Presidência
da República |
DECRETO No 3.238, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista do Lago do Cuniã, Estado de Rondônia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 9o, VI, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Decreto no 98.897, de 30 de janeiro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Reserva Extrativista do Lago do Cuniã, com área aproximada de cinqüenta e cinco mil, oitocentos e cinqüenta hectares, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, com o objetivo de garantir a exploração auto-sustentável e a conservação dos recursos naturais renováveis tradicionalmente utilizados pela população extrativista da área.
Art. 2o O imóvel de que trata o artigo anterior encontra-se
incorporado ao patrimônio da União, no acervo do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, conforme matrícula no 5.089 do Cartório de
Registro de Imóveis e Civil de Porto Velho e no 12.303 do Cartório de
Registro de Imóveis - 1a Circunscrição Judiciária de Rondônia.
Art. 2o O imóvel de que trata o artigo anterior encontra-se incorporado ao patrimônio da União, no acervo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, conforme matrículas nos 5.089 do Cartório de Registro de Imóveis e Civil de Porto Velho e 12.303 do Cartório de Registro de Imóveis - 1a Circunscrição Judiciária de Rondônia, com os limites geográficos previstos no memorial descritivo seguinte: a área tem início no Ponto P1, de coordenadas geográficas aproximadas 63º3001.44"Wgr e 08º3043.26"S, situado na margem direita do igarapé Capitari; daí, segue em linha reta até o Ponto P2, de coordenadas geográficas aproximadas 63º3811"Wgr e 08º30"43"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P3, de coordenadas geográficas aproximadas 63º3823"Wgr e 08º2706"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P4, de coordenadas geográficas aproximadas 63º3715.30"Wgr e 08º2707"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P5, de coordenadas geográficas aproximadas 63º3715.04"Wgr e 08º2422"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P6, de coordenadas geográficas aproximadas 63º3356.51"Wgr e 08º1617.50"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P7, de coordenadas geográficas aproximadas 63º2952.98"Wgr e 08º1617.82"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P8, de coordenadas geográficas aproximadas 63º2952.77"Wgr e 08º1331"S, situado na margem direita do igarapé Aponiã; daí, segue pela margem direita do referido igarapé até o Ponto P9, de coordenadas geográficas aproximadas 63º1921.76"Wgr e 08º0939.57"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P10, de coordenadas geográficas aproximadas 63º2943"Wgr e 08º1010"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P11, de coordenadas geográficas aproximadas 63º2208"Wgr e 08º1256"S; daí, segue até o Ponto P12, de coordenadas geográficas aproximadas 63º2403"Wgr e 08º1537"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P13, de coordenadas geográficas aproximadas 63º2448"Wgr e 08º1818"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P14, de coordenadas geográficas aproximadas 63º2624"Wgr e 08º2426"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P15, de coordenadas geográficas aproximadas 63º2827"Wgr e 08º2541"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P16, de coordenadas geográficas aproximadas 63º2907"Wgr e 08º2528"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P17, de coordenadas geográficas aproximadas 63º3010"Wgr e 08º2605"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P18, de coordenadas geográficas aproximadas 63º3059"Wgr e 08º2521"S; daí, segue em linha reta até o Ponto P19, de coordenadas geográficas aproximadas 63º3553"Wgr e 08º2851"S; daí, segue pelo igarapé sem denominação, afluente do igarapé Capitari até à confluência com o Capitari, seguindo por este no sentido jusante até encontrar o Ponto P1, início da descrição deste polígono, totalizando deste modo a área aproximada de cinqüenta e cinco mil, oitocentos e cinqüenta hectares, conforme as Cartas Planialtimétricas da DSG, SC.20-V-B-II, SC.20-V-B-III e a Planta elaborada em 1982 pelo INCRA, em escala de 1:100.000, a partir de recobrimento aerofotogramétrico, realizado no período 1964/1965, na escala 1:70.000, e planimetria baseada em mosaico aerofotogramétrico semicontrolado apoiado em pontos astronômicos e sistema de projeção UTM convertidos em coordenadas geográficas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.449, de 2000)
Parágrafo único. Fica o INCRA autorizado a proceder a cessão de uso gratuito do referido imóvel ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 3o A Reserva Extrativista do Lago do Cuniã será
administrada pelo IBAMA, que adotará as medidas necessárias
para sua efetiva implantação e controle, nos termos do
art. 4o do
Decreto no 98.897, de 30 de janeiro de 1990.
(Revogado pelo decreto nº
9.638, de 2018)
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1999
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