|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.342 DE 25 DE JANEIRO DE 2000
Revogado pelo
decreto nº 3.431, de 24.4.2000 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória nº 2.004-4, de 13 de janeiro de 2000,
DECRETA :
Do Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS
Art. 1º O
Programa de Recuperação Fiscal REFIS, instituído pela
Medida Provisória nº
2.004-4, de 13 de janeiro de 2000, destina-se a promover a regularização de créditos da
União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e
contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de fatos geradores ocorridos até 31
de outubro de 1999, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados
ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, incluem-se
nos débitos decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos os relativos:
I - às contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores
avulsos;
II - à retenção incidente sobre o valor dos serviços prestados mediante cessão
de mão-de-obra ou empreitada, nos termos do
art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991;
III - às contribuições decorrentes da sub-rogação de que trata o
inciso IV
do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;
IV - ao imposto de renda retido na fonte.
§ 2º O
REFIS não alcança débitos:
I - de órgãos da administração pública direta,
das fundações públicas e das autarquias;
II - relativos ao Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural ITR;
III - de pessoa jurídica cindida a partir de 1o
de outubro de 1999;
IV - de pessoas jurídicas referidas nos
incisos II
e VI do art. 14 da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998;
V - relativos a impostos de competência estadual
ou municipal incluídos, mediante convênio, no SIMPLES.
Da
Administração do REFIS
Art. 2º A administração do REFIS será exercida pelo
Comitê Gestor, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos
necessários à execução do Programa, notadamente:
I - expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
II - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à
execução do REFIS, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos
órgãos envolvidos;
III - homologar as opções pelo REFIS;
IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições.
Parágrafo único. O Comitê Gestor será constituído por ato conjunto dos
Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social e integrado por
representantes dos seguintes órgãos, indicados por seus respectivos titulares:
I - Secretaria da Receita Federal, que o presidirá;
II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - INSS.
Do
Ingresso no REFIS
Art. 3º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da
pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos
débitos fiscais referidos no art. 1°.
Parágrafo único. O ingresso no REFIS implica inclusão da totalidade dos débitos
referidos no art. 1º, em nome da pessoa jurídica, inclusive os não
constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.
Formalização da Opção
Art. 4° A opção pelo REFIS poderá ser formalizada
até 31 de março de 2000, mediante utilização do "Termo de Opção do REFIS",
conforme modelo aprovado pelo Comitê Gestor a que se refere o art. 2o,
que será obtido por meio da Internet, nas páginas dos órgãos referidos nos
incisos I a III do parágrafo único do art. 2º.
§ 1º O Termo de Opção do REFIS será:
I - firmado pelo responsável pela pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica CNPJ, sendo exigido reconhecimento de firma;
II - entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal, da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou de outros órgãos que vierem a ser autorizados,
para esse fim, pelo Comitê Gestor.
§ 2º No recibo de entrega do Termo de Opção do REFIS
constará número gerado por algorítimo específico que deverá ser utilizado, em
conjunto com o número de inscrição no CNPJ, em todos os demais atos e procedimentos
praticados no âmbito do REFIS, constituindo, para todos os fins de direito,
identificação eletrônica, ficando sua utilização sob plena e total responsabilidade
da pessoa jurídica optante.
§ 3º Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados pela pessoa jurídica, de forma irretratável e irrevogável, no prazo de
sessenta dias, contado da data da formalização da opção, nas condições estabelecidas
pelo Comitê Gestor.
§ 4º A opção pelo REFIS, independentemente de sua
homologação, implica:
I - início imediato do pagamento dos débitos;
II - suspensão da exigibilidade dos débitos não ajuizados, ou, quando
ajuizados, integralmente garantidos;
III - submissão integral às normas e condições estabelecidas para o
Programa.
§ 5º A suspensão da exigibilidade dos débitos
ajuizados, quando não garantidos, dar-se-á quando da homologação da opção.
Consolidação e Pagamento dos Débitos
Art. 5º Os débitos da pessoa jurídica optante serão
consolidados tomando por base a data da formalização da opção.
§ 1º A consolidação abrangerá todos os débitos
existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável,
constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de
ofício, e a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação
vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a
atualização monetária à época prevista.
§ 2º Na hipótese de crédito com exigibilidade
suspensa por força do disposto no inciso IV do art. 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional CTN), a inclusão, no
REFIS, dos respectivos débitos implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a
data de opção, condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e
irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do
direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.
§ 3º A inclusão dos débitos referidos no parágrafo
anterior, bem assim a desistência ali referida deverão ser formalizadas, mediante
confissão, na forma e prazo estabelecidos nos § 3º do artigo
anterior, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 4º Requerida a desistência da ação judicial, com
renúncia ao direito sobre que se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser
convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor.
§ 5º Os valores correspondentes a multa, de mora ou de
ofício, e a juros moratórios, exclusive os relativos a débitos inscritos em dívida
ativa, poderão ser liquidados, mediante solicitação expressa e irrevogável da pessoa
jurídica optante e observadas as normas constitucionais referentes à vinculação e à
partilha de receitas, mediante:
I - compensação de créditos, próprios ou de terceiros, relativos a tributo
ou contribuição incluído no âmbito do REFIS;
II - utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
contribuição social sobre o lucro líquido, próprios ou de terceiros.
§ 6º A liquidação referida no parágrafo anterior
será efetuada de conformidade com os procedimentos a serem definidos pelo Comitê Gestor
e será formalizada dentro do prazo estabelecido no § 3º do artigo
anterior, observadas as seguintes condições:
I - poderão ser utilizados prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas,
próprios da pessoa jurídica optante, passíveis de compensação na data da opção, na
forma da legislação vigente, desde que relativos a período de apuração encerrado até
31 de dezembro de 1999 e devidamente declarados ou informados à Secretaria da Receita
Federal até a data da opção, salvo em relação ao período de apuração
correspondente ao ano-calendário de 1999, que deverá ser informado no prazo estabelecido
pela Secretaria da Receita Federal;
II - na hipótese de compensação de créditos ou de ou utilização de
prejuízos fiscais ou bases de cálculos negativa de terceiros:
a) a solicitação deverá ser também assinada pelo responsável pela pessoa
jurídica cedente perante o CNPJ, com reconhecimento de firma;
b) a cessão somente poderá ser efetuada do detentor originário do direito à
pessoa jurídica optante pelo REFIS e será definitiva, ainda que o adquirente seja, por
qualquer motivo, excluído do REFIS;
c) somente poderão ser utilizados prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas
passíveis de compensação da pessoa jurídica cedente, na data da opção, na forma da
legislação vigente, devidamente declarados ou informados à Secretaria da Receita
Federal até 31 de outubro de 1999;
III - o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação, sobre o
montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, das alíquotas de quinze por
cento e de oito por cento, respectivamente;
IV - para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa, nos termos deste Decreto, não se aplica o limite de trinta por cento do lucro
real, da cedente ou da cessionária.
§ 7º O débito consolidado na forma deste artigo será
informado, pelo Comitê Gestor, à pessoa jurídica optante, no prazo de cento e oitenta
dias, contado da data da formalização da opção, com a discriminação das espécies
dos tributos e contribuições, bem assim dos respectivos acréscimos e períodos de
apuração.
8º Ao disposto neste artigo aplicam-se as normas
legais vigentes que admitem redução de multa no caso de pagamento parcelado.
§ 9º A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma
de parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições referidos no art. 1º,
inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
novembro de 1999.
Art. 6º O
débito consolidado na forma do artigo anterior:
I - sujeitar-se-á, a partir da data base da consolidação, a juros
correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP,
vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;
II - será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia
útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da
receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do
art. 31 e parágrafo
único da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, não inferior a:
a) zero vígula três por cento, no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e de entidade
imune ou isenta por finalidade ou objeto;
b) zero
vírgula seis por cento, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação
com base no lucro presumido;
c) um
vírgula dois por cento, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação
com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais,
industriais, de transporte, de construção civil, de ensino e médico-hospitalares;
d) um
vírgula cinco por cento, nos demais casos.
§ 1o No
caso de sociedade em conta de participação os débitos e as receitas brutas serão
considerados individualizadamente, por sociedade.
§ 2º A pessoa jurídica optante deverá iniciar o
pagamento do débito consolidado a partir, inclusive, do próprio mês da formalização
da opção, independentemente de sua homologação.
Art. 7º Na hipótese do inciso II do § 5º
do art. 5º, a pessoa jurídica cedente, a qualquer título, do direito
de compensação de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da contribuição
social sobre o lucro líquido deverá:
I - registrar, em sua escrituração contábil, o valor do direito cedido,
determinado na forma do inciso IV do § 6º do art. 5º,
em contrapartida a conta de patrimônio líquido;
II - dar baixa, em sua escrituração fiscal, do montante do prejuízo fiscal e
da base de cálculo negativa da contribuição social cedida, pelo montante que serviu de
base para a determinação do direito registrado na forma do inciso anterior.
§ 1o As perdas porventura apuradas em decorrência da
cessão não serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real e da base de
cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
§ 2o A cessão de direitos a que se refere este artigo
será definitiva, não podendo, a cedente, sob qualquer forma e a qualquer tempo,
utilizá-los em seu favor.
§ 3o Na hipótese de constatação, na pessoa jurídica
cedente, de irregularidade que implique redução, total ou parcial, dos valores de
prejuízo ou de base de cálculo negativa cedidos, bem assim nos casos de cessão de
valores já compensados:
I - os juros e multas liquidados mediante utilização destes valores serão
restabelecidos e incluídos no débito consolidado remanescente;
II - a pessoa jurídica adquirente não será excluída do REFIS.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior:
I - não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica cedente, relativamente
aos tributos e contribuições devidos em decorrência da referida constatação,
inclusive quanto às sanções aplicáveis;
II - não se aplica à hipótese de cessão de prejuízo fiscal ou de base de
cálculo negativa inexistente, assim entendida a que desatender ao disposto na alínea
"c" do inciso II do § 6o do art. 5o,
que será considerada utilização indevida, implicando exclusão da pessoa jurídica
adquirente do REFIS.
Obrigações da Pessoa Jurídica Optante
Art. 8º A opção pelo REFIS sujeita a pessoa jurídica
a:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos
incluídos no Programa, inclusive os confessados na forma do § 3º
do art. 4º;
II - autorização, no ato da opção, de acesso irrestrito, pela Secretaria da
Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida
durante o período em que a optante estiver submetida ao Programa;
III - acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio
magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
para o ingresso e permanência no Programa;
V - cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço FGTS e o ITR;
VI - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos
tributos e contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de
outubro de 1999, inclusive os impostos de competência estadual e municipal devidos pelos optantes pelo SIMPLES.
§ 1º O acompanhamento fiscal específico de que trata o
inciso III será aplicado, exclusivamente, durante o período em que a pessoa jurídica
permanecer no REFIS e implementado em conjunto pela Secretaria da Receita Federal e INSS,
mediante análise sistemática das informações prestadas em confronto com os valores
recolhidos a título de pagamento dos débitos parcelados no âmbito do REFIS e os
correspondentes às obrigações fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de novembro de 1999.
§ 2º O Comitê Gestor definirá as informações a
serem prestadas e a periodicidade de sua prestação, observado que, no caso de pessoas
jurídicas optantes pelo SIMPLES, a periodicidade será anual.
Art. 9º As pessoas jurídicas de que tratam os
incisos I e III a V do art. 14 da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, poderão optar, durante o período em que
submetidas ao REFIS, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo, as pessoas jurídicas referidas no
inciso
III do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, deverão adicionar os lucros,
rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido e à base de
cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
Da
Homologação da Opção
Art. 10. A homologação da opção pelo REFIS será efetivada pelo
Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir da data da formalização da opção.
§ 1o A
opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar
fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cabendo à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao INSS, no âmbito de suas respectivas
competências, promoverem as ações necessárias a assegurar o cumprimento dessa
exigência.
§ 2o Ressalvado
o disposto no parágrafo anterior, a homologação da opção pelo REFIS é condicionada
à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens
integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei no 9.532, de
10 de dezembro de 1997.
§ 3o Ficam
dispensadas das exigências referidas no parágrafo anterior as pessoas jurídicas:
I - optantes pelo SIMPLES;
II - cujo débito consolidado seja inferior a
quinhentos mil reais.
§ 4º A
exigência referida no § 2º deverá ser atendida no prazo fixado
no § 3º do art. 4º.
Garantias
Art. 11. Para os fins do disposto no § 2º do
artigo anterior poderão ser aceitas as seguintes modalidades de garantia:
I - fiança;
II - hipoteca;
III - penhor;
IV - anticrese;
V - seguro.
§ 1º Deverão ser apresentados, no caso de:
I - fiança:
a) se bancária, proposta aprovada por instituição financeira, que deverá ser
renovada, caso necessária, até a quitação do débito:
b) nos demais casos, relação de bens do fiador acompanhada de certidões dos
cartórios de protesto e distribuição;
II - hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de
registro de imóvel devidamente atualizada, bem assim documento de notificação ou
cobrança do imposto predial territorial urbano (IPTU) ou do imposto territorial
rural (ITR) acompanhado da respectiva prova de quitação;
III - penhor ou anticrese:
a) prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência de ônus
reais;
b) para frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à
produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;
IV - seguro, a respectiva apólice.
§ 2º Vindo o objeto da garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do
parcelamento, o devedor será intimado para providenciar a sua reposição ou
reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado das parcelas restantes.
§ 3º A garantia deverá ter valor mínimo igual ao
total da dívida parcelada, observado em qualquer caso, o valor de mercado dos bens
indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor.
§ 4º O Comitê Gestor expedirá as normas necessárias
à formalização das garantias oferecidas, observando que estão dispensadas de nova
formalização as pessoas jurídicas que já o fizeram, desde que o valor não seja
inferior ao estabelecido no § 3º.
Art. 12. A adesão ao REFIS não implica desconstituição da penhora,
arresto de bens ou outras garantias efetivadas nos autos da ação de execução fiscal,
que integrarão a garantia oferecida no âmbito do Programa.
§ 1º A execução fiscal, e qualquer de seus atos,
somente será suspensa após a homologação da opção de ingresso no REFIS, ressalvadas
as disposições legais em sentido contrário.
§ 2º Será examinada pelo Comitê de Gestor, com
preferência, a opção que contiver débito em execução fiscal.
Art. 13. Relativamente a opções que contenham débitos ajuizados não
garantidos, a expedição da certidão prevista no art. 206 do CTN e a suspensão do
registro no CADIN somente ocorrerão após a homologação da opção.
Parágrafo único. Exclusivamente para os fins deste artigo e do § 5º
do art. 4º, considerar-se-á tacitamente homologada a opção após
transcorridos setenta e cinco dias da sua formalização sem que haja expressa
manifestação por parte do Comitê Gestor.
Arrolamento
Art. 14. O arrolamento de bens será efetivado pela autoridade
administrativa, considerando o valor contábil dos bens integrantes de seu patrimônio.
§ 1º Deverão ser arrolados os bens imóveis da pessoa
jurídica optante, integrantes de seu patrimônio em 31 de dezembro de 1999, limitado ao
valor do débito consolidado.
§ 2º O arrolamento de bens poderá ser adotado em
conjunto com a garantia, inclusive para fins de satisfação do valor mínimo a que se
refere o § 3º do art. 11.
§ 3o Para os fins do disposto no
§ 5o
do art. 64 da Lei no 9.532, de 1997, a pessoa jurídica optante deverá
informar o número de inscrição no CNPJ dos cartórios onde se encontrarem registrados
os imóvel arrolados.
Da
Exclusão do REFIS
Art. 15. A pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída nas
seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V
do caput do art. 8o;
II - inadimplemento, por três meses consecutivos ou não, relativamente a
qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os decorrentes de
fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de outubro de 1999;
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo ou contribuição abrangido pelo REFIS e não incluído na
confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, salvo se
integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da
decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou
base de cálculo negativa, referidos nos §§ 5o e 6o
do art. 5o;
V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da
pessoa jurídica;
VI - concessão de medida cautelar fiscal;
VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante,
mediante simulação de ato;
VIII - declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996;
IX - decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente
desfavorável à pessoa jurídica, relativa a débito referido no § 2°
do art. 5° e não incluído no REFIS, salvo se integralmente pago no
prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão;
X - arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da
base de cálculo do imposto de renda por critério diferente ao da receita bruta.
§ 1o A exclusão da pessoa jurídica do
REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2o A exclusão produzirá efeitos:
I - nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput, a partir do mês
subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do
Programa;
II - na hipótese do inciso X do caput, a partir do mês subseqüente
àquele em que a pessoa jurídica não houver apurado sua receita bruta ou não puder
demonstrá-la e comprová-la;
III - nas demais hipóteses, a partir do mês em que ocorrido o fato que ensejar
a exclusão.
§ 3o Na hipótese do inciso III do caput, e
observado o disposto no inciso I do parágrafo anterior, a exclusão dar-se-á na data da
ciência, pela pessoa jurídica, da decisão definitiva, na esfera administrativa ou
judicial, quando houver sido contestado o lançamento.
§ 4o O disposto no inciso III do caput e no parágrafo
anterior aplica-se aos lançamentos de ofício:
I - efetuados antes da data de opção pelo REFIS;
II - relacionados a fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de novembro de 1999, salvo se da infração resultar redução da base de cálculo das
parcelas devidas no âmbito do REFIS, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso
I do § 2o.
§ 5º A exclusão será precedida de representação
fundamentada da Secretaria da Receita Federal, do INSS ou da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
Art. 16. A liquidação dos valores correspondentes a multa e juros, nos
termos do inciso II do § 5o do art. 5o, será
definitiva, ainda que a pessoa jurídica seja excluída do REFIS, exceto na hipótese de
que trata o inciso IV do artigo anterior, relativamente à parcela considerada indevida.
Da Alocação, da Apropriação e da Transferência dos
Valores Arrecadados
Art. 17. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS serão alocados
proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo por base a
relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada
tributo e contribuição incluído no Programa e o valor total parcelado.
Art. 18. A apropriação e a transferência dos recolhimentos efetuados no
âmbito do REFIS serão efetuadas até o último dia útil do mês seguinte ao da
arrecadação.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, a
Secretaria da Receita Federal informará mensalmente, ao INSS e à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, o montante dos valores arrecadados das empresas, individualizando-os
pelos respectivos números de inscrição no CNPJ.
§ 2o A consolidação e o processamento referidos neste
artigo serão realizados no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da vigência
desse Decreto.
§ 3o Enquanto não consolidados e processados os
débitos submetidos ao REFIS, a apropriação e transferência referidas no caput
serão realizadas com base no total dos débitos existentes no âmbito de cada órgão,
inclusive da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
DAS
OUTRAS FORMAS DE PARCELAMENTO
Art. 19. Observado o prazo a que se refere o caput do art. 4o
e demais normas e condições estabelecidas neste decreto, a pessoa jurídica poderá,
alternativamente ao disposto no inciso II do art. 6o, proceder ao
pagamento do débito consolidado em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Na
hipótese deste artigo, valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - trezentos reais, no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES;
II - mil
reais, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro
presumido;
III - três mil reais, nos demais casos.
§ 2o O
pagamento dos débitos parcelados na forma deste artigo será devido a partir do próprio
mês da opção.
§ 3o Enquanto não comunicado, pelo
Comitê Gestor, nos termos do § 7o do art. 5o, o
valor total do débito consolidado, a pessoa jurídica deverá determinar o valor das
parcelas mensais com base no montante do débito que lhe for informado pela Secretaria da
Receita Federal, INSS e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ainda que parcial, ou, na
sua falta, no valor por ela conhecido, observado, em qualquer caso, o disposto no
§ 1o.
§ 4º A
quantidade de parcelas será definida quando efetivada a consolidação dos débitos,
observados os valores mínimos estabelecidos no § 1o, podendo a
pessoa jurídica, a qualquer tempo, solicitar a redução do prazo, hipótese em que os
valores das parcelas serão recalculados.
§ 5o O
parcelamento na forma estabelecida neste artigo ficará sujeito à administração do
Comitê Gestor a que se refere o art. 2o.
Parcelamento do ITR
Art. 20. Os débitos do ITR poderão ser parcelados na forma do artigo
anterior.
Parágrafo
único. O parcelamento de que trata este artigo será concedido mediante
processo específico, não sendo seus valores incluídos na consolidação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A Secretaria da Receita Federal, o INSS e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional expedirão, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, as
instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de janeiro de 2000, 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.2000
*