Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 823, DE 2 DE ABRIL DE 1962.

(Vide Decreto nº 78.477, de 1976)
(Vide Decreto nº 93.897, de 1987)

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

(Vide Decreto, de 21.12.2000)
(Vide Decreto, de 4.9.2009)

Outorga concessão a Rádio Emissora Rural de Santarém Limitada para estabelecer, a titulo precário, na Cidade de Santarém, Estado do Pará, uma estação radiodifusora de onda média.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, constante da Emenda Constitucional numero 4,

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 51.311, de 25 de agôsto de 1961.

Art. 2º Fica autografa concessão a Rádio Emissora Rural de Santarém Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.665, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, a titulo precário, na Cidade de Santarém Estado do Pará, sem direito a exclusividade, uma estação de radiodifusão em onda média, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

§ 1º A referida estação de radiodifusão e suas instalações complementares obedecerão as normas constantes do Decreto nº 31.835, de 21 de novembro de 1952.

§ 2º Dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, deverá ser assinado o contrato de concessão, sob pena de ficar sem efeito a presente outorga.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, DF., 2 de abril de 1962; 141º da Independência e 75º da República.

TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.1962

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