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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.238, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista do Lago do Cuniã, Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 9o, VI, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Decreto no 98.897, de 30 de janeiro de 1990,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criada a Reserva Extrativista do Lago do Cuniã, com área aproximada de cinqüenta e cinco mil, oitocentos e cinqüenta hectares, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, com o objetivo de garantir a exploração auto-sustentável e a conservação dos recursos naturais renováveis tradicionalmente utilizados pela população extrativista da área.

Art. 2o  O imóvel de que trata o artigo anterior encontra-se incorporado ao patrimônio da União, no acervo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, conforme matrícula no 5.089 do Cartório de Registro de Imóveis e Civil de Porto Velho e no 12.303 do Cartório de Registro de Imóveis - 1a Circunscrição Judiciária de Rondônia.

Art. 2o  O imóvel de que trata o artigo anterior encontra-se incorporado ao patrimônio da União, no acervo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, conforme matrículas nos 5.089 do Cartório de Registro de Imóveis e Civil de Porto Velho e 12.303 do Cartório de Registro de Imóveis - 1a Circunscrição Judiciária de Rondônia, com os limites geográficos previstos no memorial descritivo seguinte: a área tem início no Ponto P1, de coordenadas geográficas aproximadas 63º30’01.44"Wgr e 08º30’43.26"S, situado na margem direita do igarapé Capitari; daí, segue em linha reta até o Ponto P2, de coordenadas geográficas aproximadas 63º38’11"Wgr e 08º30"43"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P3, de coordenadas geográficas aproximadas 63º38’23"Wgr e 08º27’06"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P4, de coordenadas geográficas aproximadas 63º37’15.30"Wgr e 08º27’07"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P5, de coordenadas geográficas aproximadas 63º37’15.04"Wgr e 08º24’22"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P6, de coordenadas geográficas aproximadas 63º33’56.51"Wgr e 08º16’17.50"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P7, de coordenadas geográficas aproximadas 63º29’52.98"Wgr e 08º16’17.82"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P8, de coordenadas geográficas aproximadas 63º29’52.77"Wgr e 08º13’31"S, situado na margem direita do igarapé Aponiã; daí, segue pela margem direita do referido igarapé até o Ponto P9, de coordenadas geográficas aproximadas 63º19’21.76"Wgr e 08º09’39.57"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P10, de coordenadas geográficas aproximadas 63º29’43"Wgr e 08º10’10"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P11, de coordenadas geográficas aproximadas 63º22’08"Wgr e 08º12’56"S; daí, segue até o Ponto P12, de coordenadas geográficas aproximadas 63º24’03"Wgr e 08º15’37"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P13, de coordenadas geográficas aproximadas 63º24’48"Wgr e 08º18’18"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P14, de coordenadas geográficas aproximadas 63º26’24"Wgr e 08º24’26"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P15, de coordenadas geográficas aproximadas 63º28’27"Wgr e 08º25’41"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P16, de coordenadas geográficas aproximadas 63º29’07"Wgr e 08º25’28"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P17, de coordenadas geográficas aproximadas 63º30’10"Wgr e 08º26’05"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P18, de coordenadas geográficas aproximadas 63º30’59"Wgr e 08º25’21"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P19, de coordenadas geográficas aproximadas 63º35’53"Wgr e 08º28’51"S; daí, segue pelo igarapé sem denominação, afluente do igarapé Capitari até à confluência com o Capitari, seguindo por este no sentido jusante até encontrar o Ponto P1, início da descrição deste polígono, totalizando deste modo a área aproximada de cinqüenta e cinco mil, oitocentos e cinqüenta hectares, conforme as Cartas Planialtimétricas da DSG, SC.20-V-B-II, SC.20-V-B-III e a Planta elaborada em 1982 pelo INCRA, em escala de 1:100.000, a partir de recobrimento aerofotogramétrico, realizado no período 1964/1965, na escala 1:70.000, e planimetria baseada em mosaico aerofotogramétrico semicontrolado apoiado em pontos astronômicos e sistema de projeção UTM convertidos em coordenadas geográficas.                     (Redação dada pelo Decreto nº 3.449, de 2000)

Parágrafo único.  Fica o INCRA autorizado a proceder a cessão de uso gratuito do referido imóvel ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 3o  A Reserva Extrativista do Lago do Cuniã será administrada pelo IBAMA, que adotará as medidas necessárias para sua efetiva implantação e controle, nos termos do art. 4o do Decreto no 98.897, de 30 de janeiro de 1990.                      (Revogado pelo decreto nº 9.638, de 2018)

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1999

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