Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 245, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Revogado pela Lei nº 12.677, de 2012 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º,
§ 2º do Ato Institucional número 4,
decreta:
CAPÍTULO I
Da organização e
objetivos
Art.
1º O Colégio Pedro II, instituto oficial de ensino, passará a constituir órgão
de administração indireta da União, com personalidade jurídica, de natureza
autárquica, com autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar,
nos têrmos dêste Decreto-lei.
Art.
2º Além de constituir-se campo de experiência do ensino médio e de
aperfeiçoamento do pessoal destinado à constituição de seu corpo docente, o
Colégio Pedro II tem por finalidade:
a)
ministrar ensino secundário;
b)
desenvolver a cultura filosófica, científica, literária e artística, que possa
servir de base a estudos mais elevados de formação especial;
c)
promover a formação intelectual dos adolescentes bem como a formação moral e
cívica;
d)
promover pesquisas e experimentações pedagógicas;
e)
promover a aplicação de métodos e currículos do ensino secundário, por inicativa
própria ou para a execução de medidas sugeridas pelo Conselho Federal de
Educação nos têrmos das alíneas j, l e m do artigo 9º da Lei número 4.024, de 20
de dezembro de 1961;
f)
promover a preparação dos que pretendam habilitar-se ao ingresso no corpo
docente do Colégio Pedro II;
g)
difundir, através de publicações, os resultados obtidos no aprimoramento de
métodos e técnicas de ensino.
§
1º Para execução do disposto neste artigo, a Congregação poderá organizar,
cursos, que serão regidos por normas regimentais aprovadas pelo Conselho Federal
de Educação, e a autorização para seu funcionamento será concedia por Decreto.
§
2º Poderão ser convidadas pessoas estranhas à Congregação para reger em caráter
temporário, disciplinas constantes de cursos, a que se refere o parágrafo
anterior, bem como para ministrar cursos de especialização sôbre assuntos
pedagógicos, educacionais ou culturais de modo geral, nos quais sejam
especialistas.
Art.
3º O Colégio Pedro II terá como sede e fôro a cidade do Rio de Janeiro e é
constituído de duas unidades: o Internato e o Externato, com as respectivas
seções.
Art. 3º. O Colégio Pedro
II terá como sede e foro a cidade do Rio de Janeiro e é constituído de
duas unidades: (Redação dada pelo Del. 419,
de 1969)
1 - Externato Bernardo de
Vasconcelos; (Incluído pelo Del. 419, de
1969)
2 - Externato Frei de
Guadalupe. (Incluído pelo Del. 419, de 1969)
Art.
4º Para a realização de suas finalidades, poderá o Colégio Pedro II incorporar
outros estabelecimentos de ensino e institutos técnico-científicos, bem como
estabelecer acôrdos com entidades e organizações oficiais e privadas.
CAPÍTULO II
Da autonomia
didática
Art.
5º A Congregação do Colégio Pedro II deverá estabelecer normas que permitam a
aplicação e o desenvolvimento de princípios aprovados pelo Conselho Federal de
Educação.
Parágrafo
único. Os resultados obtidos na execução dessas normas serão comunicados pelo
Diretor-Geral ao Ministro da Educação e Cultura, em minucioso relatório aprovado
pela Congregação.
Art.
6º Os professores catedráticos, além do ensino das respectivas disciplinas
através de programas e normas aprovadas pela Congregação, também ministrarão
cursos a que se refere o art. 2º dêste decreto-lei.
Parágrafo único. O estabelecimento deverá promover, ou qualquer responsável por
aluno regularmente matriculado poderá requerer, o afastamento temporário do
professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por
cento) das aulas ou não ministrar pelo menos 3/4 (três quartos) do programa da
respectiva cadeira ou disciplina.
(Incluído pela Lei nº 5.490, de 1968)
Art. 6º Os professôres
titulares, além do ensino das respectivas disciplinas mediante normas e
programas aprovados pela Congregação, também ministrarão cursos a que se
refere o art. 2º dêste decreto-lei.
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
Parágrafo único. O
Diretor de Unidade ou Vice-Diretor de Seção deverá promover, ou qualquer
responsável por aluno regularmente matriculado poderá promover, o
afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem
justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas, ou não
ministrar pelo menos 3/4 (três quartos) do programa da respectiva
disciplina.
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
CAPÍTULO III
Do patrimônio e
de sua utilização
Art.
7º O patrimônio do Colégio Pedro II será formado:
a)
pelos bens, móveis e imóveis, que constituem suas instalações, ora pertencentes
ao domínio da União, e que lhe serão transferidos, em conseqüência da execução
dêste Decreto-lei;
b)
pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por êle adquiridos;
c)
pelos legados e doações, regularmente aceitos; e
d)
pelos saldos de rendas próprias, ou de recursos orçamentários, quando
transferidos para sua conta patrimonial.
Art.
8º A aquisição de bens patrimoniais, por parte do Colégio Pedro II, independe da
aprovação do Govêrno Federal, mas a alienação dêsses bens sòmente poderá ser
efetivada depois de autorizada pelo Presidente da República ouvido o Ministro de
Estado da Educação e Cultura.
Art.
9º O Colégio Pedro II poderá receber doações sem encargos ou com êles, inclusive
para a constituição de fundos especiais, ampliação de instalações, ou custeio de
serviços determinados.
Art.
10. Os bens e direitos pertencentes ao Colégio Pedro II sòmente poderão ser
utilizados para a consecução de objetivos próprios às suas finalidades, na forma
da lei e de seu Regimento, a ser expedido, sendo, porém permitida a inversão de
uns e de outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
CAPíTULo IV
Dos órgãos de
administração
Art.
11. A administração do Colégio Pedro II será constituída pelos seguintes órgãos:
a)
Congregação;
b)
Conselho de Curadores;
c)
Conselho Departamental;
d)
Diretoria-Geral;
e)
Diretorias.
Art.
12. A Congregação será constituída:
a) Professôres
catedráticos;
b) Professôres
ocupantes interinos dos cargos de professor catedrático;
c) um representante
dos livres-docentes do Colégio Pedro II;
d) dois representantes
dos professôres de ensino secundário, sendo um do Internato e outro do
Externato, ambos eleitos pelos professôres de ensino secundário da respectiva
unidade;
e) professôres
eméritos.
Art. 12. A congregação será constituída de:
(Redação dada pela Lei nº 5.490,
de 1968)
a) professôres
catedráticos; (Redação
dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
b) professôres
contratados para a regência temporária de cátedra;
(Redação dada pela Lei nº 5.490,
de 1968)
c) um representante dos
livres-docentes; (Redação
dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
d) dois representantes
dos professôres de ensino secundário, sendo um do Internato e outro do
Externato, ambos eleitos professôres do ensino secundário da respectiva
unidade; (Redação dada
pela Lei nº 5.490, de 1968)
e) um representante dos
professôres eméritos
(Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
Parágrafo único. Os
demais professôres eméritos poderão comparecer às sessões, na qualidade
de conselheiros, sem direito a voto.
(Incluído pela Lei nº 5.490, de
1968)
Art. 12. A Congregação será constituída de:
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
a) Diretor-Geral, seu
presidente nato;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
b) professôres titulares;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
c) professôres ocupantes
interinos dos cargos de professor titular;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
d) 1 (um) representante
dos livres-docentes do Colégio Pedro II;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
e) 2 (dois)
representantes dos demais professores, com vínculo estatutário ou
trabalhista, um de cada uma das unidades do Colégio;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
f) 1 (um) representante
dos professôres eméritos;
(Incluída pela Lei nº 5.758, de 1969)
g) Diretores de Unidade.
(Incluída pela Lei nº
5.758, de 1969)
Parágrafo único. Os
demais professôres eméritos poderão comparecer as sessões, na qualidade
de conselheiros, sem direito a voto.
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
Art.
13. A Congregação se reunirá ordinàriamente duas vêzes por ano e,
extraordinàriamente quando convocada pelo Diretor-Geral, para tratar de assuntos
de alta relevância que interesse à vida conjunta do Colégio Pedro II.
Parágrafo
único. O Diretor-Geral é obrigado a convocar a Congregação dentro de 72 horas,
se receber ofício neste sentido, subscrito por dois têrços ou mais da totalidade
dos membros que a integram.
Art.
14. Compete à Congregação:
a) exercer, como órgão
deliberativo, a superior jurisdição do Colégio Pedro II;
b) decidir, em grau de
recurso, sôbre os atos dos vários órgãos do Colégio;
c) aprovar os
programas das disciplinas do curso secundário elaborados pelos catedráticos;
d) aprovar o Regimento
do Colégio Pedro II, bem como os regulamentos internos de seus serviços e
órgãos;
e) decidir a respeito
de assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, de iniciativas ou de
modificações no regime escolar;
f) resolver sôbre a
concessão de títulos honoríficos;
g) decidir, com a
audiência do Conselho de Curadores, sôbre a criação e a concessão de prêmios
pecuniários, destinados a recompensar a estimular atividades de reconhecido
valor relacionadas com as finalidades do Colégio Pedro II;
h) eleger o seu
representante no Conselho de Curadores;
i) organizar, por
votação uninominal, as listas tríplices destinadas à escolha do Diretor-Geral e
dos Diretores das unidades;
j) eleger trienalmente
os vice-diretores;
l) deliberar, em
primeira instância, sobre destituição de membros efetivo ou estável do corpo
docente;
m) deliberar sôbre
questões relativas ao provimento dos cargos de magistério ou à admissão do
pessoal administrativo, nos têrmos da lei;
n) exercer quaisquer
outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Regimento do Colégio Pedro
II; e
o) deliberar sôbre os
casos omissos em leis e regulamentos.
Art. 14. Compete à Congregação:
(Redação dada pela Lei nº 5.490,
de 1968)
a) exercer, como órgão
deliberativo, a superior jurisdição do Colégio Pedro II;
(Redação dada pela Lei nº 5.490,
de 1968)
b) decidir em grau de
recurso, sôbre os atos dos vários órgãos do Colégio;
(Redação dada pela Lei nº 5.490,
de 1968)
c) aprovar o Regimento do
Colégio bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos;
(Redação dada pela Lei nº 5.490,
de 1968)
d) aprovar os programas
das disciplinas do curso secundário elaborados pelos catedráticos;
(Redação dada pela Lei nº 5.490,
de 1968)
e) decidir a respeito de
assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, de iniciativa
própria ou de modificações no regime escolar;
(Redação dada pela Lei nº 5.490,
de 1968)
f) resolver:sôbre a
concessão de títulos honoríficos;
(Redação dada pela Lei nº 5.490,
de 1968)
g) decidir, com audiência
do Conselho de Curadores, sôbre a criação e a concessão de prêmios
pecuniários, destinados a recompensar e estimular atividades de
reconhecido valor, relacionadas com as finalidades do Colégio;
(Redação dada pela Lei nº 5.490,
de 1968)
h) eleger o seu
representante no Conselho de Curadores;
(Redação dada pela Lei nº 5.490,
de 1968)
i) deliberar, em primeira
instância, sôbre a destituição de membro efetivo ou estável do corpo
docente; (Redação dada
pela Lei nº 5.490, de 1968)
j) deliberar, sôbre
questões relativas ao provimento dos cargos de magistério ou à admissão
do pessoal administrativo nos têrmos da lei;
(Redação dada pela Lei nº 5.490,
de 1968)
l) exercer quaisquer
outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Regimento do
Colégio; (Redação dada
pela Lei nº 5.490, de 1968)
m)
deliberer sôbre os casos omissos em leis e regulamentos
(Redação dada pela Lei nº 5.490,
de 1968)
Art. 14. Compete à Congregação:
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
a) exercer, como órgão
deliberativo, a superior jurisdição do Colégio Pedro II;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
b) decidir, em grau de
recurso, sôbre os atos dos vários órgãos do Colégio;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
c) aprovar o Regimento do
Colégio bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
d) aprovar os programas
das disciplinas do curso secundário elaborados pelos titulares, com a
participação do competente departamento;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
e) decidir a respeito de
assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, ou por iniciativa
própria ou por decorrência de alterações no regime escolar;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
f) resolver sôbre a
concessão de títulos honoríficos;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
g) decidir, com audiência
do Conselho de Curadores sôbre a criação e a concessão de prêmios
pecuniários, destinados a recompensar e estimular atividades de
reconhecido valor, relacionadas com as finalidades do Colégio;
h) eleger o seu
representante no Conselho de Curadores;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
i) organizar, por votação
uninominal, listas sêxtuplas destinadas à escolha do Direto-Geral;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
j) homologar a indicação
dos vice-diretores;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
l) deliberar sôbre
questões relativas ao provimento dos cargos de magistério ou à admissão
de pessoal administrativo, na forma da lei;
m) aprovar os programas
das disciplinas do currículo pleno do Colégio Pedro II;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
n) exercer quaisquer
outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Regimento do
Colégio; (Incluída pela
Lei nº 5.758, de 1969)
o) deliberar sôbre os
casos omissos em leis e regulamentos.
(Incluída pela Lei nº
5.758, de 1969)
Art.
15. Constituem o Conselho de Curadores:
a) o Diretor-Geral,
que será o seu Presidente;
b) um representante do
Conselho Departamental;
c) um representante da
Congregação;
d) um representante
dos antigos alunos;
e) um representante
das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doação ao Colégio Pedro II; e
f) um representante do
Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Ao
Ministro de Estado da Educação e Cultura caberá a presidência das reuniões do
Conselho de Curadores a que comparecer.
Art. 15. Constituem o Conselho de Curadores:
(Redação dada pela Lei nº 5.490,
de 1968)
a) o Diretor-Geral, que
será seu Presidente;
(Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
b) um representante do
Conselho Departamental;
(Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
c) um representante da
Congregação; (Redação dada
pela Lei nº 5.490, de 1968)
d) um representante dos
antigos alunos; (Redação
dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
e) um representante das
pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doação ao Colégio;
(Redação dada pela Lei nº 5.490,
de 1968)
j) um representante dos
professôres de ensino secundário;
(Redação dada pela Lei nº 5.490,
de 1968)
g) um representante do
Ministério da Educação e Cultura;
(Incluída pela Lei nº 5.490, de
1968)
Parágrafo único. O
representante a que se refere a letra "e" será eleito por
voto secreto em reunião convocada pelo Diretor-Geral, a que compareçam pelo
menos 50% (cinqüenta por cento) dos doadores.
(Redação dada pela Lei nº 5.490,
de 1968)
Art. 15. Constituem o
Conselho de Curadores:
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
a) o Diretor-Geral, seu
presidente nato;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
b) 1 (um) representante
do Conselho Departamental;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
c) 1 (um) representante
da Congregação;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
d) 1 (um) representante
dos antigos alunos;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
e) 1 (um) representante
do conjunto das pessoas físicas ou jurídicas que tenham feito doação de
valor relevante ao Colégio Pedro II e que moralmente idônea, se tenha
distinguido pela preocupação com assuntos educacionais;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
f) 1 (um) representante
do Ministério da Educação e Cultura ou, no caso de não ser indicado o
referido na letra precedente, 2 (dois);
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
g) 1 (um) representante
dos professôres de ensino secundário.
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
Parágrafo único. O
representante a que se refere a letra "e" será eleito por voto
secreto em reunião convocada pelo Diretor-Geral, a que compareçam pelo
menos 50% (cinqüenta por cento) dos doadores.
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
Art.
16. São atribuições do Conselho de Curadores:
a) aprovar os orçamentos organizados pelo Conselho Departamental, os quais lhe
serão submetidos pelo Diretor-Geral;
b) autorizar as despesas extraordinárias não
previstas no orçamento do Colégio Pedro II;
c)
aprovar a prestação de contas de cada exercício, feita ao Diretor-Geral pelos
Diretores das unidades;
d)
aprovar a prestação final de contas anualmente apresentada pelo Diretor-Geral, a
fim de ser enviada ao Ministério da Educação e Cultura;
e)
opinar sôbre a aceitação de legados e donativos;
f)
deliberar sôbre a administração do patrimônio;
g)
autorizar a celebração de acôrdos entre o Colégio Pedro II e sociedades
industriais, comerciais ou particulares, para a realização de trabalhos ou
pesquisas;
h)
aprovar as tabelas do pessoal e as normas propostas para a sua admissão;
i)
autorizar a instituição de prêmios pecuniários;
j)
autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares;
Art. 16. São atribuições do Conselho de Curadores:
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
a) aprovar os orçamentos
organizados pelo Conselho Departamental, os quais lhe serão submetidos
pelo Diretor-Geral;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
b) autorizar as despesas extraordinárias não previstas no orçamento do
Colégio Pedro II;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
c) aprovar a prestação de
contas de cada exercício feita ao Diretor-Geral pelos Diretores das
unidades;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
d) aprovar a prestação
final de contas anualmente apresentadas pelo Diretor-Geral a fim de ser
enviada ao Ministério da Educação e Cultura;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
e) opinar sôbre a
aceitação de legados e donativos;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
f) deliberar sôbre a
administração do patrimônio;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
g) autorizar a celebração
de acôrdos entre o Colégio Pedro II e outras entidades;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
h) aprovar as tabelas do
pessoal e as normas propostas para sua admissão;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
i) autorizar instituição
de prêmios pecuniários;
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
j) autorizar a abertura de créditos especiais ou suplementares.
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
Art.
17. O Conselho dos Curadores poderá, quando fôr o caso, propor a substituição
definitiva do Diretor-Geral, antes de findo o seu mandato, proposta esta que só
poderá ser encaminhada ao Ministro da Educação, se fôr aprovada por maioria de
dois têrços da totalidade dos membros da Congregação.
Art. 17 O Conselho de Curadores poderá quando fôr o caso, propor a substituição definitiva do
Diretor-Geral, antes de findo o seu mandato, proposta esta que só deverá
ser encaminhada ao Ministério da Educação e Cultura se devidamente
indicado o ato que lhe deu causa, fôr aprovada por maioria de 2/3 (dois
terços) da totalidade dos membros da Congregação.
(Redação dada pela Lei nº 5.490,
de 1968)
Art.
18. Integram o Conselho Departamental:
a) o Diretor-Geral e o
seu substituto eventual;
b) os Diretores das
unidades e os seus substitutos eventuais;
c) os Chefes dos
Departamentos.
Art. 18. Integram o Conselho
Departamental: (Redação
dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
a) o Diretor-Geral e o
seu substituto eventual;
(Redação dada pela Lei nº
5.490, de 1968)
b) os Diretores das
Unidades e os seus substitutos eventuais;
(Redação dada pela Lei nº
5.490, de 1968)
c) os chefes dos
Departamentos;
(Redação dada pela Lei nº 5.490, de 1968)
d) um representante dos
professôres de ensino secundário.
(Incluída pela Lei nº
5.490, de 1968)
Art.
19. Ao Conselho Departamental compete:
a)
zelar pela unidade do ensino, e da administração, podendo, para isso, tomar as
iniciativas julgadas convenientes;
b)
colaborar com a Diretoria Geral e com os Diretores nas questões de de ordem
pedagógica, didática, disciplinar e administrativa, de interêsse do Colégio
Pedro II;
c)
funcionar como órgão consultivo do Colégio Pedro II, pronunciando-se sôbre
assuntos de natureza administrativa, didática e disciplinar;
d)
elaborar o Regimento do Colégio Pedro II bem como o Regimento de cada unidade;
e)
opinar quanto às propostas dos orçamentos anuais das unidades, remetidas ao
Diretor-Geral pelos respectivos Diretores;
f)
opinar relativamente ao orçamento da Diretoria Geral e de suas dependências;
g)
propor à Congregação, com audiência do Conselho de Curadores, o contrato de
professôres;
h)
opinar sôbre cursos e conferências de extensão;
i)
opinar sôbre a concessão de título honoríficos;
j)
propor a criação e a concessão de Prêmios pecuniários ou honoríficos destinados
ao estímulo e à recompensa de atividades no Colégio Pedro II;
l)
eleger o seu representante no Conselho de Curadores;
m)
opinar sôbre questões omissas no Regimento.
Art.
20. A Diretoria Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral, é o órgão
executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do
Colégio Pedro Il.
§ 1º O Diretor-Geral
será nomeado pelo Presidente da República, dentre os professôres catedráticos
efetivos, eleitos pela Congregação em lista tríplice e por votação uninominal.
§ 2º O Diretor-Geral
será nomeado pelo prazo de três anos, podendo ser reconduzido até duas vêzes.
§ 3º Em caso de
vacância ou impedimento ocasional do Diretor-Geral será êle automàticamente
substituído pelo Diretor que contar mais tempo na Congregação.
Art. 20 A Diretoria-Geral, representada na pessoa do
Diretor-Geral é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende
as atividades do Colégio.
(Redação dada pela Lei nº 5.490,
de 1968)
§ 1º O Diretor-Geral será
nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da
Educação e Cultura, dentre os professôres catedráticos efetivos em
exercício, pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido até duas
vêzes.
(Redação dada pela Lei nº 5.490,
de 1968)
§ 2º O substituto
eventual do Diretor-Geral será um professor catedrático designado pelo
Ministro da Educação e Cultura.
(Redação dada pela Lei nº 5.490,
de 1968)
Art. 20. A Diretoria-Geral, representada na pessoa
do Diretor-Geral, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e
superintende as atividades do Colégio.
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
§ 1º O Diretor-Geral,
nomeado pelo Presidente da República, será escolhido, de preferência,
dentre os nomes integrantes da lista sêxtupla organizada pela
Congregação, por votação uninominal.
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
§ 2º O mandato do
Diretor-Geral será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução sucessiva.
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
§ 3º O substituto
eventual do Diretor-Geral, será um professor designado pelo Ministro da
Educação e Cultura.
(Incluído pela Lei nº 5.758, de 1969)
§ 4º Nos impedimentos
ocasionais, o Diretor-Geral será substituído por um professor de sua
indicação, procedendo-se, em caso de vacância, à nomeação de novo
Diretor-Geral. (Incluído
pela Lei nº 5.758, de 1969)
Art.
21. São atribuições do Diretor-Geral, além das que o Regimento estabelecer:
a)
organizar com a audiência dos Diretores das unidades, os planos de trabalho
anual e submetê-los à apreciação do Conselho Departamental;
b)
organizar, com a audiência do Conselho Departamental os projetos de orçamento
anual e submetê-los à apreciação do Conselho de Curadores;
c)
administrar as finanças do Colégio Pedro II;
d)
admitir, transferir e dispensar o pessoal extraordinário;
e)
transferir, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal administrativo e
decente de uma para outra unidade;
f)
exercer o poder disciplinar.
Parágrafo
único. O Diretor-Geral apresentará ao Conselho de Curadores, anualmente, ou
quando solicitado, completo relatório da situação orçamentária e das atividades
do Colégio Pedro II.
Art.
22. Cada Diretoria, representada na pessoa do Diretor, é o órgão executivo que
superintende, coordena e fiscaliza as atividades de uma unidade do CoIégio.
Art.
23. O Diretor de cada unidade do Colégio será nomeado pelo Diretor-Geral com
prévia autorização do Ministro da Educação e Cultura, devendo a escolha recair
num dos três catedráticos efetivos em exercício eleitos pela Congregação, em
votação uninominal.
Parágrafo único. O
Diretor exercerá o mandato pelo prazo de três anos podendo ser reconduzido até
duas vêzes, mediante proposta da Congregação, na forma dêste artigo.
Art. 23. O Diretor de cada Unidade do Colégio será
nomeado pelo, Diretor-Geral com prévia aprovação do Ministro da Educação e
Cultura, devendo a escolha recair num professor catedrático.
(Redação dada pela Lei nº 5.490,
de 1968) (Vide Del. 530, de 1969)
§ 1º O Diretor exercerá o
mandato pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido até duas
vêzes.
(Incluído pela Lei nº 5.490, de
1968)
§ 2º O substituto
eventual do Diretor da Unidade será um professor catedrático, designado
pelo Diretor-Geral.
(Incluído pela Lei nº 5.490, de
1968)
Art. 23. O Diretor de cada unidade do Colégio será
nomeado pelo Ministro da Educação e Cultura por indicação do
Diretor-Geral, devendo a escolha recair em qualquer membro do corpo
docente do estabelecimento.
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
Parágrafo único. O
Diretor exercerá o mandato pelo prazo de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução sucessiva.
(Incluído pela Lei nº 5.758, de 1969)
Art.
24. Cada uma das seções do Colégio Pedro II será dirigida por um vice-diretor,
eleito na forma do disposto na letra j do art. 14 dêste Decreto-lei.
Art. 24. Cada uma das Secções do Colégio Pedro II será dirigida por
um Vice Diretor indicado pelo Diretor da Unidade dentre os professôres de Ensino Secundário em
efetivo exercício, cabendo ao Diretor-Geral nomeá-lo, com aprovação
prévia do Ministro da Educação e Cultura.
(Redação dada pela Lei nº 5.490,
de 1968)
Art. 24. Cada uma das seções do Colégio Pedro II
será dirigida por um Vice-Diretor indicado pelo Diretor da unidade,
depois de homologada a escolha pela Congregação em votação uninominal e ostensiva.
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
Parágrafo único. A não
homologação deverá ser acompanhada de fundamentação dos votos
vencedores, a fim de ser a matéria submetida à decisão do Ministro da
Educação e Cultura.
(Incluído pela Lei nº 5.758, de 1969)
CAPÍTULO V
Dos Recursos
Art.
25. Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços do Colégio Pedro
II, conservação, renovação e ampliação de suas instalações, serão provenientes
de:
a)
dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;
b)
dotações, a título de auxílio ou subvenção, que lhe atribuírem os Estados, o
Distrito Federal e Municípios;
c)
doações que a êsse título receber de pessoas físicas ou jurídicas;
d)
renda da aplicação de bens patrimoniais;
e)
retribuição das atividades remuneradas dos laboratórios e quaisquer outros
serviços;
f)
taxas e emolumentos escolares;
g)
receita anual.
CAPÍTULO VI
Do regime
financeiro
Art.
26. O regime financeiro do Colégio Pedro II obedecerá aos seguintes preceitos:
a)
o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
b)
o orçamento obedecerá aos princípios da universalidade e da unidade;
c)
a proposta orçamentária será justificada com a indicação dos planos e trabalho
correspondentes;
d)
os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em fundos
especiais, na conformidade do que estabelecer o Regimento;
e)
durante o exercício financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde
que as necessidades de serviços o exijam e existam recursos disponíveis.
Art.
27. Para a realização de planos cuja execução possa exceder a um exercício
financeiro, as despesas previstas serão aprovadas englobadamente consignando-se
nos orçamentos seguintes as respectivas dotações.
Art.
28. A prestação anual de contas será feita até 28 de fevereiro e conterá além de
outros, os seguintes elementos:
a)
balanço patrimonial;
b)
balanço econômico;
c)
balanço financeiro;
d)
quadro comparativo entre a receita, estimada e a receita realizada;
c)
quadro comparativo entre a despesa fixada e a despesa realizada.
CAPÍTULO VIi
Disposições
gerais e transitórias
Art.
29. Nos exercícios vindouros, o Orçamento da União, consignará, sob a forma de
auxílio, a dotação necessária à manutenção do Colégio Pedro II e ao
desenvolvimento de suas atividades, dotação essa que será distribuída ao Tesouro
Nacional, para depósito, no Banco do Brasil S.A. à disposição do Diretor-Geral
do estabelecimento.
§
1º O órgão competente do Ministério da Educação e Cultura providenciará no
sentido de que, no término de cada exercício financeiro, qualquer saldo
existente na dotação referida seja incorporada à conta patrimonial do Colégio
Pedro Il.
§
2º Uma vez empossado o Diretor-Geral, os saldos existentes nas dotações do
Colégio Pedro II - Externato e Colégio Pedro II - Internato, correspondentes ao
presente exercício financeiro, serão distribuídos ao Tesouro Nacional para
depósito no Banco do Brasil S.A., ficando à disposição do Diretor-Geral do
Colégio Pedro II.
Art.
30. O Regimento do Colégio Pedro II, que será aprovado por Decreto, disporá
sôbre a organização, e a orientação geral dos trabalhos didáticos, criação de
cursos, admissão de professôres e alunos, seus direitos e deveres, e regime
disciplinar, atendidos os seguintes preceitos:
a)
o Colégio Pedro II praticará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os atos
peculiares ao seu funcionamento;
b)
a situação dos funcionários públicos lotados no Colégio Pedro II continuará a
reger-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e pela
legislação subseqüente;
c)
o Colégio Pedro II não poderá dispensar a realização, na respectiva sede, do
concurso de títulos e provas para o provimento de suas cátedras e demais cargos
de magistério.
d)
a Diretoria-Geral será o órgão central, nela devendo ser processadas as
inscrições, realizadas as matrículas e transferências, pagas as taxas escolares
e outras, feitas as concorrências para aquisição de material e autorizadas as
despesas, bem como outros atos de administração;
e)
as diversas disciplinas serão organizadas em Departamentos, constituído o
professorado em quadros da carreira de acesso gradual e sucessivo;
f)
os Departamentos serão dirigidos por um Chefe, indicado pelos que o integram, ao
Diretor-Geral, que fará a designação, devendo esta recair em catedrático
pertencente ao respectiva Departamento;
f) os Departametos serão
dirigidos por um Chefe indicado pelos que o integram, ao Diretor-Geral,
que fará a designação, podendo, no caso de contra-indicação
fundamentada, submeter a matéria, se não fôr reconsiderada, à
congregação para pronunciamento final.
(Redação dada pela Lei nº
5.758, de 1971)
g)
segundo as suas conveniências especificas, o Colégio Pedro II adotará o regime
de tempo integral para os membros dos corpos docentes e administrativo, na forma
da legislação específica sôbre o assunto.
Art.
31. Ficam asseguradas todos os direitos em cujo gôzo se acham os membros de
corpo docente e demais servidores administrativos e técnicos, atualmente lotados
no Colégio Pedro II .
Art.
32. O Diretor-Geral apresentará, dentro de trinta dias após sua posse, ao
Ministro da Educação e Cultura, para a regulamentação do presente decreto-lei, o
projeto de Regimento do Colégio Pedro II, elaborado pelo Conselho Departamental
e aprovando pela Congregação.
Art.
33. Fica criado, no quadro permanente do Ministério das Educação e Cultura, um
cargo de Diretor-Geral símbolo 3-C do Colégio Pedro Il.
Parágrafo
único. O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito suplementar
necessário e destinado ao pagamento, no atual exercício, do vencimento
correspondente ao cargo de Diretor-Geral do Colégio Pedro II.
Art.
34. O Presidente da Congregação do Colégio Pedro II deverá providenciar para
que, dentro de trinta dias, a partir da vigência dêste decreto-lei, seja
processada a eleição a que se refere o § 1º do artigo 20.
Art.
35. Até que seja possível instalar a Diretoria-Geral em dependências adequadas,
o Diretor-Geral poderá responder pelo expediente de uma das unidades.
Parágrafo
único. Nenhuma remuneração perceberá o Diretor-Geral pelo exercício temporário
das funções de Diretor de uma das unidades.
Art.
36. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967 e
retificado em 9.3.1967
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