Presidência
da República |
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, do Banco do Estado do Maranhão S. A. BEM. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído no Programa Nacional de
Desestatização - PND, para os fins da
Lei nº 9.491, de 9 de
setembro de 1997, o Banco do Estado do Maranhão S. A. BEM.
Art. 2º As ações representativas da participação
acionária na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e de
entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, deverão ser depositadas
no Fundo Nacional de Desestatização FND, no prazo máximo de cinco dias, contados
da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil responsável pela
execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização do BEM, com as
atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de
Desestatização.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.2000