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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.561, DE 14 DE AGOSTO DE 2000.

Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, da Resolução 1298 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que proíbe a venda, suprimento e transporte de aramas para os Governos da Eritréia e Etiópia, bem como a assistência técnica e militar àqueles dois países.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VII, da Constituição, Considerando a adoção, em 17 de maio de 2000, da Resolução 1298 do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

DECRETA :

Art. 1o  Ficam proibidos a venda, suprimento e transporte de equipamento militar, inclusive armas e munição, veículos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição aos Governos da Eritréia e Etiópia.

Art. 2o  Ficam proibidos a utilização e o trânsito, em Território Nacional, de embarcações e aeronaves para fins de venda, suprimento ou transporte de equipamento militar aos Governos da Eritréia e Etiópia, salvo no caso de equipamento militar não-letal com fins exclusivamente humanitários.

Art. 3o  Ficam proibidos a assistência técnica e o treinamento militar aos Governos da Eritréia e Etiópia relativos ao fornecimento, fabricação, manutenção e emprego do equipamento militar referido no art. 1o.

Art. 4o  As presentes sanções terão vigência de 12 meses, podendo ser prorrogadas, mediante edição de novo     decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-las, na hipótese de descumprimento da Resolução 1298 (2000) pelos Governos da Eritréia e Etiópia.

Art. 5o  O regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas determine que os Governos da Eritréia e Etiópia estão cumprindo as determinações contidas na Resolução 1298 (2000).

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agosto de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.8.2000