Presidência da República |
DECRETO No 3.532, DE 30 DE JUNHO DE 2000.
Dispõe sobre a execução do Regulamento 2 (Regulamento Único de Balizamento da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), de 19/6/96), do Acordo de Alcance Parcial no 5, assinado ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, registrado em 03 de dezembro de 1998. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 3 de dezembro de 1998, em Montevidéu, o Registro do Regulamento 2 (Regulamento Único de Balizamento da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial no 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná");
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento 2 (Regulamento Único de Balizamento da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira), do Acordo de Alcance Parcial no 5, "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná"), registrado em 3 de dezembro de 1998, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 3.7.2000
REGISTRO DOS REGULAMENTOS BAIXADOS PELO COMITÊ INTERGOVERNAMENTAL DA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ (PORTO DE CÁCERES-PORTO DE NUEVA PALMIRA) APROVADOS NA V REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE CHAnCELERES DOS PAÍSES DA BACIA DO PRATA
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos.
CONVÊM EM:
ARTIGO 1º - Registrar o Regulamento Único de Balizamento, de 19/06/96, cujo texto é anexado e faz parte do presente instrumento, em aplicação das disposições do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais e conforme disposto pelos Senhores Chanceleres dos países da Bacia do Prata na sua Quinta Reunião Extraordinária.
ARTIGO 2º - Os Governos dos Países-Membros incorporarão o Regulamento mencionado a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais em exercício da competência regulamentar surgida do Acordo de Santa Cruz de la Sierra e de seus Protocolos Adicionais, de conformidade com seus procedimentos internos.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente instrumento, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos dos países signatários e aos demais países-membros da Associação.
EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários subscrevem o presente na cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República da Bolívia:
Mario Lea Plaza Torri
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República Federativa do Paraguai:
Efraím Darío Ceturión
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells Mendivil
NOTA DA SECRETARIA-GERAL: O presente Regulamento foi registrado ao amparo do Acordo de “Santa Cruz de la Sierra” sobre Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai - Paraná (Porto de Cáceres - Porto e Nova Palmira) e seus Protocolos Adicionais como: AAP/A14TM/5.R2.
REGULAMENTO ÚNICO DE BALIZAMENTO
Regulamento Único de Balizamento
Artigo 1
Os países signatários adotarão o sistema I.A.L.A. (Região B) adaptado à navegação fluvial ou o sistema de sinalização de “AÇÕES A EMPREENDER” ou ambos em forma indistinta, segundo as características particulares dos diferentes trechos da Hidrovia. Nos trechos em que for utilizado o sistema de “AÇÕES A EMPREENDER”, o mesmo será de acordo ao especificado nos Artigos seguintes e apresentados nos Anexos I e II a este Regulamento.
Artigo 2
Entende-se por margem esquerda a margem situada do lado esquerdo em relação à direção de montante para a desembocadura.
Artigo 3
Entende-se por margem direita a margem situada do lado direito em relação à direção de montante para a desembocadura.
Artigo 4
Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de mudança de margem, quando situados na margem esquerda, devem exigir o símbolo “X”, confeccionado com material retrorefletivo de cor encarnada, sobre um painel em forma de losango pintado de branco.
Artigo 5
Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de mudança de margem, quando situados na margem direita, devem exibir o símbolo “X”, confeccionado com material retrorefletivo de cor verde, sobre um painel em forma de losango pintado de branco.
Artigo 6
Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de canal junto à margem, quando situados na margem esquerda, devem exibir o símbolo “ ”, confeccionado com material retrorefletivo de cor encarnada, sobre um painel triangular pintado de branco.
Artigo 7
Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de canal junto a margem, quando situados na margem direita, devem exigir o símbolo “ ”, confeccionado com material retrorefletivo de cor verde sobre um painel quadrangular pintado de branco.
Artigo 8
Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de canal a meio do rio, quando situados na margem esquerda, devem exigir o símbolo “H”, confeccionado com material retrorefletivo de cor encarnada, sobre um painel triangular pintado de branco.
Artigo 9
Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de canal a meio do rio, quando situados na margem direita, devem exibir o símbolo “H”, confeccionado com material retrorefletivo de cor verde, sobre um painel quadrangular pintado de branco.
Artigo 10
Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de bifurcação de canal, devem exibir o símbolo “Y”, confeccionado com material retrorefletivo de cor amarela, sobre um painel quadrangular ou triangular pintado de preto, de acordo com sua posição, na margem direita ou esquerda, respectivamente. Havendo canal principal, o símbolo deverá ter, em sua parte superior, um seguimento mais largo que o outro, indicando a direção desse canal.
Artigo 11
Os sinais visuais cegos fixos, indicadores de perigo isolado, devem exibir o símbolo “+”, confeccionado com material retrorefletivo de cor branca, inscrito em dois painéis circulares pintados de preto, um acima do outro.
Artigo 12
Os sinais visuais luminosos fixos, quando situados na margem esquerda, devem possuir estrutura pintada na cor branca com duas faixas encarnadas e devem exibir luz de lampejos encarnados.
Artigo 13
Os sinais visuais luminosos fixos, quando situados na margem direita, devem possuir estrutura pintada na cor branca com duas faixas verdes e devem exibir luz de lampejos verdes.
Artigo 14
Os perigos recentemente descobertos e ainda não indicados em documentos náuticos recebem a denominação de “novo perigo”, podendo incluir obstruções como bancos de areia, rochas ou perigos resultantes da ação do homem tais como cascos socobrados, etc.
Parágrafo 1 - Os novos perigos devem ser sinalizados de acordo com as presentes normas, o mais rápido possível. Provisoriamente, os novos perigos podem ser sinalizados com qualquer tipo de balizamento (bóia, tambor, baliza, etc.), inclusive com balizamento luminoso utilizando luz branca com qualquer ritmo, exceto os utilizados nos sinais cardinais do sistema I.A.L.A., a fim de definir as suas posições, sendo necessário a divulgação, por intermédio de Avisos-Rádios dos novos perigos e dos balizamentos estabelecidos.
Parágrafo 2 - Se a autoridade competente considerar o novo perigo especialmente grave à navegação, pelo menos um dos sinais usados para balizá-lo poderá ser duplicado por um sinal adicional, tão logo possível, idêntico ao seu par.
Parágrafo 3 - Um novo perigo pode ser marcado por um sinal de racon, exibindo em código Morse a letra “D”, mostrando o comprimento de uma milha náutica na tela do radar.
Parágrafo 4 - O sinal usado para duplicação pode ser removido quando a autoridade competente estimar que a informação concernente ao novo perigo houver sido suficientemente divulgada.
Artigo 15
As pontes fixas sobre a Hidrovia Paraguai-Paraná, que tenham pilares de sustentação sobre a água, devem receber sinalização e iluminação nos diversos vãos.
Parágrafo 1 - O(s) vão(s) principal(ais) deve(m) exibir:
I - no centro, sob a ponte, uma luza rápida branca, e nos pilares laterais, luzes fixas ou rítmicas, de acordo com as convenções para o balizamento marítimo;
II - no pilar que deva ser deixado por bombordo, pelo navegante, que sobe o rio, um painel retangular branco contendo um retângulo verde, com a maior dimensão na vertical, sendo adotadas para o retângulo interior a dimensão mínima de dois ponto quatro (2.4) metros na direção horizontal e dois ponto cinco (2.5) metros na direção vertical; e
III - no pilar que deva ser deixado por boreste, pelo navegante que sobe o rio, um painel retangular branco contendo um triângulo equilátero encarnado, adotando-se a dimensão mínima de um ponto cinco (1.5) metro para o lado do triângulo.
Parágrafo 2 - O(s) vão(s) secundário(s), se tiver(em) pilar(es) de sustentação sobre a água, deve(m) ter esse(s), pilar(es) sinalizado(s) por luz fixa branca ou luminado(s) por refletores, com luz branca não ofuscante.
Parágrafo 3 - Para os fins acima, entende-se como vão(s) principal(ais) aquele(s) que é(são) aconselhado(s) para a navegação e como secundário(s), o(s) outro(demais) vão(s).
Parágrafo 4 - Os alcances luminosos noturnos de todas as luzes de sinalização deverão ser iguais ou maiores que cinco (5) milhas náuticas.
Os cantos ou extremidades de pieres, cais, trapiches, dolfins e terminais devem ser sinalizados, no período noturno de acordo com as convenções para o balizamento marítimo.
Parágrafo 1 - Sempre que a dimensão principal dos pieres, cais, trapiches, dolfins e terminais exceder dez (10) metros, os mesmos devem ser iluminados por luzes brancas não ofuscantes.