Presidência
da República |
DECRETO No 3.130, DE 9 DE AGOSTO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 4.603, de 21.2.2003 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional
de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, órgão colegiado integrante da estrutura
básica do Ministério da Integração Nacional, com as atribuições previstas no art. 14
da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989,
e alterações introduzidas pela Medida Provisória no
1.911-8, de 29 de julho de 1999, tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;
II - um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes
Ministérios:
a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) da Fazenda;
c) da Agricultura e do Abastecimento;
d) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e) do Meio Ambiente;
f) do Esporte e Turismo;
III - um representante e respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades
Federativas situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste;
IV - um representante e respectivo suplente do Banco do Brasil S.A.;
V - um representante e respectivo suplente das Federação da Indústria ou da
Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste.
VI - um representante e respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na
Indústria ou na Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região
Centro-Oeste.
§ 1o Os membros e suplentes de que tratam os incisos II
a IV serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, governos e entidades
representados e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 2o Os representantes e respectivos suplentes a que
aludem os incisos V e VI serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe que
representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética das Unidades da
Federação que integram a Região Centro-Oeste, e designados pelo Ministro de Estado da
Integração Nacional.
§ 3o Os representantes e os suplentes designados na
forma do parágrafo anterior terão mandato de um ano, vedada a recondução.
Art. 2o Das reuniões do CONDEL/FCO poderão participar,
sem direito a voto, a convite do seu Presidente, especialistas, autoridades e outros
representantes dos setores públicos e privado, quando necessário ao aprimoramento ou
esclarecimento da matéria em discussão.
§ 1o O Conselho deliberará por maioria simples, com a
presença de, no mínimo, metade de seus membros.
§ 2o Nas deliberações do Conselho, o Presidente
terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 3o Em suas ausências e impedimentos o Presidente do
Conselho será substituído por um representante por ele designado.
Art. 3o A participação no Conselho não será
remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.
Art. 4o Caberá ao Ministério da Integração Nacional
prover os serviços de Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 5o Caberá ao CONDEL/FCO aprovar seu regimento
interno.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7o Fica Revogado o
Decreto no
2.966, de 25 de fevereiro de 1999.
Brasília, 9 de agosto de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Fernando Bezerra
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.8.1999
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