Presidência
da República |
DECRETO No 3.150, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 9.772, de 2019 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o,
inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio
de 1942,
DECRETA:
Art. 1o A partir de zero hora do dia 3 de outubro de
1999, até zero hora do dia 27 de fevereiro de 2000, vigorará a hora de verão, em parte
do Território Nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
Art. 2o A hora de verão a que se refere o artigo
anterior será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São
Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.
Art. 2o A
hora de verão a que se refere o artigo anterior será instituída nos Estados do Rio
Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas
Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia, Sergipe, Alagoas,
Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Roraima e no
Distrito Federal.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.188, de 1999)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de agosto de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Luiz Perez Garrido
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.8.1999
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