Presidência
da República |
LEI Nº 6.446, DE 5 DE OUTUBRO DE 1977
Regulamento |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A
inspeção e a fiscalização do sêmen destinado à inseminação artificial em animais
domésticos serão efetuadas, em todo o território nacional, obrigatoriamente,
desde a produção até a aplicação do sêmen, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. - A inspeção e a fiscalização, a
cargo do Ministério da Agricultura, terão em vista os aspectos industrial,
zootécnico, higiênico-sanitário e de fertilidade, e far-se-ão:
a) nos estabelecimentos industriais e comerciais;
b) nos estabelecimentos de prestação de serviços na
área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial;
c) nos aeroportos, portos e postos de fronteira,
quando se tratar de importação ou exportação de sêmen;
d) em quaisquer outros locais previstos no
Regulamento da presente Lei.
Art. 2º
Somente as pessoas jurídicas, devidamente registradas no órgão competente do
Ministério da Agricultura, poderão industrializar e comercializar sêmen.
Art. 3º As
pessoas físicas, que prestem serviços na área de fisiopatologia da reprodução e
inseminação artificial, ficam sujeitas a registro no órgão competente do
Ministério da Agricultura.
Art. 4º A
União, através do Ministério da Agricultura, poderá celebrar convênios com os
Estados, o Distrito Federal, os Territórios e outras entidades de direito
público, para execução dos serviços de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Os serviços de que trata este
artigo poderão também ser executados por entidades privadas, suficientemente
desenvolvidas e capacitadas para a plena realização da tarefa, mediante contrato
com o Ministério da Agricultura, desde que não haja convênio com a respectiva
Unidade da Federação.
Art. 5º Os
serviços de que trata esta Lei serão remunerados pelo regime de preços públicos,
cabendo ao Ministro de Estado da Agricultura fixar os valores de custeio.
(Vide Decreto-Lei nº
1.899, de 1981)
§ 1º Nos casos em que os serviços
forem realizados, por delegação de competência, pelas entidades referidas no "caput"
do artigo 4º, a receita decorrente será a elas destinada e aplicada unicamente
na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades previstas
nesta Lei.
§ 2º No àmbito do Ministério da Agricultura, o
recolhimento da receita, proveniente da aplicação da presente Lei,
processar-se-á de conformidade com o disposto nos
artigos 4º e 5º da Lei
Delegada número 8, de 11 de outubro de 1962.
Art. 6º Nos
termos do artigo 5º, alínea
i,
da Lei número 5.517, de 23 de outubro de 1968, o ensino, a direção, o controle e
a orientação dos serviços de inseminação artificial são de competência privativa
do Médico-Veterinário.
Art. 7º Sem
prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das disposições desta Lei
acarretará, isolada ou cumulativamente, nos temos previstos em Regulamento, as
seguintes sanções administrativas:
(Revogado pela Lei nº
14.515, de 2022)
a) advertência;
b) multa de até 10 (dez) vezes o maior valor de
referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei número 6.205, de 29
de abril de 1975;
c) apreensão;
d) inutilização;
e) suspensão;
f) interdição, temporária ou definitiva;
g) cancelamento do registro.
Art. 8º O
Poder Executivo baixará dentro de 180 (cento e oitenta) dias, o Regulamento da
presente Lei.
Art. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1977; 156º da
Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Paulo Afonso Romano
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 7.10.1977
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