Presidência
da República |
DECRETO No 3.448, DE 5 DE MAIO DE 2000.
Revogado pelo Decreto nº 3.695, de 21.12.00 | Cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Sistema Brasileiro de
Inteligência, instituído pela Lei no
9.883, de 7 de dezembro de 1999, o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública,
com a finalidade de coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança
pública em todo o País, bem como de suprir os governos federal, estaduais e municipais
de informações que subsidiem a tomada de decisões neste campo.
Art. 2º Integram o Subsistema de Inteligência de Segurança
Pública os Ministérios da Justiça, da Defesa e da Integração Nacional, o Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República e a Agência Brasileira de
Inteligência, como órgão central.
§
1º Nos termos do § 2º do art. 2º
da Lei nº 9.883, de 1999, poderão integrar o Subsistema de
Inteligência de Segurança Pública órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§
2º Aos integrantes do Subsistema cabe, no âmbito de suas
competências, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais; promover a
coleta, busca e análise de dados; e produzir conhecimentos que subsidiem decisões nas
esferas dos governos federal, estadual e municipal, reduzindo ao máximo o grau de
incerteza sobre questões pertinentes à segurança pública.
Art. 3º Fica criado o Conselho Especial do Subsistema de
Inteligência de Segurança Pública, órgão de deliberação coletiva, vinculado ao
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que terá a seguinte
composição:
I - como membros permanentes:
a) o Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência, que o presidirá;
b) o Diretor-Adjunto da Agência Brasileira de Inteligência;
c) dois representantes do Ministério da Justiça, sendo um do órgão de inteligência da Polícia Federal;
d) cinco representantes do Ministério da Defesa, sendo, pelo menos, um de cada órgão de inteligência das Forças Armadas;
e) um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
f) um representante da Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;
II - como membros eventuais, um representante de cada um dos órgãos de que
trata o § 1º do art 2º.
§ 1º O Diretor-Adjunto da Agência Brasileira de
Inteligência substituirá o presidente do Conselho Especial em suas ausências e
impedimentos.
§ 2º Os representantes referidos nas alíneas "a"
a "f" do inciso I, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos
respectivos órgãos e designados pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º Os representantes referidos no inciso II, e seus
suplentes, serão indicados pelos respectivos chefes do Poder Executivo e designados pelo
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para mandato
de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º A participação dos membros no Conselho Especial não
enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.
§ 5º O Conselho Especial reunir-se-á em caráter ordinário
a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por
iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 6º Os representantes referidos na alínea "b"
somente participarão das reuniões do Conselho Especial quando convocados pelo seu
Presidente.
§ 7º O Presidente do Conselho Especial poderá convidar para
participar das reuniões do Conselho Especial, sem direito a voto, pessoas de reconhecida
capacidade e conhecimentos sobre a matéria objeto da reunião.
§ 8º As despesas com viagens dos conselheiros correrão por
conta dos órgãos que representam, salvo na hipótese prevista no § 7º,
que correrão por conta da Agência Brasileira de Inteligência.
Art. 4º Cabe ao Conselho Especial:
I - exercer a orientação normativa sobre as atividades de inteligência na área de segurança pública;
II - acompanhar e avaliar o desempenho dos planos e programas da Política Nacional de Inteligência pertinentes à segurança pública;
III - propor alterações no regimento interno; e
IV - propor a integração ao Subsistema dos órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 5º O Conselho Especial poderá constituir comitês
técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas a serem por ele apreciadas,
podendo convidar para integrar referidos comitês pessoas de reconhecida capacidade e
conhecimentos sobre o assunto em pauta.
Art. 6º O regimento interno do Conselho Especial,
contemplando o detalhamento das atribuições e condições de seu funcionamento, será
submetido à aprovação do Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República, por decisão da maioria absoluta de seus membros.
Art. 7º Caberá à Agência Brasileira de Inteligência
prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Especial.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 5 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2000
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