Presidência
da República |
DECRETO No 3.496, DE 1º DE JUNHO DE 2000.
Revogado pelo Decreto nº 3.774, de 15.3.2001 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e
VI, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
da Saúde, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para
o Ministério da Saúde, quatorze DAS 101.4; dezessete DAS 101.3; um DAS 102.5; um DAS
102.4; oito DAS 102.3; quarenta e seis DAS 102.2; e dezoito DAS 102.1; e
II - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.6; dois DAS 101.5; oitenta e seis DAS
101.2; cento e cinqüenta e dois DAS 101.1; vinte e seis FG-1; cento e vinte e nove FG-2;
e cento e setenta e cinco FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo
de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste
artigo, o Ministro de Estado da Saúde fará publicar, no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal
dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o Os Regimentos Internos dos órgãos do
Ministério da Saúde serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5º O art. 5º do Decreto nº
99.438, de 7 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Atuará como Secretário do Conselho Nacional de Saúde um Coordenador-Geral designado pelo Ministro de Estado da Saúde.
........................................................." NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogados os
Decretos nºs 2.477, de 28 de janeiro de 1998;
2.922
de 31de dezembro de 1998 e o inciso XII do art. 1º do Decreto nº
3.365, de 16 de fevereiro de 2000.
Brasília, 1º de junho de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Martus Tavares
Este texto não substitui o Publicado no D.O. de 2.6.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério
da Saúde, órgão da Administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - política nacional de saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema
Único de Saúde-SUS;
III - saúde ambiental e ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores
e dos índios;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e
controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
VII - vigilância de saúde, especialmente drogas,
medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa científica e tecnologia na área
de saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da
Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3. Departamento de Informática do SUS - DATASUS;
4. Diretoria de Administração do Fundo Nacional de Saúde;
e
5. Unidades Descentralizadas: Núcleos Estaduais;
c) Departamento Nacional de Auditoria do SUS; e
d) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Assistência à Saúde:
1. Departamento de Sistemas e Redes Assistenciais;
2. Departamento de Descentralização da Gestão da
Assistência;
3. Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas; e
4. Instituto Nacional de Câncer;
b) Secretaria de Políticas de Saúde:
1. Departamento de Atenção Básica;
2. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas; e
3. Departamento de Ciência e Tecnologia em Saúde;
c) Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde:
1. Departamento de Projetos de Investimentos; e
2. Departamento de Gerenciamento de Investimentos;
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de
Saúde;
IV - entidades vinculadas:
a) Autarquias:
1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
2. Agência Nacional de Saúde Suplementar;
b) Fundações Públicas:
1. Fundação Nacional de Saúde; e
2. Fundação Oswaldo Cruz;
c) Sociedades de Economia Mista:
1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;
2. Hospital Fêmina S.A.; e
3. Hospital Cristo Redentor S.A.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do
Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua
representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do
preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de
interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e
aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a
divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer as atividades de comunicação social,
bem como de relações internacionais relacionadas com a cooperação em saúde, de
interesse do Ministério; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e
coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das
entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as
atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração
financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - supervisionar e coordenar as atividades
relacionadas aos sistemas internos de gestão e aos sistemas de informações relativos
às atividades finalísticas do Sistema Único de Saúde;
IV - supervisionar e coordenar as atividades de
auditoria do SUS;
V - supervisionar e coordenar as atividades do
Fundo Nacional de Saúde;
VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição
de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e
VII - assessorar a direção dos órgãos do
Ministério na formulação de estratégias de colaboração com organismos financeiros
internacionais.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa -SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais -SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento
a ela subordinadas.
Art. 5º À Subsecretaria de
Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a
execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Organização e
Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do
Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos
centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e informar e orientar os
órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - gerir contratos e processos licitatórios
para contratação e aquisição de bens e serviços;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a
execução das atividades de documentação, informação, arquivo e biblioteca, no
âmbito do Ministério;
V - promover a elaboração e consolidar planos e
programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
Art. 6º À Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a
execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento, de
Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central
do sistema federal, referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do
Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação
dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à
decisão superior; e
IV - acompanhar e promover a avaliação de
projetos e atividades.
Art. 7º Ao Departamento de
Informática do SUS - DATASUS compete:
I - fomentar, regulamentar e avaliar as ações de
informatização do SUS, direcionadas para a manutenção e desenvolvimento do sistema de
informações em saúde e dos sistemas internos de gestão do Ministério;
II - desenvolver, pesquisar e incorporar
tecnologias de informática que possibilitem a implementação de sistemas e a
disseminação de informações necessárias às ações de saúde;
III - definir padrões, diretrizes, normas e
procedimentos para transferência de informações e contratação de bens e serviços de
informática no âmbito dos órgãos e entidades do Ministério;
IV - definir padrões para a captação e
transferência de informações em saúde visando a integração operacional das bases de
dados e dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do SUS;
V - manter o acervo das bases de dados necessárias
ao sistema de informações em saúde e aos sistemas internos de gestão institucional;
VI - assegurar aos gestores do SUS e órgãos
congêneres o acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo
Ministério;
VII - definir programas de cooperação técnica
com entidades de pesquisa e ensino para prospecção e transferência de tecnologia e
metodologias de informação e informática em saúde;
VIII - apoiar Estados, Municípios e o Distrito
Federal, na informatização das atividades do SUS; e
IX - coordenar a implementação do sistema
nacional de informação em saúde, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º À Diretoria de
Administração do Fundo Nacional de Saúde compete:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades
orçamentária, financeira e contábil do Fundo Nacional de Saúde, inclusive aquelas
executadas por unidades descentralizadas;
II - promover as atividades de cooperação
técnica nas áreas orçamentária e financeira para subsidiar a formulação e a
implementação de políticas de saúde;
III - estabelecer normas e critérios para o
gerenciamento das fontes de arrecadação e a aplicação dos recursos orçamentários e
financeiros;
IV - planejar, coordenar e supervisionar as
atividades de financiamento de programas e projetos;
V - acompanhar e avaliar a execução de programas
e projetos financiados com recursos do Fundo Nacional de Saúde;
VI - planejar, coordenar e supervisionar as
atividades de convênios, acordos, ajustes e similares sob a responsabilidade do
Ministério da Saúde, bem como promover o acompanhamento da aplicação dos recursos
transferidos ao SUS; e
VII - planejar, coordenar e supervisionar as
atividades de prestação de contas e de Tomada de Contas Especial dos recursos do SUS
alocados ao Fundo Nacional de Saúde.
Art. 9º Aos
Núcleos Estaduais, por intermédio de suas unidades organizacionais, compete desenvolver
atividades técnico-administrativas e de apoio logístico, bem como praticar os demais
atos necessários à atuação dos órgãos do Ministério da Saúde.
Art. 10. Ao Departamento Nacional de
Auditoria do SUS compete:
I - auditar a regularidade dos procedimentos
técnicos e financeiros praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito do SUS;
II - verificar a adequação, a resolutividade e a
qualidade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população;
III - estabelecer diretrizes, normas e
procedimentos para a sistematização e padronização das ações de auditoria no âmbito
do SUS;
IV - promover a interação e a integração das
ações e procedimentos de auditoria entre os três níveis de gestão do SUS;
V - promover, em sua área de atuação,
cooperação técnica com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com
vistas à integração das ações dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de
Auditoria - SNA com os órgãos integrantes dos sistemas de controle interno,
externo e social; e
VI - emitir parecer conclusivo e relatórios
gerenciais para:
a) instruir processos de ressarcimento ao Fundo Nacional de
Saúde de valores apurados nas ações de auditoria; e
b) informar à autoridade superior sobre os resultados
obtidos por meio das atividades de auditoria desenvolvidas pelos órgãos integrantes do
SNA.
Art. 11. À Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado
em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das
atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar
informações por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir o Ministro de Estado
no controle interno da legalidade administrativa, dos atos a serem por ele praticados ou
já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação
jurídica; e
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem
como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a
inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica,
exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 12. À Secretaria de
Assistência à Saúde compete:
I - participar da formulação e
implementação da política de assistência à saúde, observados os princípios e
diretrizes do SUS;
II - definir e coordenar sistemas
de redes integradas de ações e serviços de saúde;
III - estabelecer normas,
critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e avaliação da
assistência à saúde;
IV - supervisionar e coordenar as
atividades de avaliação;
V - identificar os serviços de
referência para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
VI - elaborar e propor normas para
disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados
contratados de assistência à saúde;
VII - coordenar, acompanhar e
avaliar, em âmbito nacional, as atividades das unidades assistenciais do Ministério;
VIII - prestar cooperação
técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional de Estados,
Municípios e do Distrito Federal; e
IX - formular e propor critérios e
normas relativas à regulamentação das ações de assistência à saúde.
Art. 13. Ao Departamento de
Sistemas e Redes Assistenciais compete:
I - elaborar, coordenar e avaliar a
execução de programas específicos de saúde de abrangência nacional;
II - desenvolver instrumentos de
acompanhamento e avaliação de gestão e qualidade dos serviços assistenciais;
III - criar instrumentos técnicos
e legais para a implantação de modelos assistenciais de gestão;
IV - criar instrumentos técnicos e
legais para o desenvolvimento de gestão de redes assistenciais;
V - elaborar parâmetros e
indicadores gerenciais para a administração de serviços de saúde;
VI - coordenar e acompanhar as
ações e serviços de saúde das unidades hospitalares próprias;
VII - regular procedimentos de alta
complexidade; e
VIII - regular e coordenar as
atividades do Sistema Nacional de Transplantes de Órgãos.
Art. 14. Ao Departamento da
Descentralização da Gestão da Assistência compete:
I - normatizar, promover e
coordenar a organização e desenvolvimento da descentralização da gestão da
assistência, observados os princípios e diretrizes do SUS;
II - desenvolver mecanismos de
acompanhamento da descentralização da gestão da assistência;
III - acompanhar e propor
instrumentos para organização gerencial e operacional da descentralização da gestão
da assistência; e
IV - prestar cooperação técnica
a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização da descentralização da
gestão da assistência.
Art. 15. Ao Departamento de
Controle e Avaliação de Sistemas compete:
I - acompanhar e avaliar:
a) a prestação de serviços
assistenciais de saúde, no âmbito do SUS, em seus aspectos qualitativos e quantitativos;
e
b) a transferência de recursos financeiros
do Ministério da Saúde a Estados, Municípios e ao Distrito Federal.
II - prestar cooperação técnica
aos gestores do SUS para a utilização de instrumentos de coleta de dados e
informações;
III - subsidiar a elaboração de
sistemas de informação do SUS;
IV - realizar estudos para o
aperfeiçoamento e aplicação dos instrumentos de controle e avaliação dos serviços de
assistência à saúde;
V - avaliar as ações, métodos e
instrumentos implementados pelo órgão de controle e avaliação dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal;
VI - estabelecer normas e definir
critérios para a sistematização e padronização das técnicas e procedimentos
relativos às áreas de controle e avaliação; e
VII - definir, dentro de sua área
de atuação, formas de cooperação técnica com os Estados, Municípios e o Distrito
Federal para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operativa dos serviços de
assistência à saúde.
Art. 16. Ao Instituto
Nacional de Câncer compete:
I - assistir o Ministro de Estado
na formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento do
câncer;
II - planejar, organizar, executar,
dirigir, controlar e supervisionar planos, programas, projetos e atividades, em âmbito
nacional, relacionados à prevenção, diagnóstico e tratamento das neoplasias malignas e
afecções correlatas;
III - exercer atividades de
formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, em todos os níveis, na
área de cancerologia;
IV - coordenar, programar e
realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em cancerologia; e
V - prestar serviços
médico-assistenciais aos portadores de neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 17. À Secretaria de
Políticas de Saúde compete:
I - coordenar o processo de
formulação de políticas de saúde, fortalecendo as instâncias deliberativas do SUS
(Conselhos e Conferências de Saúde);
II - promover o desenvolvimento de
ações estratégicas voltadas para a reorientação do modelo de atenção à saúde,
tendo como eixo estruturador a atenção básica;
III - coordenar, em articulação
com outros órgãos do Ministério, o processo de avaliação das políticas de saúde;
IV - participar da elaboração,
implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a
capacidade de gestão do SUS, nos três níveis de governo;
V - coordenar a organização e o
desenvolvimento das ações de atenção básica em saúde;
VI - coordenar a gestão da
política de recursos humanos para o SUS;
VII - coordenar a gestão da
política de ciência e tecnologia em saúde; e
VIII - prestar cooperação
técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal visando potencializar a capacidade
gerencial dos mesmos e fomentar novas práticas de saúde.
Art. 18. Ao Departamento de
Atenção Básica compete:
I - normatizar, promover e
coordenar a organização e o desenvolvimento da atenção básica em saúde, observados
os princípios e diretrizes do SUS;
II - normatizar, promover e
coordenar a organização da assistência farmacêutica, no âmbito da atenção básica;
III - desenvolver mecanismos de
controle e avaliação das ações da atenção básica;
IV - acompanhar e propor
instrumentos para organização gerencial e operacional da atenção básica;
V - prestar cooperação técnica a
Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de atenção
básica;
VI - definir diretrizes para
educação permanente dos recursos humanos envolvidos na atenção básica.
Art. 19. Ao Departamento de
Ações Programáticas Estratégicas compete:
I - coordenar, de modo articulado
com outros órgãos do Ministério da Saúde, a formulação de conteúdos programáticos,
normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que reorientem o modelo de atenção
à saúde;
II - promover o desenvolvimento de
estratégias que permitam a organização da atenção à saúde, com ênfase na atenção
básica, visando favorecer o acesso, a equidade e a integralidade das ações e serviços
prestados;
III - prestar cooperação técnica
a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização das ações programáticas
estratégicas;
IV - desenvolver mecanismos de
controle e avaliação das ações programáticas estratégicas; e
V - desenvolver mecanismos
indutores que fortaleçam a lógica organizativa de sistemas de saúde, articulados entre
os três níveis de gestão do SUS;
Art. 20. Ao Departamento de
Ciência e Tecnologia em Saúde compete:
I - participar do processo de
formulação da política de Ciência e Tecnologia em Saúde e promover a sua
implementação;
II - definir normas e estratégias
para avaliação e incorporação de tecnologias em saúde;
III - promover, em articulação
com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de
pesquisas estratégicas em saúde;
IV - elaborar e divulgar diretrizes
de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionadas com impactos causados por fatores
ambientais sobre a saúde;
V - promover a difusão de conhecimentos
científicos e tecnológicos em saúde, com vistas à sua adoção por instituições e
serviços de saúde;
VI - definir estratégias de
atuação do Ministério da Saúde no campo da biossegurança, em articulação com
órgãos afins;
VII - implantar mecanismos de
cooperação para o desenvolvimento de instituições de ciência e tecnologia que atuam
na área da saúde;
VIII - promover a articulação
intersetorial no âmbito do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
IX - coordenar as atividades da
Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, instituída no âmbito
do Conselho Nacional de Saúde; e
X - desenvolver mecanismos de controle e
avaliação da incorporação de tecnologias.
Art. 21. À Secretaria de
Gestão de Investimentos em Saúde compete:
I - propor diretrizes para os
investimentos em saúde;
II - articular, com os demais
órgãos e entidades do Ministério da Saúde, a realização de estudos que contribuam
para melhoria da gestão e racionalização das ações na área de saúde;
III - coordenar a elaboração de
programas e projetos de investimentos, financiados por órgãos e entidades nacionais,
internacionais e estrangeiros;
IV - coordenar as ações junto a
órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros, financiadores de programas
e projetos de investimentos na área de saúde;
V - gerenciar e monitorar a
execução dos investimentos em saúde, financiados com recursos de órgãos e entidades
nacionais, internacionais e estrangeiros;
VI - estruturar informações
gerenciais de monitoramento da implementação de investimentos em saúde; e
VII - definir e aplicar
procedimentos operacionais facilitadores da execução dos investimentos.
Art. 22. Ao Departamento de
Projetos de Investimentos compete:
I - identificar, em conjunto com os
demais órgãos e entidades do Ministério da Saúde, áreas passíveis de melhoria com a
implantação de programas e projetos de investimento em saúde;
II - viabilizar a realização de
estudos que contribuam para a melhoria da gestão e racionalização dos investimentos em
saúde;
III - desenvolver e estruturar, em
conjunto com órgãos e entidades do Ministério da Saúde, programas e projetos de
investimento em saúde; e
IV - articular-se com órgãos e
entidades governamentais nacionais, internacionais e estrangeiros para viabilizar o
financiamento de programas e projetos de investimento.
Art. 23. Ao Departamento de
Gerenciamento de Investimentos compete:
I - gerenciar e monitorar a execução de programas
e projetos de investimento na área de saúde, de acordo com regulamentação específica
do Ministério da Saúde;
II - articular-se com órgãos e
entidades financiadores nacionais, internacionais e estrangeiros para assegurar a
execução dos investimentos em saúde;
III - apoiar os órgãos e
entidades do Ministério da Saúde responsáveis pelas áreas abrangidas pelos programas e
projetos de investimento;
IV - elaborar relatórios gerenciais sobre o
desempenho da implementação de programas e projetos de investimento em saúde;
V - analisar e avaliar experiências de execução
de investimentos em saúde.
Seção III
Do Órgão Colegiado
Art. 24. Ao Conselho Nacional de Saúde
compete:
I - deliberar sobre:
a) formulação de estratégia e controle da execução da
política nacional de saúde em âmbito federal; e
b) critérios para a definição de padrões e parâmetros
assistenciais;
II - manifestar-se sobre a Política Nacional de
Saúde;
III - decidir sobre:
a) planos estaduais de saúde, quando solicitado pelos
respectivos Conselhos;
b) divergências suscitadas pelos Conselhos Estaduais e
Municipais de Saúde, bem como por órgãos de representação na área de saúde; e
c) credenciamento de instituições de saúde que se
candidatem a realizar pesquisa em seres humanos;
IV - opinar sobre a criação de novos cursos
superiores na área da saúde, em articulação com o Ministério da Educação;
V - estabelecer diretrizes a serem observadas na
elaboração dos planos de saúde em função das características epidemiológicas e da
organização dos serviços;
VI - acompanhar a execução do cronograma de
transferência de recursos financeiros, consignados ao SUS, aos Estados, Distrito Federal
e Municípios;
VII - aprovar os critérios e valores para a
remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;
VIII - acompanhar e controlar as atividades das
instituições privadas de saúde, credenciadas mediante contrato, ajuste ou convênio;
IX - acompanhar o processo de desenvolvimento e
incorporação científica e tecnológica na área de saúde, para a observância de
padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do país; e
X - propor a convocação e organizar a
Conferência Nacional de Saúde, ordinariamente a cada quatro anos e, extraordinariamente,
nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 1º A composição,
organização e funcionamento do Conselho Nacional de Saúde, serão estabelecidos de
conformidade com o disposto na Lei nº 8.142, de 1990, e no Decreto nº
99.438, de 7 de agosto de 1990.
§ 2º O Conselho Nacional
de Saúde disporá de uma Coordenação-Geral para coordenação das atividades de
Secretaria-Executiva e de apoio técnico-administrativo.
Art. 25. Aos órgãos e entidades do
Ministério da Saúde cabe gerenciar os dados e informações relativos à sua área de
atuação, agregando-os ao Sistema Nacional de Informações em Saúde, conforme o
disposto na alínea "d" inciso III do art. 16, da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 26. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de
Estado da Saúde o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos
projetos e atividades do Ministério da Saúde;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos
órgãos do Ministério da Saúde com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de
competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e Demais Dirigentes
Art. 27. Aos Secretários incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das
unidades que integram suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos
Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a
subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Art. 28. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao
Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. As atividades de
controle, avaliação e auditoria no âmbito do Ministério da Saúde ficam organizadas na
forma que se segue:
I - o Departamento Nacional de
Auditoria do SUS atuará no acompanhamento da programação aprovada da aplicação dos
recursos repassados a Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e na verificação da
regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e jurídicas, mediante
exame analítico, verificação in loco e pericial; e
II - o Departamento de Controle e
Avaliação de Sistemas atuará na implementação das atividades de controle e
avaliação, mediante acompanhamento e monitoramento contínuo das ações e serviços
desenvolvidos no âmbito do SUS, sem prejuízo das atividades de controle e avaliação
pertinentes a cada órgão ou entidade do Ministério.
Art. 30. A Diretoria de
Administração do Fundo Nacional de Saúde adotará procedimentos para ressarcimento ao
Fundo de valores apurados em ações de controle e auditoria.
Art. 31. Os regimentos internos definirão o
detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das
respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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