Presidência
da República |
DECRETO No 3.499, DE 5 DE JUNHO DE 2000.
.Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 28 de abril de 2000. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 88.419, de 20 de junho de 1983;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 28 de abril de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1o O Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.2000
ACORDO DE COMPEMENTAÇÃO ECÔNOMICA Nº 2 celebradO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e a República oriental do uruguai
Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.
CONVÊM EM:
Artigo 1º A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o período compreendido entre 1º de maio de 2000 e 30 de junho de 2000, uma quota de duas mil cento e sessenta e sete unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.02, 87.03 e 87.04, para qualquer categoria.
Artigo 2º República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o período compreendido entre 1º de maio de 2000 e 30 de junho de 2000, uma quota de seiscentos e sessenta e sete unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.03 E 87.04, para unidades de até 4.000 Kg de peso bruto total.
Artigo 3º As unidades de veículos automotores constantes das quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai no Vigésimo Sexto Protocolo Adicional, que não foram utilizadas no período de 1º de Janeiro a 30 de abril de 2000, poderão ser aproveitadas no período de 1º de maio de 2000 a 30 de junho de 2000, sem prejuízo das quotas estabelecidas nos Artigos 1º e 2º do presente Protocolo.
Artigo 4º Fixar como norma de origem 60/40% par aos modelos em produção e 55/45% para os novos modelos.
Artigo 5º A porcentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção segundo o Artigo 4º do Décimo-Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 2 será de 25%.
Artigo 6º O presente Protocolo vigorá de 1º de maio de 2000 até 30 de junho de 2000.
Secretária Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de abril de dois mil, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Jorge Rodolfo Tálice