre os grupos vulneráveis;
III - grau de reparabilidade dos potenciais danos;
IV - histórico danoso, de ordem material ou moral relevante;
V - risco de danos sistêmicos à segurança cibernética;
VI - potencial impacto negativo sobre a saúde humana integral – física, mental e social – nas dimensões individual e coletiva; e
VII - potencial impacto negativo sobre o desenvolvimento e a integridade física, psíquica ou moral de crianças e adolescentes.
§ 1º A definição de novas hipóteses de aplicação de alto risco será precedida de análise de impacto regulatório e de procedimento que garanta a participação social, inclusive a manifestação dos setores econômicos e das pessoas e dos grupos afetados.
§ 2º O procedimento para definição de novas hipóteses de alto risco:
I - será precedido de proposta fundamentada, cuja iniciativa é exclusiva das autoridades setoriais, da ANDP e do CBIA, que poderão agir de ofício ou mediante provocação, na forma estabelecida em regulamento; e
II - deverá ser objeto de consulta não vinculante dos órgãos e das entidades integrantes do SIA.
§ 3º Os procedimentos de definição de novas hipóteses de alto risco serão padronizados pela ANPD.
§ 4º Na classificação de novas hipóteses de inteligência artificial de alto risco, as autoridades setoriais e a ANPD, na qualidade de regulador residual, deverão:
I - indicar expressamente as suas consequências jurídicas e administrativas e as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime, situação em que não poderão se impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos;
II - considerar os obstáculos e as dificuldades reais dos operadores de inteligência artificial e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos das pessoas e dos grupos afetados; e
III - prever regime de transição para que novas obrigações e deveres sejam cumpridos de forma proporcional, equânime e eficiente, sem prejuízo dos interesses das pessoas e dos grupos afetados por aplicações de inteligência artificial.
Art. 8º As autoridades setoriais e a ANPD, na qualidade de regulador residual, no âmbito de suas competências, consideradas as orientações e normas gerais editadas pela ANPD e pelo CBIA, serão responsáveis por:
I - exercer competência regulatória, fiscalizatória e sancionatória, no âmbito de suas competências, para desenvolvimento, distribuição e aplicação de modelos e aplicações de inteligência artificial;
II - editar regras específicas para a aplicação de inteligência artificial, incluídos os aspectos relacionados a atividades de alto risco, observadas as normas vinculantes de caráter geral;
III - promover e incentivar boas práticas de governança para modelos e aplicações de inteligência artificial, no âmbito de suas competências;
IV - no âmbito de suas competências, incentivar a adoção de padrões, melhores práticas e modelos de certificação reconhecidos internacionalmente;
V - supervisionar as obrigações adequadas a cada caso de uso de alto risco, de forma a promover:
a) a harmonização com o ordenamento jurídico brasileiro e os padrões internacionais, para permitir a interoperabilidade técnica e jurisdicional dos modelos e aplicações desenvolvidos, distribuídos e adotados no País; e
b) a adoção de instrumentos regulatórios que promovam a inovação responsável, como ambientes regulatórios experimentais (sandboxes regulatórios), autorregulação e certificações de boas práticas e governança;
VI - celebrar, a qualquer momento, inclusive em conjunto com as demais autoridades setoriais ou a ANPD, compromisso com operadores de inteligência artificial, para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito de processos administrativos, conforme o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;
VII - zelar pela proteção de direitos fundamentais e demais direitos afetados por modelos e aplicações de inteligência artificial;
VIII - promover ações de cooperação com autoridades de proteção e de fomento ao desenvolvimento e à utilização dos modelos aplicações de inteligência artificial de outros países e contribuir com organismos de natureza internacional, transnacional e multilateral, sob a coordenação do Ministério das Relações Exteriores, no âmbito de suas competências;
IX - receber e tratar denúncias anônimas, de modo a estabelecer mecanismos de reserva de identidade do denunciante;
X - realizar ou determinar a realização de auditorias de aplicações de inteligência artificial de alto risco ou que produzam efeitos jurídicos relevantes quando necessárias para a aferição de conformidade com o disposto nesta Lei, garantido o tratamento confidencial das informações, respeitados os segredos comercial e industrial;
XI - instaurar processo administrativo para avaliação do grau de risco de aplicação de inteligência artificial, mediante requerimento fundamentado, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, na forma estabelecida em regulamento;
XII - regulamentar regimes simplificados, com flexibilização de obrigações regulatórias;
XIII - determinar:
a) a reclassificação da aplicação de inteligência artificial, mediante notificação prévia; e
b) a realização de avaliação de impacto algorítmico, de forma fundamentada;
XIV - definir novas hipóteses de aplicação de alto risco;
XV - regulamentar a relação de casos de uso específicos considerados de alto risco;
XVI - receber registro auditável dos incidentes relevantes de segurança e das medidas adotadas;
XVII - regulamentar os critérios, os procedimentos e a periodicidade de atualização das avaliações de impacto algorítmico específicos ao setor regulado das aplicações de inteligência artificial de alto risco;
XVIII - designar modelos e aplicações de inteligência artificial de propósito geral disponibilizados no mercado como de relevância material; e
XIX - proporcionar acesso prioritário aos ambientes regulatórios experimentais a microempresas e pequenas empresas, startups e instituições científicas, tecnológicas e de inovação, públicas e privadas.
Art. 9º Observadas as diretrizes do CBIA, caberá às autoridades setoriais e à ANPD, na qualidade de regulador residual, definir as hipóteses em que as obrigações serão flexibilizadas ou dispensadas, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 10. A ANPD e as autoridades setoriais poderão realizar investigações conjuntas sobre os modelos e as aplicações de inteligência artificial em casos de fundada suspeita de violação aos princípios, direitos e deveres previstos nesta Lei ou na legislação setorial aplicável.
Art. 11. Os órgãos e as entidades integrantes do SIA deverão comunicar imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade as informações identificadas no decurso das atividades de fiscalização que possam ter interesse potencial para a aplicação do disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.
Parágrafo único. No exercício de suas competências e sempre no limite do que for pertinente e necessário à apuração de indícios concretos de infrações à ordem econômica, o Cade poderá ordenar aos desenvolvedores a concessão de acesso aos conjuntos de dados de treinamento, validação e teste utilizados para o desenvolvimento dos modelos e das aplicações de inteligência artificial de alto risco.
Art. 12. As autoridades regulatórias setoriais poderão, no âmbito de suas competências, exigir a indicação de responsável técnico qualificado para aplicações de inteligência artificial em casos de uso de alto risco como condição para sua colocação no mercado, disponibilização ou uso no território nacional.
§ 1º As autoridades regulatórias setoriais definirão, em regulamento próprio ou em conjunto com a autoridade residual, os critérios de qualificação profissional e os requisitos de credenciamento nos casos de uso em que a validação for obrigatória, observadas as especificidades técnicas e os riscos inerentes a cada setor econômico.
§ 2º A exigência de responsável técnico qualificado não exime os desenvolvedores, fornecedores e operadores de modelos e aplicações de inteligência artificial de suas responsabilidades civis, administrativas e penais decorrentes do descumprimento do disposto nesta Lei ou de danos a terceiros.
Art. 13. A administração pública orientará, em regimes de colaboração, programas de:
I - educação, formação, capacitação, qualificação e requalificação técnica e superior em inteligência artificial alinhados às demandas da sociedade, do mercado e do setor público;
II - letramento digital para uso significativo, crítico, responsável e com equidade dos modelos e aplicações de inteligência artificial disponíveis, com prioridade para a educação básica;
III - apoio para trabalhadores impactados e possivelmente afetados pela adoção da inteligência artificial, com foco na promoção do bem-estar, na requalificação, na adaptação às novas exigências do mercado de trabalho e na reinserção profissional;
IV - conscientização e capacitação em sustentabilidade no campo das tecnologias digitais avançadas, com foco em práticas responsáveis na utilização de recursos; e
V - incentivo às instituições de ensino para incluir em seus currículos disciplinas sobre impacto ambiental e sustentabilidade no desenvolvimento e na operação de modelos e aplicações de inteligência artificial e outras tecnologias digitais avançadas.
§ 1º Os programas de que trata o caput buscarão reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País.
§ 2º As medidas de letramento de que trata o inciso II do caput abrangerão noções e competências básicas sobre os modelos e aplicações de inteligência artificial e o seu funcionamento, incluídos os diferentes tipos de produtos e usos, os seus riscos e os seus benefícios.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,