Presidência
da República |
DECRETO No 3.355 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2000.
Promulga o Acordo Internacional do Cacau, de 1993, assinado em 2 de fevereiro de 1994, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova York. |
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que Acordo Internacional do Cacau, de 1993, foi assinado pelo Brasil em 2 de fevereiro de 1994, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova York;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo no 64, de 4 de julho de 1996;
Considerando que o ato em tela entrou em vigor internacional em 22 de fevereiro de 1994, nos termos de seu art. 56, parágrafo 1;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação ao referido Acordo em 10 de dezembro de 1996, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 10 de dezembro de 1996;
DECRETA :
Art. 1o O Acordo Internacional do Cacau, de 1993, assinado pelo Brasil em 2 de fevereiro de 1994, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova York, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de fevereiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 2.2.2000
Acordo Internacional sobre Cacau
Índice
Artigo
Parte Um
Objetivos e Definições
Capítulo I
Objetivos
1.Objetivos
Capítulo II
Definições
2. Definições
Parte Dois
Disposições Constitucionais
Capítulo III
Filiação
3. Filiação à Organização
4. Filiação de organizações intergovernamentais
Capítulo IV
Organização e Administrado
5. Estabelecimento, sede e estrutura da Organização Internacional do Cacau
6. Composição do Conselho Internacional do Cacau
7. Poderes e funções do Conselho
8. Presidente e vice-presidentes do Conselho
9. Sessões do Conselho
10. Voto
11. Procedimento para as votações do Conselho
12. Decisões do Conselho
13. Cooperação com outras organizações
14. Admissão de observadores
15. Composição do Comitê Executivo
16. Eleição do Comitê Executivo
17. Competência do Comitê Executivo
18. Procedimento para votação e decisões do Comitê Executivo
19. Quorum para o Conselho e para o Comitê Executivo
20. O pessoal da Organização
Capítulo V
Privilégios e Imunidades
21. Privilégios e imunidades
Parte Três
Disposições Financeiras
Capítulo VI
Finança
22. Finanças
23. Responsabilidades dos Membros
24. Aprovação do orçamento administrativo e avaliação de contribuições
25. Pagamento de contribuições ao orçamento administrativo
26. Auditoria e publicação de contas
27. Relacionamento com o Fundo Comum de Produtos de Base
Parte Quatro
Disposições Econômicas
Capítulo VII
Oferta e Demanda
28. Cooperação entre Membros
29. Produção
30. Estoques
31. Garantia de suprimentos e acesso a mercados
32. Consumo
33. Sucedâneos de cacau
34. Transações comerciais com não-membros
Parte Cinco
Monitorização do Mercado e Disposições Afins
Capítulo VIII
Disposições sobre a Monitoração do Mercado
35. Preço diário
36. Relatórios sobre exportações e importações
37. Fatores de conversão
Capítulo IX
Informações, Estudos e Pesquisas
38. Informações
39. Estudos
40. Pesquisa científica e desenvolvimento
41. Avaliação e relatórios anuais
Capítulo X
Cooperação dentro da Economia do Cacau
42. Cooperação dentro da economia do cacau
Parte Seis
Outras Disposições
Capítulo XI
Cacau Fino ou de Aroma
43. Cacau fino ou de aroma
Capítulo XII
Dispensa de Obrigações e Medidas Diferenciais e de Reparação
44. Dispensa de obrigações em circunstâncias excepcionais
45. Medidas diferenciais e de reparação
Capítulo XIII
Consultas, Controvérsias e Queixas
46. Consultas
47. Controvérsias
48. Queixas e ações do Conselho
Capítulo XIV
Normas Justas de Trabalho
49. Normas justas de trabalho
Capítulo XV
Aspectos Ambientais
50. Aspectos ambientais
Capítulo XVI
Disposições Finais
51. Depositário
52. Assinatura
53. Ratificação, aceitação, aprovação
54. Adesão
55. Notificação de aplicação provisória
56. Entrada em vigor
57. Reservas
58. Denúncia
59. Exclusão
60. Fechamento de contas com Membros que denunciam o Acordo ou são excluídos
61. Duração, prorrogação e término
62. Emendas
63. Disposições complementares e transitórias
Anexos
A. Exportações de cacau calculadas para os fins do artigo 56 (Entrada em vigor)
B. Importações de cacau calculadas para os fins do artigo 56 (Entrada em vigor)
C. Países produtores que exportam cacau exclusiva ou parcialmente fino ou de aroma
Parte Um
Objetivos e Definições
Capítulo I
Objetivos
Artigo1
Objetivos
Os objetivos do Acordo Internacional do Cacau, 1993 (doravante denominado o presente Acordo), à luz da resolução 93 (IV), da Nova Parceria para o Desenvolvimento: o Compromisso de Cartagena e dos objetivos pertinentes contidos no “Espírito de Cartagena” adotado pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, são os seguintes:
a) Promover o desenvolvimento e fortalecimento da cooperação internacional em todos os setores da economia mundial do cacau;
b) Contribuir para a estabilização do mercado mundial do cacau no interesse de todos os Membros, procurando, particularmente:
I) Promover o desenvolvimento equilibrado da economia mundial do cacau, procurando facilitar a introdução dos ajustes necessários na produção e promover o consumo visando a garantir um equilíbrio entre a oferta e a demanda a médio e longo prazos;
II) Garantir fornecimentos adequados a preços razoáveis e equitativos a produtores e consumidores;
c) Facilitar a expansão do comércio internacional do cacau;
d) Promover a transparência da economia mundial do cacau mediante a coleta, análise e divulgação de estatísticas relevantes e o desenvolvimento de estudos adequados;
e) Promover atividades de pesquisa e desenvolvimento na área do cacau;
f) Criar um foro adequado para a discussão de todas as questões relacionadas à economia mundial do cacau.
Capítulo II
Definições
Artigo 2
Definições
Para os fins do presente Acordo;
1. O termo “Cacau” designa cacau em amêndoas e derivados de cacau;
2. O termo “Derivados de cacau” designa produtos feitos exclusivamente a partir do cacau em amêndoa, pasta ou massa de cacau, manteiga de cacau, cacau em pó não adoçado, torta de cacau e farelo de cacau, bem como quaisquer outros produtos que contenham cacau que o Conselho possa determinar;
3. O termo “Ano cacaueiro” designa o período de 12 meses entre 1 de outubro a 30 de setembro, incluindo essas datas;
4. O termo “Parte Contratante” designa um Governo ou uma organização intergovernamental, de acordo com o disposto no artigo 4, que tenha anuído ao presente Acordo provisória ou definitivamente;
5. O termo “Conselho” designa o Conselho Internacional do Cacau mencionado no artigo 6;
6. O termo “preço diário” designa o indicador representativo do preço internacional do cacau utilizado para os fins do presente Acordo e calculado em conformidade com o disposto no artigo 35;
7. O termo “entrada em vigor” designa, exceto quando especificado em contrário, a data na qual o presente Acordo entrará em vigor provisória ou definitivamente;
8. O termo “país exportador” ou “Membro exportador” designa, respectivamente, um país ou um Membro cujas exportações de cacau, expressas em termos de amêndoas, ultrapassam suas importações. No entanto, um país cujas importações de cacau expressas em termos de amêndoas ultrapassam suas exportações mas cuja produção supera suas importações poderá, a seu critério, ser um Membro exportador.
9. O termo “exportação de cacau” designa qualquer cacau que saia do território aduaneiro de qualquer país e o termo importação de cacau designa qualquer cacau que entre no território aduaneiro de qualquer país, com a ressalva de que, para os fins das presentes definições, o território aduaneiro de um membro que compreenda mais de um território aduaneiro será o conjunto dos territórios aduaneiros desse Membro;
10. O termo “cacau fino ou de aroma” designa o cacau produzido em países designados como produtores de cacau, fino ou sem aroma nos limites especificados pelo Conselho, em conformidade com o disposto no artigo 43;
11. O termo “país importador” ou “Membro importador” designa, respectivamente, um país ou um Membro cujas importações de cacau expressas em termos de amêndoas ultrapassem suas exportações;
12. O termo “Membro” designa uma Parte Contratante de acordo com sua definição acima;
13. O termo “Organização” designa a Organização Internacional do Cacau mencionada no artigo 5;
14. O termo “país produtor” designa um país que produz cacau em quantidades comercialmente significativas;
15. O termo “plano de gerenciamento da produção” designa o plano previsto no artigo 29 como um meio de manter um equilíbrio entre a produção mundial e o consumo global a médio e para longo prazo;
16. O termo “programa de gerenciamento de produção” designa todas as medidas e ações empreendidas por um Membro exportador visando a alcançar os objetivos do plano de gerenciamento da produção mencionado no artigo 29;
17. O termo “voto majoritário simples distribuído” designa uma maioria de votos depositados por Membros exportadores e uma maioria de votos depositados por Membros importadores, contados separadamente;
18. O termo “Direito Especial de Saque (DES)” Direito Especial de Saque do Fundo Monetário Internacional;
19. O termo “voto especial” designa dois terços dos votos depositados por Membros exportadores e dois terços dos votos depositados por Membros importadores, contados separadamente, desde que pelo menos cinco Membros exportadores e uma maioria de Membros importadores estejam presentes;
20. O termo “tonelada” designa uma massa de 1.000 quilogramas ou 2.204,6 libras e uma libra significa 452,597 gramas.
Parte Dois
Disposições Constitucionais
Capítulo III
Filiação
Artigo 3
Filiação à Organização
1. Cada Parte Contratante será um Membro da Organização.
2. Existirão duas categorias de Membros da Organização, a saber:
a) Membros exportadores; e
b) Membros importadores.
3. Um Membro poderá mudar de categoria de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho.
Artigo 4
Filiação de Organizações Intergovernamentais
1. Qualquer referência feita no presente Acordo a “um Governo” ou a “Governos” incluirá a Comunidade Econômica Européia e qualquer Organização Intergovernamental que tenha responsabilidades em relação à negociação, conclusão e aplicação de acordo internacionais, particularmente acordos sobre produtos primários. Da mesma maneira, qualquer referência feita no presente Acordo à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, notificação de aplicação provisória ou adesão ao presente Acordo incluirá, no que se refere a essas organizações intergovernamentais, a assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, notificação de aplicação provisória ou adesão ao presente Acordo por parte dessas organizações intergovernamentais.
2. No caso de votarem sobre matérias de sua competência, essas organizações intergovernamentais votarão com um número de votos igual ao número total de votos atribuíveis a seus Estados membros de acordo com o artigo 10. Nesses casos, os Estados membros dessas organizações intergovernamentais não exercerão seus direitos individuais de voto.
3. Essas organizações poderão participar do Comitê Executivo em matérias de sua competência.
Capítulo IV
Organização e Administração
Artigo 5
Estabelecimento, sede e estrutura da Organização Internacional do Cacau
1. A Organização Internacional do Cacau estabelecida pelo Acordo Internacional sobre Cacau de 1972 continuará a existir e administrará as disposições e supervisionará a operação do presente Acordo.
2. A Organização funcionará através:
a) do Conselho Internacional do Cacau e do Comitê Executivo;
b) do Diretor Executivo e de outros funcionários.
3. A sede da Organização será em Londres, a menos que o Conselho, por voto especial, decida em contrário.
Artigo 6
Composição do Conselho Internacional do Cacau
1. O Conselho Internacional do Cacau será a autoridade máxima da Organização e será composto por todos os Membros da Organização.
2. Cada Membro designará um representante para compor o Conselho e, se desejar, um ou mais suplentes. Além disso, um Membro poderá designar um ou mais consultores para assessorar seus representantes ou suplentes.
Artigo 7
Poderes e Funções do Conselho
1. O Conselho terá todos os poderes e desempenhará ou designará todas as funções necessárias para à execução do disposto no presente Acordo.
2. O Conselho não terá poderes para assumir qualquer obrigação fora do âmbito do presente Acordo e tampouco poderá ser autorizado pelos Membros para tal; particularmente, não terá competência para contrair empréstimos. No exercício de sua competência para fazer contratos, o Conselho incorporá os termos da presente disposição e do artigo 23 nos mesmos, de modo a chamar a atenção das outras partes de contratos assinados com o Conselho para esses termos; entretanto, a não inclusão desses termos não invalidará os contratos e não os tornará ultra vires em relação ao Conselho.
3. Por voto especial, o Conselho adotará as normas e regulamentos necessários à execução do disposto no presente Acordo e que sejam compatíveis com o mesmo, incluindo suas normas de procedimento, o Conselho poderá estabelecer um procedimento mediante o qual poderá tomar decisões sobre questões específicas sem reunir-se.
4. O Conselho manterá registros necessários ao desempenho de suas funções no âmbito do presente Acordo e outros registros que considere adequados.
5. O Conselho poderá estabelecer grupos de trabalho para ajudá-lo a desempenhar suas funções.
Artigo 8
Presidente e Vice-Presidentes do Conselho
1. O Conselho elegerá um Presidente e um primeiro e segundo Vice-Presidente para cada ano cacaueiro, que serão remunerados pela Organização.
2. O Presidente e o primeiro Vice-Presidente serão Eleitos entre os representantes dos Membros exportadores ou entre os representantes dos Membros importadores e o segundo Vice-Presidente será eleito entre os representantes da outra categoria. Esses cargos serão alternados a cada ano cacaueiro entre as duas categorias.
3. Na ausência temporária tanto o Presidente como dos dois Vice-Presidentes ou na ausência permanente de um ou mais deles, o Conselho poderá eleger outras pessoas para substitui-los entre os representantes dos Membros exportadores ou entre os representantes dos Membros importadores em bases temporárias ou permanentes, conforme o caso.
4. O Presidente ou qualquer outra pessoa que estiver presidindo reuniões do Conselho não poderá votar. Seu suplente poderá exercer os direitos de voto do Membro por ele representado.
Artigo 9
Sessões do Conselho
1. Como norma geral, o Conselho terá uma reunião ordinária em cada metade do ano cacaueiro.
2. O Conselho terá sessões especiais sempre que decidir ou mediante solicitação:
a) de quaisquer cinco Membros;
b) de um Membro ou Membros que tenham pelo menos 200 votos;
c) do Comitê Executivo;
d) do Diretor Executivo, para fins previstos nos artigos 22 e 58.
3. As sessões serão notificadas com antecedência mínima de 30 dias corridos, a não ser em casos de emergência.
4. As sessões serão realizadas na sede da Organização, a menos que o Conselho, por voto especial, decida em contrário. Se, mediante solicitação de qualquer Membro, o Conselho se reunir em algum local diferente da sede da Organização, esse Membro arcará com os custos adicionais envolvidos.
Artigo 10
Votos
1. Os Membros exportadores terão, conjuntamente, 1.000 votos e os Membros importadores terão, ao todo, 1.000 votos distribuídos dentro de cada categoria de Membros - a saber, Membros exportadores e Membros importadores, respectivamente - em conformidade com os parágrafos seguintes do presente artigo.
2. Para cada ano cacaueiro, os votos dos Membros exportadores serão distribuídos da seguinte maneira: cada Membro exportador terá cinco votos básico. Os demais votos serão divididos entre todos os Membros exportadores na mesma proporção do volume médio de suas respectivas exportações de cacau nos três últimos anos cacaueiros para os quais tenham sido publicados dados pela Organização na última edição de seu Boletim Trimestral de Estatísticas Cacaueiras. Para esse fim, as exortações serão calculadas como exportações líquidas de cacau em amêndoas mais as exportações líquidas de derivados de cacau, convertidas de modo a serem equivalentes a exportações de cacau em amêndoas pelos fatores de conversão especificados no artigo 37.
3. Para cada ano cacaueiro, os votos dos Membros importadores serão distribuídos da seguinte maneira: 100 serão igualmente divididos ao voto inteiro mais próximo para cada Membro. Os demais votos serão distribuídos de acordo com a percentagem que a média das importações anuais de cada Membro, nos três últimos anos para os quais existam dados finais disponíveis junto à Organização, representa no total das médias de todos os Membros importadores. Para esse fim, as importações serão calculadas como importações líquidas de cacau em amêndoas mais as importações brutas de derivados de cacau, convertidas de modo a serem equivalentes a exportações de cacau em amêndoas pelos fatores de conversão especificados no artigo 37.
4. Se, por qualquer razão, surgirem dificuldades na determinação ou atualização das bases estatísticas utilizadas para calcular votos de acordo com o disposto nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo, o Conselho poderá, por voto especial, utilizar uma base estatística diferente para calcular os votos.
5. Nenhum Membro terá mais de 400 votos. Quaisquer votos que, como resultado dos cálculos mencionados nos parágrafos 2, 3 e 4 do presente artigo, ficarem acima desse número serão redistribuídos entre os outros Membros com base no disposto nesses parágrafos.
6. Quando ocorrerem mudanças na filiação à Organização ou quando os direitos de voto de um Membro forem suspensos ou recuperados no âmbito de qualquer disposição do presente Acordo, o Conselho providenciará a redistribuição dos votos em conformidade com o presente artigo.
7. Não haverá votos fracionados.
Artigo 11
Procedimento para as Votações do Conselho
1. Cada Membro poderá depositar o número de votos a que tenha direito e não será permitido a nenhum Membro dividir seus votos. Um Membro poderá, entretanto, depositar quaisquer votos diferentes desses votos se for autorizado a fazê-lo no âmbito do parágrafo 2 do presente artigo.
2. Meinte notificação por escrito ao Presidente do Conselho, qualquer Membro exportador poderá autorizar qualquer outro Membro exportador, e qualquer Membro importador poderá autorizar qualquer outro Membro importador, a representar seus interesses e depositar seus votos em qualquer reunião do Conselho. Nesse caso, a limitação prevista no parágrafo 5 do artigo 10 não será aplicada.
3. Um Membro autorizado por outro Membro a depositar os votos do Membro autorizante no âmbito do artigo 10 depositará esses votos de acordo com as instruções do Membro autorizante.
Artigo 12
Decisões do Conselho
1. Todas as decisões e recomendações do Conselho serão emitidas por voto majoritário simples distribuído, a menos que o presente Acordo preveja voto especial.
2. Sendo alcançado o número de votos necessários à tomada de decisões ou emissão de recomendações por parte do Conselho, os votos dos Membros que se abstiveram de votar não serão levados em consideração.
3. O procedimento mencionado adiante será aplicado a qualquer medida tomada pelo Conselho que exija voto especial no âmbito do Presente Acordo:
a) se não for obtida a maioria necessária devido ao voto negativo de três ou menos Membros exportadores ou três ou menos Membros importadores, a proposta será, se o Conselho assim decidir por voto majoritário simples distribuído, submetida a nova votação dentro de um prazo de 48 horas;
b) se a maioria necessária não for alcançada novamente devido ao voto negativo de dois ou menos Membros exportadores ou dois ou menos Membros importadores, a proposta será, se o Conselho assim decidir por voto majoritário simples distribuído, submetida a nova votação dentro de um prazo de 24 horas;
c) Não se chegando à maioria necessária na terceira votação devido ao voto negativo depositado por um Membro exportador ou por um Membro importador, a proposta será considerada adotada;
d) Se o Conselho não submeter a proposta a uma nova votação, ela será considerada rejeitada.
4.Os Membros comprometem-se a aceitar todas as decisões tomadas pelo Conselho no âmbito do disposto no presente Acordo como obrigatórias.
Artigo 13
Cooperação com Outras Organizações
1. O Conselho tomará todas as providências necessárias para estabelecer mecanismos de consultas ou cooperação com as Nações Unidas e seus órgãos, particularmente com a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento e com a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação e outros organismos especializados das Nações Unidas e organizações intergovernamentais pertinentes.
2. Levando em consideração o papel especial da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento no comércio internacional de produtos primários, o Conselho manterá essa Organização informada a respeito de suas atividades e programas de trabalho.
3. O Conselho poderá também tomar todas as providências adequadas para manter-se efetivamente em contato com organizações internacionais de produtores e fornecedores de cacau e de fabricantes de derivados de cacau.
4. O Conselho procurará envolver os organismos internacionais de financiamento e de outras partes interessadas na economia mundial do cacau em seu trabalho sobre a política de produção e consumo de cacau.
Artigo 14
Admissão de Observadores
1. O Conselho poderá convidar qualquer Estado não-membro a participar de qualquer de suas reuniões como observador.
2. O Conselho poderá também convidar quaisquer das organizações mencionadas no artigo 13 a participarem de qualquer de suas reuniões como observadores.
Artigo 15
Composição do Comitê Executivo
1. O Comitê Executivo será composto por dez Membros exportadores e dez Membros importadores. Se, no entanto, o número de Membros exportadores ou o número de Membro importadores na Organização for inferior a dez, o Conselho poderá, por voto especial e observado o requisito de manter a paridade entre as duas categorias de Membros, compor o Comitê Executivo com um número total diferente. Os Membros do Comitê Executivo serão eleitos para cada ano cacaueiro em conformidade com o artigo 16 e poderão ser reeleitos.
2. Cada Membro eleito será representado no Comitê Executivo por um representante e, se desejar, por um ou mais suplentes. Cada Membro eleito poderá também designar um ou mais consultores para assessorar seu representante ou seus suplentes.
3. O Presidente e Vice-Presidente do Comitê Executivo, eleitos para cada ano cacaueiro pelo Conselho, serão selecionados entre os representantes dos membros exportadores ou entre os representantes dos membros importadores. Esses cargos serão alternados entre as duas categorias de membros a cada ano cacaueiro. Na ausência temporária ou permanente do Presidente e do Vice-Presidente, o Comitê Executivo poderá eleger outras pessoas para substituí-los entre os representantes dos membros exportadores ou entre os representantes dos membros importadores em bases temporárias ou permanentes, conforme o caso. O Presidente ou qualquer outra pessoa que estiver presidindo reuniões do Comitê Executivo não poderá votar. Seu suplente poderá exercer os direitos de voto do membro por ele representado.
4. O Comitê Executivo realizará suas reuniões na sede da Organização, a menos que, por voto especial, decida em contrário. Se, mediante solicitação de qualquer Membro, o Comitê Executivo se reunir em algum local diferente da sede da Organização, esse Membro arcará com os custos adicionais envolvidos.
Artigo 16
Eleição do Comitê Executivo
1. Os membros exportadores e importadores do Comitê Executivo serão eleitos no Conselho pelos Membros exportadores e importadores, respectivamente. A eleição dentro de cada categoria será realizada de acordo com os parágrafos 2 e 3 do presente artigo.
2. Cada Membro depositará todos os votos a que tenha direito no âmbito do artigo 10 num único candidato. Um Membro poderá depositar quaisquer votos em outro candidato se estiver autorizado a fazê-lo no âmbito do parágrafo 2 do artigo 11.
3. Os candidatos que receberem o maior número de votos serão eleitos.
Artigo 17
Competência do Comitê Executivo
1. O Comitê Executivo prestará contas ao Conselho e trabalhará sob sua direção geral.
2. O Comitê Executivo examinará o mercado continuamente e recomendará ao Conselho a adoção das medidas que considere aconselháveis.
3. Sem prejuízo do direito do Conselho de exercer qualquer de seus poderes, o Conselho poderá, por voto majoritário de distribuição simples ou de um voto especial, dependendo da necessidade de um voto majoritário de distribuição simples ou de um voto especial para a decisão do Conselho sobre a matéria em questão, delegar quaisquer de seus poderes ao Comitê Executivo, com exceção dos seguintes:
a) redistribuição de votos no âmbito do artigo 10;
b) aprovação do orçamento administrativo e avaliação de contribuições no âmbito do artigo 24;
c) revisão da lista de produtores de cacau fino ou de aroma no âmbito do artigo 43;
d) isenção das obrigações no âmbito do artigo 44;
e) decisões sobre controvérsias no âmbito do artigo 47;
f) suspensão de direitos no âmbito do parágrafo 3 do artigo 48;
g) estabelecimento de condições para adesão no âmbito do artigo 54;
h) exclusão de um Membro no âmbito do artigo 59;
i) prorrogação ou término do presente Acordo no âmbito do artigo 61;
j) recomendação de emendas a Membros no âmbito do artigo 62.
4. O Conselho poderá, em qualquer tempo e por voto majoritário simples distribuído, revogar qualquer delegação de poderes do Comitê Executivo.
Artigo 18
Procedimento para Votação e Decisões do Comitê Executivo
1. Cada Membro do Comitê Executivo poderá depositar o número de votos designados ao mesmo no âmbito do disposto no artigo 16 e não será permitido a nenhum membro do Comitê Executivo dividir seus votos.
2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 do presente artigo e mediante o envio de notificação por escrito ao Presidente, qualquer Membro exportador ou importador que não seja um Membro do Comitê Executivo e que não tenha depositado seus votos de acordo com o parágrafo 2 do artigo 16 em nome de qualquer dos Membros eleitos poderá autorizar qualquer Membro exportador ou importador do Comitê Executivo, conforme o caso, a representar seus interesses e depositar seus votos no Comitê Executivo.
3. No decorrer de qualquer ano cacaueiro um Membro poderá, após consultar o membro do Comitê Executivo no qual tenha votado no âmbito do artigo 16, retirar seus votos desse Membro. Os votos assim retirados poderão ser redesignados a um outro membro exportador ou importador do Comitê Executivo, conforme o caso, mas não poderão ser retirados desse Membro pelo resto do ano cacaueiro em questão. Entretanto, o Membro do Comitê Executivo do qual os votos tenham sido retirados manterá sua vaga no Comitê Executivo durante o resto do ano cacaueiro em questão. Qualquer medida tomada de acordo com o disposto no presente parágrafo terá efeito após o Presidente ter sido informado a respeito da mesma por escrito.
4. Qualquer decisão tomada pelo Poder Executivo exigirá a mesma maioria necessária para a tomada da mesma decisão pelo Conselho.
5. Qualquer Membro terá direito a apelar ao Conselho contra qualquer decisão do Comitê Executivo. Em suas normas de procedimento, o Conselho prescreverá as condições sob as quais essa apelação poderá ser feita.
Artigo 19
Quorum para o Conselho e para o Comitê Executivo
1. O quorum para a reunião de abertura de qualquer sessão do Conselho será constituído pela presença de pelo menos cinco Membros exportadores e de uma maioria dos Membros importadores, desde que esses Membros juntos, tenham em cada categoria pelo menos dois terços do total de votos dos Membros dessa categoria.
2. Se não houver quorum de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo no dia designado para a reunião de abertura de qualquer sessão, no segundo dia, e pelo resto da sessão, o quorum será constituído pela presença de Membros exportadores e importadores detentores de uma maioria simples dos votos de cada categoria.
3. O quorum para reuniões subseqüentes à reunião de abertura de qualquer sessão de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo será aquele estabelecido no parágrafo 2 do presente artigo.
4. As representações de acordo com o parágrafo 2 do artigo 11 serão consideradas presenças.
5. O quorum para qualquer reunião do Comitê Executivo será determinado pelo Conselho nas normas de procedimento do Comitê Executivo.
Artigo 20
O Pessoal da Organização
1. Após consultar o Comitê Executivo, o Conselho nomeará o Diretor Executivo por voto especial. Os termos da nomeação do Diretor Executivo serão estabelecidos pelo Conselho à luz dos termos aplicáveis a funcionários de nível equivalente de organizações intergovernamentais semelhantes.
2. O Diretor Executivo será o principal oficial administrativo da Organização e prestará contas ao Conselho na administração e operação do presente Acordo, em conformidade com as decisões do Conselho.
3. O pessoal da Organização prestará contas ao Diretor Executivo, o qual, por sua vez, prestará contas ao Conselho.
4. O Diretor Executivo designará o pessoal de acordo com o regulamento a ser estabelecido pelo Conselho. Na elaboração desse regulamento, o Conselho levará em consideração regulamentos aplicáveis a funcionários de nível equivalente de organizações intergovernamentais semelhantes. Na maior medida possível, o pessoal será composto por nacionais de Membros exportadores e importadores.
5. Não será permitido ao Diretor Executivo ou a qualquer outro membro do pessoal ter qualquer interesse financeiro na indústria do cacau, no comércio do cacau, no transporte do cacau ou na publicidade do cacau.
6. Não será permitido ao Diretor Executivo ou a qualquer funcionário procurar obter ou receber instruções sobre suas funções no âmbito do presente Acordo de qualquer Membro ou autoridade externa à Organização. Eles não tomarão qualquer medida que possa ter repercussões desfavoráveis em seus cargos como oficiais internacionais exclusivamente responsáveis perante a Organização. Cada Membro respeitará o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Diretor Executivo e dos funcionários e não procurará influenciá-los no exercício de suas responsabilidades.
7. Nenhuma informação sobre a operação ou administração do presente Acordo será revelada pelo Diretor Executivo ou pelos demais funcionários da Organização, a não ser mediante autorização do Conselho ou na medida necessária ao desempenho adequado de suas funções no âmbito do presente Acordo.
capítulo V
Privilégios e Imunidades
Artigo 21
Privilégios e Imunidades
1. A Organização será uma pessoa jurídica. Terá, particularmente, competência para contratar, adquirir e desfazer-se de bens móveis e imóveis e de instaurar processos jurídicos.
2. O status, os privilégios e as imunidades da organização, de seu Diretor-Executivo, de seu pessoal e de representantes de Membros no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte no exercício de suas funções continuarão a ser regidos pelo Acordo de Sede assinado entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (doravante denominado o Governo anfitrião) e a Organização Internacional do Cacau em Londres, no dia 26 de março de 1975, com as emendas necessárias ao funcionamento adequado do presente Acordo.
3. Se a sede da Organização for deslocada para um outro país, o novo Governo anfitrião elaborará um acordo de sede com a Organização na maior brevidade possível, a ser aprovado pelo Conselho.
4. O Acordo de Sede mencionado no parágrafo 2 do presente artigo será independente do presente Acordo. Poderá, entretanto, ser terminado:
a) mediante acordo entre o Governo anfitrião e a Organização;
b) na eventualidade de a sede da Organização ser deslocada do território do Governo anfitrião; ou
c) na eventualidade de a Organização deixar de existir.
5. A Organização poderá estabelecer acordos com um ou mais outros Membros, a serem aprovados pelo Conselho, sobre privilégios e imunidades necessários ao funcionamento adequado do presente Acordo.
parte três
Disposições Financeiras
capítulo VI
Finanças
Artigo 22
Finanças
1. Será mantida uma conta administrativa para a administração do presente Acordo. Os recursos necessários à administração do presente Acordo serão depositados na conta administrativa e compostos por contribuições anuais dos Membros, avaliadas de acordo com o artigo 24. Se, no entanto, um Membro solicitar serviços especiais, o Conselho poderá acatar a solicitação e solicitar ao Membro em questão que pague pelos mesmos.
2. O Conselho poderá estabelecer uma conta separada para os fins do artigo 40. Essa conta será financiada por contribuições voluntárias de Membros ou de outros organismos.
3. O exercício financeiro da Organização corresponderá ao ano cacaueiro.
4. As despesas de delegações junto ao Conselho, ao Comitê Executivo e a quaisquer Comitês do Conselho ou do Comitê Executivo serão cobertas pelos Membros interessados.
5. Se a situação financeira da Organização não for ou não parecer ser suficiente para financiar o resto do ano cacaueiro, o Diretor Executivo convocará uma sessão especial do Conselho num prazo de 20 dias úteis, a menos que o Conselho tenha uma reunião marcada num prazo de 30 dias corridos.
Artigo 23
Responsabilidade dos Membros
As responsabilidades de um Membro perante o Conselho e outros Membros limitam-se à suas obrigações de pagar as contribuições especificamente previstas no presente Acordo. As terceiras partes que negociarem com o Conselho serão consideradas cientes do disposto no presente Acordo no que se refere aos poderes do Conselho e obrigações dos Membros, particularmente do disposto no parágrafo 2 do artigo 7 e na primeira frase do presente artigo.
Artigo 24
Aprovação do Orçamento Administrativo e Avaliação de Contribuições
1. Durante a segunda metade de cada exercício financeiro, o Conselho aprovará o orçamento administrativo da Organização para o exercício financeiro seguinte e avaliará a contribuição de cada Membro para esse orçamento.
2. A contribuição de cada Membro ao orçamento administrativo de cada exercício será proporcional ao número de seus votos em relação ao número total de votos de todos os Membros no momento da aprovação do orçamento administrativo do exercício. Para a avaliação das contribuições, os votos de cada Membro serão calculados sem se levar em consideração a suspensão dos direitos de voto de qualquer Membro e qualquer redistribuição de votos resultantes de possíveis suspensões.
3. A contribuição inicial de qualquer Membro que se filie à Organização após a entrada em vigor do presente Acordo será avaliada pelo Conselho com base no número de votos a serem mantidos pelo Membro em questão e no período que resta até o final do exercício; no entanto, a avaliação feita para outros Membros para o exercício em questão não será alterada.
4. Se o presente Acordo entrar em vigor antes do início do primeiro exercício completo, o Conselho, em sua primeira sessão, aprovará um orçamento administrativo para o período restante até o início do primeiro exercício completo.
Artigo 25
Pagamento de Contribuições ao Orçamento Administrativo
1. As contribuições ao orçamento administrativo de cada exercício serão pagáveis em moedas livremente conversíveis, serão isentas de restrições cambiais e deverão ser pagas no primeiro dia do exercício em questão. As contribuições dos Membros que se filiem à Organização após o início do exercício deverão ser pagas na data na qual se tornem Membros.
2. As contribuições ao orçamento administrativo aprovadas no âmbito do parágrafo 4 do artigo 24 poderão ser pagas num prazo de três meses a contar da data da avaliação.
3. Se um Membro não tiver pago na íntegra a sua contribuição ao orçamento administrativo cinco meses após o início do exercício financeiro ou, no caso de um novo Membro três meses após o Conselho ter avaliado a sua contribuição, o Diretor Executivo solicitará ao Membro em questão que efetue o pagamento na maior brevidade possível. Se o Membro não tiver pago a sua contribuição dois meses após essa solicitação do Diretor Executivo, seus direitos de voto no Conselho e no Comitê Executivo serão suspensos até que o pagamento de sua contribuição tenha sido efetuado na íntegra.
4. Um Membro cujos direitos de voto tenham sido suspensos no âmbito do parágrafo 3 do presente artigo não será privado de qualquer de seus demais direitos e tampouco dispensado de qualquer de suas obrigações no âmbito do presente Acordo a menos que o Conselho, por voto especial, decida em contrário. Ele manterá a responsabilidade de pagar a sua contribuição e de saldar todas as suas demais obrigações financeiras no âmbito do presente Acordo.
5. O Conselho poderá considerar a questão da filiação de qualquer membro que não tenha pago suas contribuições durante dois anos e, por voto especial, decidir que esse Membro será destituído de seus direitos de filiação e/ou deixará de ser avaliado para fins orçamentários. Esse Membro, no entanto, não será eximido de nenhuma outra obrigação financeira ao âmbito do presente Acordo. Após saldar seus pagamentos em atraso, o Membro em questão readquirirá seus direitos de filiação. Qualquer pagamento atrasado será destinado, em primeiro lugar, a saldar as pendências do Membro em questão e não a quitar contribuições correntes.
Artigo 26
Auditoria e Publicação de Contas
1. Tão logo seja possível, mas nunca seis meses após o fechamento de cada exercício, o extrato das contas da Organização para o exercício em questão e o balancete das contas mencionadas no artigo 22 para o mesmo exercício serão submetidos a auditoria. A auditoria será realizada por um auditor independente do prestígio reconhecido, em regime de cooperação com dois auditores qualificados de Governos membros, sendo um deles de Membros exportadores e um de Membros importadores, a serem eleitos pelo Conselho para cada exercício. Os auditores de Governos Membros não são remunerados pela Organização por seus serviços profissionais. Custos de viagem e diárias, no entanto, poderão ser reembolsados pela Organização nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho.
2. Os termos de designação do auditor independente de prestígio reconhecido, bem como as intenções e objetivos da auditoria, serão determinados nos regulamentos financeiros da Organização. Após a auditoria, o extrato das contas da Organização e seu balancete serão apresentados ao Conselho na sua sessão regular seguinte para aprovação.
3. Após a auditoria, será publicado um resumo das contas e do balancete.
Artigo 27
Relacionamento com o Fundo Comum de Produtos de Base
1. A Organização aproveitará ao máximo as facilidades oferecidas pelo Fundo Comum de Produtos de Base.
2. No que se refere à implementação de qualquer projeto financiado no âmbito da Segunda Conta do Fundo Comum de Produtos de Base, a Organização, como Organismo Internacional de Produtos de Base designado, não assumirá nenhuma obrigação financeira, incluindo obrigações oriundas de garantias oferecidas por Membros individuais ou outras entidades. A Organização não assumirá qualquer responsabilidade por débitos oriundos de operações de empréstimos realizadas por qualquer Membro ou entidade no âmbito desses projetos. Da mesma maneira, nenhum Membro poderá, em virtude de sua filiação à Organização, assumir qualquer responsabilidade dessa natureza.
Parte Quatro
Disposições Econômicas
Capítulo VII
Oferta e Demanda
Artigo 28
Cooperação entre Membros
1. Os Membros reconhecem a importância de garantir o maior crescimento possível da economia do cacau e, portanto, de coordenarem seus esforços no sentido de estimularem o desenvolvimento equilibrado da produção e do consumo, de modo a estabelecerem o maior equilíbrio possível entre a oferta e a demanda. Eles cooperarão plenamente com o Conselho na realização deste objetivo.
2. O Conselho identificará obstáculos que possam prejudicar o desenvolvimento harmonioso e o crescimento dinâmico da economia do cacau e procurará aplicar medidas praticas mutuamente aceitáveis no sentido de superar esses obstáculos. Os Membros empreenderão todos os esforços possíveis para aplicar as medidas elaboradas e recomendadas pelo Conselho.
3. A Organização coletará e manterá atualizadas informações disponíveis necessárias à definição mais segura possível do consumo mundial efetivo e em potencial e da capacidade de produção. Nesse contexto, os Membros cooperarão com a Organização.
Artigo 29
Produção
1. Para fazer frente ao problema de desequilíbrios de mercado a médio e longo prazos, particularmente no que se refere à questão da superprodução estrutural, os Membros exportadores comprometem-se a observar um plano de gerenciamento da produção elaborado para se alcançar um equilíbrio duradouro entre a produção e o consumo mundiais. O plano será elaborado pelos países produtores num Comitê de produção que o Conselho estabelecerá para esse fim.
2. O Comitê será composto por todos os países Membros exportadores e importadores. No entanto, todas as decisões do Comitê de produção relacionadas ao plano e programas de gerenciamento da produção serão acatadas pelos Membros exportadores que participem do Comitê, observado o disposto no artigo 43.
3. Os termos de referência do Comitê serão, particularmente os seguintes:
a) coordenar as políticas e programas decididos por cada país produtor, levando em consideração o plano de gerenciamento da produção elaborado pelo Comitê;
b) identificar e recomendar a aplicação de quaisquer medidas e atividades, incluindo de diversificação, se necessário, que tendam a promover o restabelecimento de um equilíbrio duradouro entre a oferta e o consumo mundiais de cacau na maior brevidade possível.
4. Na sua primeira sessão após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho adotará previsões anuais da produção e do consumo mundiais para um horizonte correspondente a pelos menos o período de vigor do presente Acordo. O Diretor Executivo fornecerá todos os dados necessários à elaboração dessas previsões. As previsões adotadas pelo Conselho serão examinadas e revistas anualmente, se necessário. O Comitê definirá números indicativos dos níveis anuais de produção global necessários para se alcançar e manter um equilíbrio entre a oferta e a demanda em conformidade com as metas do presente Acordo. Os fatores a serem levados em consideração incluirão variações esperadas na produção e no consumo de acordo com movimentos registrados nos preços reais e as variações estimadas dos níveis dos estoques.
5. À luz dos números indicativos estabelecidos pelo Comitê no âmbito do parágrafo 4 do presente artigo, os Membros exportadores implementarão, em conjunto, o plano de gerenciamento da produção visando a alcançar um equilíbrio global entre a oferta e a demanda a médio e longo prazos. Cada Membro exportador elaborará um programa para ajustar sua produção de modo a permitir que os objetivos estabelecidos no presente artigo sejam alcançados. Cada Membro exportador será responsável pelas políticas, métodos e controles que aplicar na implementação de seu programa e manterá o Comitê regularmente informado a respeito de quaisquer políticas e programas recentemente introduzidos ou abandonados e de seus resultados.
6. O Comitê de produção seguirá e monitorizará a implementação do plano e dos programas de gerenciamento da produção.
7. O Comitê apresentará relatórios detalhados a cada sessão do Conselho, com base nos quais o Conselho examinará a situação geral e avaliará, particularmente, o movimento da oferta e da demanda globais à luz no presente artigo. O Conselho poderá emitir recomendações aos Membros com base nessa avaliação.
8. O financiamento do plano e dos programas de gerenciamento da produção será da responsabilidade dos Membros exportadores, com exceção dos custos relacionados aos serviços administrativos normais próprios das funções do Comitê de produção.
9. Cada membro exportador será responsável por financiar a implementação de seu programa de gerenciamento da produção.
10. Qualquer membro exportador ou instituição poderá contribuir no financiamento conjunto de atividades formuladas pelo Comitê de produção.
11. O Comitê redigirá suas próprias normas e regulamentos.
12. O Diretor Executivo Assessorará o Comitê de acordo com suas necessidades.
Artigo 30
Estoques
1. Para facilitar a avaliação dos estoques mundiais de cacau e garantir uma maior transparência do mercado, os Membros, no mais tardar até o final de cada ano, fornecerão ao Diretor Executivo as informações a que tiverem acesso sobre os estoques de cacau existentes em seus respectivos países no final do ano cacaueiro anterior.
2. Com base nessas informações, o Diretor Executivo encaminhará ao Conselho, para sua consideração, um relatório detalhado sobre os estoques mundiais de cacau pelo menos uma vez por ano. O Conselho poderá então emitir recomendações adequadas aos Membros.
3. O Conselho estabelecerá um grupo de trabalho para assessorá-lo na implementação do disposto no presente artigo.
Artigo 31
Garantia de Suprimentos e Acesso a Mercados
Os Membros conduzirão suas políticas levando em consideração os objetivos do presente Acordo, de modo que esses objetivos possam ser alcançados. Reconhecerão, particularmente, que suprimento regulares de cacau e o acesso regular a seus mercados são elementos essenciais tanto para os Membros importadores como para os Membros exportadores.
Artigo 32
Consumo
1. Todos os Membros se empenharão no sentido de tomar as medidas praticáveis que possam ser necessárias para estimular o crescimento do consumo de cacau em seus próprios países. Cada Membro será responsável pelos meios e métodos utilizados para tal fim. Particularmente, no entanto, os Membros, especialmente os Membros importadores, se empenharão no sentido de eliminar ou reduzir substancialmente obstáculos internos ao crescimento do consumo do cacau e de estimular esforços para identificar e desenvolver novas utilizações para cacau. Os Membros informarão o Diretor Executivo, pelos manos uma vez a cada ano cacaueiro, sobre regulamento internos e medidas pertinentes tomadas nesse sentido e enviar-lhe-ão outras informação sobre o consumo do cacau, incluindo informações sobre impostos nacionais e tarifas aduaneiras.
2. O Conselho estabelecerá um Comitê de Consumo cujo objetivo será examinar as tendências e perspectivas do consumo de cacau e identificar obstáculos a um maior consumo de cacau em países exportadores e importadores.
3. Os termos de referências do Comitê serão, particularmente, os seguintes:
a) monitorar e avaliar tendências no campo do consumo de cacau e programas instituídos em países individuais ou grupos de países que possam afetar o consumo mundial de cacau;
b) identificar obstáculos que afetem o crescimento do consumo de cacau;
c) pesquisar e estimular o desenvolvimento do potencial de consumo do cacau, particularmente em mercados não tradicionais;
d) promover, quando necessários, pesquisas sobre novas utilizações do cacau em regime de cooperação com organizações e instituições competentes adequadas;
4. Todos os Membros do Conselho poderão filiar-se ao Comitê de Consumo.
5. O Comitê redigirá suas próprias normas e regulamentos.
6. O Diretor Executivo assessorará o Comitê de acordo com suas necessidades.
7. Com base num relatório detalhado apresentado pelo Comitê, o Conselho examinará, em cada sessão ordinária, a situação geral do consumo de cacau e avaliará, particularmente, o desenvolvimento da demanda mundial. O Conselho poderá emitir recomendações a Membros com base nessa avaliação.
8. O Conselho poderá estabelecer subcomitês para promover programas específicos de consumo de cacau. A participação nos subcomitês será voluntária e limitada aos países que contribuírem nos custos desses programas. Qualquer país ou instituição poderá oferecer contribuições aos programas de promoção de acordo com modalidades a serem estabelecidas pelo Conselho. Os subcomitês procurarão obter a aprovação de um país antes de lançarem uma campanha de promoção no território do mesmo.
Artigo 33
Sucedâneos de Cacau
1. Os Membros reconhecem que a utilização de sucedâneos de cacau pode prejudicar o crescimento do consumo de cacau; portanto, acordam em estabelecer regulamentos para produtos derivados de cacau e chocolate ou, se necessário, adaptar regulamentos existentes visando a proibir que a utilização de materiais não originários do cacau em substituição ao mesmo engane o consumidor.
2. Na elaboração de novos regulamentos ou exame dos existentes com base nos princípios previstos no parágrafo 1 do presente artigo, os Membros levarão plenamente em consideração as recomendações e decisões de organismos internacionais competentes como o Conselho e o Comitê do Codex para Derivados do cacau e Chocolate.
3. O Conselho poderá recomendar a um Membro que tome quaisquer medidas que o Conselho considere aconselháveis para garantir a observância do disposto no presente artigo.
4. O Diretor Executivo apresentará um relatório anual ao Conselho sobre o desenvolvimento da situação nessa área e como o disposto no presente artigo está sendo observado.
Artigo 34
Transações Comerciais com Não-Membros
1. Os Membros exportadores comprometem-se a não vender cacau a não-Membros em termos comercialmente mais favoráveis do que aqueles que estejam dispostos a oferecer, ao mesmo tempo, a Membros importadores, levando em consideração práticas comerciais costumeiras.
2. Os Membros importadores comprometem-se a não comprar cacau de não-Membros em termos comercialmente mais favoráveis do que aqueles que estejam dispostos a oferecer, ao mesmo tempo, a Membros exportadores, levando em consideração práticas comerciais costumeiras.
3. O Conselho examinará periodicamente a operação dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo e poderá solicitar a membros que forneçam informações adequadas de acordo com o artigo 38.
4. Qualquer Membro que tenha razões para acreditar que um outro Membro não observou a obrigação prevista no parágrafo 1 ou parágrafo 2 do presente artigo poderá informar o Diretor Executivo a esse respeito e solicitar consultas no âmbito do artigo 46 ou submeter a matéria à consideração do Conselho no âmbito do artigo 48.
Parte Cinco
Monitorização do Mercado e Disposições Afins
Capítulo VIII
Disposições sobre a Monitorização do Mercado
Artigo 35
Preço Diário
1. Para os fins do presente Acordo e particularmente visando a monitorar a evolução do mercado do cacau, o Diretor Executivo computará e publicará um preço diário de cacau em amêndoas. Esse preço será expresso em Direitos Especiais de Saque (DES) por tonelada.
2. O preço diário será a média tomada diariamente das cotações para cacau em amêndoas dos três mais próximos meses ativos de comercialização futura no Mercado Terminal de Cacau de Londres e na Bolsa de Café, Açúcar e Cacau de Nova Iorque no momento de fechamento do Mercado de Londres. Os preços de Londres serão convertidos em dólares norte-americanos por tonelada usando-se a taxa de câmbio futura corrente para seis meses na hora do fechamento do Mercado de Londres. A média em dólares norte-americanos dos preços de Londres e Nova Iorque será convertida em seu equivalente em DES pela taxa de câmbio oficial diária entre o dólar norte-americano e os DES publicada pelo Fundo Monetário Internacional. O Conselho decidirá que método de cálculo deverá ser usado quando as cotações só estiverem disponíveis em um desses dois mercados de cacau ou quando o Mercado de Divisas de Londres estiver fechado. O momento de mudar para o período de três meses seguinte será o dia quinze do mês imediatamente anterior ao mês ativo de vencimento seguinte.
3. Por voto especial, o Conselho poderá adotar qualquer outro método para calcular o preço diário se considerar que esse outro método é mais satisfatório do que o previsto no presente artigo.
Artigo 36
Relatórios sobre Exportações e Importações
1. Em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho, o Diretor Executivo manterá um registro das exportações e importações dos Membros.
2. Para esse fim, cada Membro enviará um relatório ao Diretor Executivo indicando o volume de suas exportações de cacau por país de destino e o volume de suas importações de cacau por país de origem a intervalos determinados pelo Conselho, fornecendo também quaisquer outros dados que o Conselho possa solicitar.
3. O Conselho estabelecerá as normas que considere necessárias para casos de não-observância do disposto no presente artigo.
Artigo 37
Fatores de Conversão
1. Para determinar o equivalente em amêndoas de derivados de cacau, os fatores de conversão a serem utilizados serão os seguintes: manteiga de cacau, 1,33; torta de cacau e cacau em pó, 1,18; pasta/massa de cacau e farelo de cacau, 1,25. Se necessário, o Conselho poderá determinar que outros produtos que contém cacau são derivados do mesmo. O Conselho estabelecerá os fatores de conversão a serem aplicados a derivados de cacau diferentes daqueles para os quais o presente parágrafo determina fatores de conversão.
2. Por voto especial, o Conselho poderá rever os fatores de conversão previsto no parágrafo 1 do presente artigo.
Capítulo IX
Informações, Estudos e Pesquisas
Artigo 38
Informações
1. A Organização atuará como um eficiente centro de coleta, intercâmbio e divulgação de:
a) informações estatísticas sobre a produção, preços, exportações e importações, consumo e estoques de cacau em nível mundial;
b) na medida em que considere apropriado, informações técnicas sobre o cultivo, processamento e utilização do cacau.
2. Além das informações que os Membros devem fornecer no âmbito de outros artigos do presente Acordo, o Conselho poderá solicitar a Membros que forneçam informações necessárias às suas atividades, incluindo relatórios regulares sobre políticas de produção e consumo, preços, exportações e importações, estoques e tributação.
3. Se um Membro não fornecer ou tiver dificuldades para fornecer informações estatísticas e de outra natureza solicitadas pelo Conselho como necessárias para o funcionamento adequado da Organização dentro de um prazo razoável, o Conselho poderá solicitar ao Membro em questão que apresente explicações. Se considerar que a questão exige assistência técnica, o Conselho poderá tomar as medidas necessárias para que tal assistência seja prestada.
4. A intervalos que considere adequados, mas não menos de duas vezes em qualquer ano cacaueiro, o Conselho publicará estimativas da produção de cacau em amêndoas e moído para o ano cacaueiro em questão.
Artigo 39
Estudos
Na medida em que considere necessário, o Conselho promoverá estudos sobre a economia da produção e distribuição do cacau, incluindo estudos sobre tendências e projeções, sobre o impacto de medidas governamentais adotadas por países exportadores e importadores na produção e no consumo de cacau, sobre oportunidades para ampliar o consumo de cacau em suas utilizações tradicionais e em possíveis novas formas de utilização e sobre os efeitos da operação do presente Acordo para Membros exportadores e importadores, inclusive em seus termos de comércio, podendo emitir recomendações aos Membros sobre os temas abordados nesses estudos. O Conselho poderá cooperar com organizações internacionais e outras instituições na promoção desses estudos.
Artigo 40
Pesquisa Científica e Desenvolvimento
O Conselho poderá estimular e promover pesquisas científicas e desenvolvimento nas áreas de produção, processamento e consumo de cacau, bem como a divulgação e aplicação prática dos resultados obtidos nesse campo. Para esse fim, o Conselho poderá cooperar com organizações internacionais e instituições de pesquisa.
Artigo 41
Avaliação e Relatório Anuais
1. Tão logo seja possível após o término de cada ano cacaueiro, o Conselho avaliará a operação do presente Acordo e o desempenho dos Membros em relação aos princípios e objetivos do mesmo. Com base nessa avaliação, poderá emitir recomendações a Membros sobre formas e meios de melhorar o funcionamento do presente Acordo.
2. O Conselho publicará um relatório anual. Esse relatório incluirá uma seção sobre a avaliação anual prevista no parágrafo 1 do presente artigo e quaisquer outras informações consideradas adequadas pelo Conselho.
Capítulo X
Cooperação dentro da Economia do Cacau
Artigo 42
Cooperação dentro da Economia do Cacau
1. O Conselho estimulará os Membros a solicitarem a opinião de peritos na área do cacau.
2. No cumprimento de suas obrigações no âmbito do presente Acordo, os Membros desempenharão suas atividades respeitando os canais estabelecidos do comércio e levarão na devida consideração os legítimos interesses de todos os setores da economia do cacau.
3. Os Membros não interferirão na arbitragem de controvérsias comericiais entre compradores e vendedores de cacau se contratados não puderem ser cumprido em função de regulamentos estabelecidos com vistas à implementação do presente Acordo, e tampouco criarão obstáculos à conclusão de processos de arbitragem. A obrigação dos Membros de observar o disposto no presente Acordo não será aceita como razão para o descumprimento de contratos ou defesa em casos dessa natureza.
Parte Seis
Outras Disposições
Capítulo XI
Cacau Fino ou de Aroma
Artigo 43
Cacau Fino ou de Aroma
1. Em sua primeira sessão após a entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho poderá examinar o Anexo C e, por voto especial, revisá-lo, determinando em que proporções os países ali relacionados produzem e exportam exclusiva ou parcialmente cacau fino ou de aroma. Feito isso, o Conselho poderá, em qualquer tempo ao longo da duração do presente Acordo, avaliar o Anexo C e, se necessário, revê-lo por voto especial. Nesse contexto, o Conselho poderá solicitar a opinião de peritos.
2. O disposto no presente Acordo sobre a implementação do plano de gerenciamento da produção e financiamento de suas operações não será aplicado ao cacau fino ou de aroma de qualquer Membro exportador cuja produção consista exclusivamente em cacau fino ou de aroma.
3. O parágrafo 2 do presente artigo será também aplicado a qualquer Membro exportador cuja produção consista parcialmente em cacau fino ou de aroma, em medida equivalente à proporção de sua produção de cacau fino ou de aroma. Com relação à parte restante de sua produção, aplicar-se-á o disposto no presente Acordo sobre o plano de gerenciamento da produção.
4. Se o Conselho verificar que a produção ou exportação desses países subiu acentualmente, tomará medidas adequadas para garantir a efetiva aplicação do disposto no presente artigo. Se for constatado que as presentes disposições não estã sendo efetivamente aplicadas, o país em questão será, por voto especial, retirado do anexo C, ficando sujeito a todas as restrições e obrigações previstas no presente Acordo.
5. Os Membros exportadores que produzem exclusivamente cacau fino ou de aroma não votarão sobre questões relativas à implementação do plano de gerenciamento da produção, exceto no caso da sanção prevista no parágrafo 4 com relação à revisão do anexo C.
Capítulo XII
Dispensa de Obrigações e Medidas Diferenciais e de Reparação.
Artigo 44
Dispensa de Obrigações em Circunstâncias Excepcionais
1. Por voto especial, o Conselho poderá eximir um Membro de uma obrigação em circunstâncias excepcionais, de emergência ou de força maior ou devido a obrigações previstas na Carta das Nações Unidas para territórios administrados em regime de fideicomisso.
2. Ao eximir um Membro de uma obrigação no âmbito do parágrafo 1 do presente artigo, o Conselho declarará explicitamente os termos, condições e prazo sob quais Membro está eximido da obrigação e as razões de tal decisão.
3. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o Conselho não eximirá um Membro de sua obrigação de pagar sua contribuição no âmbito do artigo 25 ou das consequencias de seu não-pagamento.
Artigo 45
Medidas Diferenciais e de Reparação
Os Membros importadores em desenvolvimento e os países menos desenvolvidos Membros cujos interesses sejam adversamente afetados por medidas tomadas no âmbito do presente Acordo poderão solicitar ao Conselho que tome medidas diferenciais e de reparação. O Conselho considerará a conveniência de tomar medidas dessa natureza à luz do disposto na resolução 93 (IV) adotada pela Conferencia das Nações Unidades sobre Comércio e Desenvolvimento.
Capítulo XIII
Consultas, Controvérsias e Queixas
Artigo 46
Consultas
Cada Membros considerará adequadamente quaisquer representações feitas ao mesmo por outro Membro concernentes à interpretação ou aplicação do presente Acordo e oferecerá oportunidades adequadas de consultas ao Membro interessado. No decorrer dessas consultas, mediante solicitação de qualquer das Partes ou com o consentimento da outra, o Diretor Executivo, estabelecerá um processo conciliatório adequado. Os custos desse processo não poderão ser cobrados da Organização. Se tal processo levar a uma solução, ela será comunicada ao Diretor Executivo. Caso as partes cheguem a uma solução, a questão poderá, mediante solicitação de qualquer das Partes, ser submetida à consideração do Conselho de acordo com o artigo 47.
Artigo 47
Controvérsias
1.Qualquer controvérsia relacionada à interpretação ou aplicação do presente Acordo que não seja solucionada pelas próprias Partes envolvidas na mesma será submetida à consideração do Conselho para que este decida a seu respeito mediante solicitação de qualquer das Partes.
2. Após uma controvérsia ter sido submetida à consideração do Conselho no âmbito do parágrafo I do presente artigo e ter sido discutida, o Conselho poderá, por solicitação de Membros com não menos de um terço do número total de votos ou de qualquer grupo de cinco Membros, solicitar a opinião de um painel consultor ad hoc a ser constituído na forma descrita no parágrafo 3 do presente artigo sobre a matéria em questão antes de emitir sua decisão.
3. a) A menos que o Conselho decida em contrário por voto especial, o painel consultor ad hoc será composto por:
i) duas pessoas, uma delas com ampla experiência em questões do mesmo tipo e a outra com prestígio e experiência na área jurídica, designados pelos Membros exportadores;
ii) duas pessoas, uma delas com ampla experiência em questões do mesmo tipo e a outra com prestígio e experiência na área jurídica, designados pelos Membros importadores;
iii) um presidente selecionado por unanimidade pelas quatro pessoas designadas no âmbito dos itens (i) e (ii) acima ou, se estas não chegarem a um acordo, pelo Presidente do Conselho.
b) Nacionais de Membros não poderão ser designados para compor o painel consultor ad hoc.
c) As pessoas designadas para compor o painel consultor ad hoc agirão em sua capacidade pessoal e não receberão instruções de nenhum governo.
d) Os custos do painel consultor ad hoc serão pagos pela Organização.
4. O parecer do painel consultor ad hoc e suas razões serão submetidos à consideração do Conselho, o qual, após considerar todas as informações pertinentes, tomará uma decisão sobre a controvérsia.
Artigo 48
Queixas e Ações do Conselho
1. Qualquer queixa de que algum Membro deixou de cumprir suas obrigações no âmbito do presente Acordo será, mediante solicitação do Membro que apresentar tal queixa, encaminhada ao Conselho, que a considerará e tomará uma decisão a respeito.
2. Qualquer verificação do Conselho de que um Membro não cumpriu suas obrigações no âmbito do presente Acordo será feita por voto majoritário de distribuição simples e especificará a natureza da violação.
3. Sempre que, como resultado de uma queixa ou por outra razão, o Conselho verificar que um Membro não cumpriu suas obrigações no âmbito do presente Acordo, ele poderá tomar as seguintes medidas por voto especial, sem prejuízo de outras medidas especificamente previstas em outros artigos do presente Acordo, incluindo no artigo 59:
a) suspender os direitos de voto desse Membro no Conselho e no Comitê Executivo; e
b) se considerar necessário, suspender direitos adicionais do Membro em questão, incluindo o direito de fazer parte ou exercer cargo no Conselho ou em qualquer de seus comitês, até que cumpra suas obrigações.
4. Um Membro cujos direitos de voto sejam suspensos no âmbito do parágrafo 3 do presente artigo não será eximido de suas obrigações financeiras ou outras obrigações no âmbito do presente Acordo.
CAPÍTULO XIV
Normas Trabalhistas Justas
Artigo 49
Normas Justas de Trabalho
Os Membros declaram que, visando a elevar os níveis de qualidade de vida da população e a criar uma situação de pleno emprego, empreenderão os esforços necessários para manter normas e condições de trabalho justas e compatíveis com seu estágio de desenvolvimento nos diversos ramos da produção de cacau em seus países, para trabalhadores rurais e industriais empregados nos mesmos.
CAPÍTULO XV
Aspectos Ambientais
Artigo 50
Aspectos Ambientais
Os Membros levarão na devida consideração o manejo sustentável do cacau e seu processamento, tendo em vista os princípios de desenvolvimento sustentável acordados na oitava sessão da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento e na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.
CAPÍTULO XVI
Disposições Finais
Artigo 51
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário do presente Acordo.
Artigo 52
Assinatura
O presente Acordo ficará aberto para assinaturas na Sede das Nações Unidades de 16 de agosto de 1993 até 30 de setembro de 1993, incluindo essa data. Poderá ser assinado por partes do Acordo Internacional sobre Cacau de 1986 e por Governos convidados a participar da Conferência das Nações Unidas sobre Cacau de 1992. O Conselho poderá, entretanto, dilatar o prazo para assinatura deste Acordo no âmbito do Acordo Internacional sobre Cacau de 1986 ou no âmbito do presente Acordo. O Conselho notificará o depositário imediatamente sobre qualquer dilatação do prazo para assinaturas.
Artigo 53
Ratificação, Aceitação, Aprovação
1. O presente Acordo ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação por parte dos Governos signatários, de acordo com seus respectivos procedimentos constitucionais.
2. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositado junto ao depositário no mais tardar até 30 de setembro de 1993; no entanto, o Conselho poderá, no âmbito do Acordo Internacional sobre Cacau de 1986 ou no âmbito do presente Acordo, dilatar o prazo para Governos signatários impossibilitados de depositar seus instrumentos até essa data.
3. Cada Governo que depositar um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação deverá, no momento desse depósito, indicar se é um Membro exportador ou um Membro importador.
Artigo 54
Adesão
1. O presente Acordo ficará aberto a adesões por parte do Governo de qualquer Estado sob condições a serem estabelecidas pelo Conselho.
2. Na pendência da entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho do Acordo Internacional sobre Cacau de 1986 poderá estabelecer as condições mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo, as quais ficarão sujeitas a confirmação pelo Conselho do presente Acordo.
3. Ao estabelecer as condições mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo, o Conselho determinará em que anexos do presente Acordo o Estado que aderir ao mesmo deverá ser listado, se o Estado em questão não estiver listado em nenhum desses anexos.
4. A adesão terá efeito mediante o depósito de um instrumento de adesão junto ao depositário.
Artigo 55
Notificação de Aplicação Provisória
1. Um Governo signatário que pretenda ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo ou um Governo para o qual o Conselho tenha estabelecido condições para adesão, mas que ainda não tenha depositado seu respectivo instrumento, poderá notificar o depositário em qualquer tempo que, em conformidade com seus procedimentos constitucionais e/ou leis e regulamentos nacionais, aplicará o presente Acordo provisoriamente quando o mesmo entrar em vigor de acordo com o artigo 56 ou, se já estiver em vigor, em data especificada. Cada Governo que fizer tal notificação indicará, ao fazê-la, se será um Membro exportador ou um Membro importador.
2. Um Governo que tenha notificado no âmbito do parágrafo 1 do presente artigo que aplicará este Acordo quando o mesmo entrar em vigor ou em data especificada será, a partir dessa data, um Membro provisório. Continuará sendo um Membro provisório até a data de depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão.
Artigo 56
Entrada em Vigor
1. O presente Acordo entrará em vigor definitivamente em 1 de outubro de 1993 ou em qualquer data posterior se, até essa data, Governos representando pelo menos cinco países exportadores responsáveis por pelo menos 80 por cento do volume total de exportações dos países listados no anexo A e Governos representando países importadores responsáveis por pelo 60 por cento do volume total de importações listados no anexo B depositarem seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto ao depositário. Ele entrará em vigor definitivamente uma vez que tenha entrada em vigor provisoriamente esses percentuais tenham sido satisfeitos mediante o depósito instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Se o presente Acordo não entrar em vigor definitivamente de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, entrará em vigor provisoriamente na data de 1 de outubro de 1993 se, até essa data, Governos representando pelo menos cinco países exportadores responsáveis por pelo menos 80 por cento do volume total de exportações dos países listados no anexo A e Governos representando países importadores responsáveis por pelo menos 60 por cento do volume total de importações listados no anexo B depositarem seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou notificarem o depositário de que aplicarão o presente Acordo provisoriamente quando o mesmo entrar em vigor. Esses Governos serão Membros provisórios.
3. Se as exigências para a entrada em vigor no âmbito do parágrafo 1 ou parágrafo 2 do presente artigo não forem satisfeitas até a data de 1 de outubro de 1993, o Secretário-Geral das Nações Unidades convocará, na maior brevidade possível, uma reunião dos Governos que depositaram seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou notificaram o depositário de que aplicarão o presente Acordo provisoriamente. Esses Governos poderão decidir se farão vigorar o presente Acordo definitiva ou provisoriamente entre os mesmo, em parte ou no todo e em data por eles determinada, ou se tomarão alguma outra providência que considerem necessária. Entretanto, as disposições econômicas do presente Acordo relacionadas ao plano de gerenciamento da produção não poderão vigorar a menos que Governos representando pelo menos cinco países exportadores responsáveis por pelo menos 80 por cento do volume total de exportações dos países listados no Anexo A depositem seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou notifiquem o depositário de que aplicarão o presente Acordo provisoriamente quando o mesmo entrar em vigor.
4. Para um Governo em cujo nome tenha sido depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou uma notificação de aplicação provisória após a entrada em vigor do presente Acordo em conformidade com o parágrafo 1, parágrafo 2 ou parágrafo 3 do presente artigo, o instrumento ou notificação entrará em vigor na data de seu depósito e, no que se refere à notificação de aplicação provisória, em conformidade com as disposições do parágrafo 1 do artigo 55.
Artigo 57
Reservas
Não poderão ser estabelecidas reservas em relação a qualquer disposição do presente Acordo.
Artigo 58
Denúncia
1. Em qualquer tempo após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer Membro poderá denunciá-lo mediante notificação por escrito ao depositário. O Membro informará imediatamente o Conselho sobre tal medida.
2. A denúncia terá efeito 90 dias após o recebimento da competente notificação pelo depositário. Se, como resultado da denúncia, a filiação no âmbito do presente Acordo não satisfizer as exigências previstas no parágrafo 1 do artigo 56 para a sua entrada em vigor, o Conselho se reunirá em sessão especial para examinar a situação e tomar decisões apropriadas.
Artigo 59
Exclusão
Se o Conselho verificar, no âmbito do parágrafo 3 do artigo 48, que algum membro deixou de cumprir suas obrigações no âmbito do presente Acordo e decidir ainda que esse descumprimento afeta significativamente a operação do presente Acordo, ele poderá, por voto especial, excluir esse Membro da Organização. O Conselho notificará imediatamente o depositário sobre qualquer exclusão dessa natureza. Noventa dias após a data da decisão do Conselho, esse Membro deixará de ser um Membro da Organização.
Artigo 60
Fechamento de Contas com Membros que denunciam o Acordo ou são Excluídos.
O Conselho determinará como será feito qualquer fechamento de contas com um Membro que denunciar o presente Acordo ou for excluído do mesmo. A Organização reterá quaisquer quantias já pagas por um Membro que denunciar o presente Acordo ou for excluído do mesmo e esse Membro continuará obrigado a pagar quaisquer quantias devidas à Organização no momento em que sua denúncia ou exclusão tiver efeito, a não ser no caso de uma Parte Contratante não aceitar uma emenda e conseqüentemente deixar de participar do presente Acordo no âmbito do parágrafo 2 do artigo 62, quando o Conselho poderá determinar qualquer fechamento de contas que considerar eqüitativo.
Artigo 61
Duração, prorrogação e término
1. O presente Acordo permanecerá em vigor até o final do quinto ano cacaueiro completo após sua entrada em vigor, a menos que seja prorrogado no âmbito do parágrafo 3 deste artigo ou encerrado antes desse prazo no âmbito do parágrafo 4 do presente artigo.
2. Enquanto o presente Acordo estiver em vigor, o Conselho poderá, por voto especial, decidir renegociá-lo com vistas a fazer o acordo renegociado entrar em vigor após o quinto ano cacaueiro mencionado no parágrafo 1 do presente artigo ou após qualquer prazo de prorrogação decidido pelo Conselho no âmbito do parágrafo 3 do presente artigo.
3. Por voto especial, o Conselho poderá prorrogar o presente Acordo, no todo ou em parte, por dois períodos que não excedam dois anos cacaueiros cada. O Conselho notificará o depositário sobre qualquer prorrogação.
4. Por voto especial, o Conselho poderá decidir terminar o presente Acordo em qualquer tempo. Esse término terá efeito na data determinada pelo Conselho, desde que as obrigações dos Membros no âmbito do artigo 25 sejam mantidas até que seus débitos sejam quitados. O Conselho notificará o depositário quando tomar qualquer decisão dessa natureza.
5. A despeito do término do presente Acordo por qualquer meio, o Conselho não será desfeito até concluir a liquidação da Organização, fechar suas contas e desfazer-se de seus bens. Durante esse período, terá os poderes e funções necessárias para esse fim.
6. A despeito do disposto no parágrafo 2 do artigo 58, um Membro que não deseje participar do presente Acordo prorrogado no âmbito deste artigo informará o Conselho a esse respeito. Tal Membro deixará de ser uma parte do presente Acordo a partir do início do período de prorrogação.
Artigo 62
Emendas
1. Por voto especial, o Conselho poderá recomendar uma emenda ao presente Acordo às Partes Contratantes. A emenda terá efeito 100 dias após o depositário ter recebido notificações de aceitação de partes Contratantes que representem pelo menos 75 por cento dos membros exportadores detentores de pelos menos 85 por cento dos votos dos Membros exportadores e de Partes Contratantes que representem pelo menos 75 por cento dos membros importadores detentores de pelo menos 85 por cento dos votos dos membros importadores, ou em qualquer data posterior determinada pelo Conselho por voto especial. O Conselho poderá estabelecer um prazo dentro do qual as Partes Contratantes deverão notificar o depositário sobre sua aceitação da emenda e, se tal emenda não tiver entrado em vigor até o final desse prazo, ela será considerada retirada.
2. Qualquer Membro em nome do qual não tiver sido apresentada uma notificação de aceitação até a data na qual a emenda entrar em vigor deixará de participar do presente Acordo a partir dessa data, a menos que o Conselho decida prorrogar o prazo para o Membro em questão, de modo a permitir que ele leve a cabo seus procedimentos nacionais. Esse Membro não ficará obrigado a observar a emenda até que tenha notificado a sua aceitação.
3. Imediatamente após a adoção de uma recomendação de emenda, o Conselho enviará cópias do texto da emenda ao depositário. O Conselho fornecerá ao depositário as informações necessárias para determinar se as notificações de aceitação recebidas são suficientes para fazer a emenda vigorar.
Artigo 63
Disposições Complementares e Transitórias
1. O presente Acordo será considerado como substituto do Acordo Internacional sobre Cacau de 1986.
2. Todos os atos determinados pela Organização, em seu nome ou em nome de qualquer de seus órgãos no âmbito do Acordo Internacional sobre Cacau de 1986 que estiverem em vigor na data de entrada em vigor do presente Acordo e cujos termos não prevejam expiração nessa data permanecerão em vigor, a menos que sejam alterados no âmbito do disposto no presente Artigo.
Feito em Genebra aos 16 dias de julho do ano de 1993 nos idiomas árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, sendo todos os textos igualmente autênticos.