Presidência
da República |
DECRETO No 3.026, DE 13 DE ABRIL DE 1999.
Promulga o Convênio para a Preservação, Conservação e Fiscalização dos Recursos Naturais nas Áreas de Fronteira, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, em Brasília, em 15 de agosto de 1990. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia celebraram, em Brasília, em 15 de agosto de 1990, um Convênio para a Preservação, Conservação e Fiscalização dos recursos Naturais nas Áreas de Fronteiras;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Convênio por meio do Decreto Legislativo no 91, de 18 de dezembro de 1992;
Considerando que o Convênio entrou em vigor em 30 de setembro de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo VIII;
D E C R E T A :
Art. 1o O Convênio para a Preservação, Conservação e Fiscalização dos Recursos Naturais nas Áreas de Fronteira, (*) celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, em Brasília, em 15 de agosto de 1990, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
Convênio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para a Preservação, Conservação e Fiscalização dos Recursos Naturais nas Áreas de Fronteira
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bolívia
(doravante denominados "Partes Contratantes")
Signatários e de acordo com a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, assinada em Washington, a 3 de março de 1973;
Com o propósito de preservar, conservar e fiscalizar os recursos naturais das áreas fronteiriças binacionais e de fomentar seu uso racional;
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes comprometem-se a proibir e a reprimir a caça e a depredação, bem como o comércio interno e externo de espécies da fauna e flora que se encontrem ameaçadas de extinção, inclusive seus subprodutos naturais ou manufaturados.
Artigo II
As Partes Contratantes, de conformidade com suas respectivas legislações internas, comprometem-se a proteger as florestas naturais e a preservar seus recursos, principalmente nas zonas fronteiriças binacionais, realizando estudos coordenados com vistas à aplicação, em seus respectivos países, de planos, programas e projetos que permitam o aproveitamento racional dos recursos naturais.
Artigo III
As Partes Contratantes comprometem-se, num prazo de um ano, a estudar a criação de Unidades de Conservação Nacional Contíguas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza e de proteção de espécies da fauna e flora em perigo de extinção, de acordo com as normas internacionais e nacionais vigentes sobre a matéria.
Artigo IV
As Partes Contratantes comprometem-se a financiar os estudos para a criação, em seus respectivos territórios, das Unidades de Conservação Nacional mencionadas no Artigo III, bem como levar a cabo ações conjuntas ante organismos e instituições internacionais para a captação de recursos adicionais destinados a programas e projetos de interesse comum.
Artigo V
As Partes Contratantes comprometem-se a elaborar estudos e regulamentos, que permitam o estabelecimento de um sistema de controle e fiscalização fronteiriços, para os recursos naturais cuja exploração seja ilegal.
Artigo VI
As Partes Contratantes comprometem-se a elaborar planos coordenados de pesquisa científica e tecnológica sobre espécies da fauna e flora em perigo de extinção. Comprometem-se, igualmente, a implantar programas recíprocos de capacitação de pessoal, organizar reuniões científicas e técnicas, publicar bibliografias, promover o intercâmbio de experiências e de pesquisas e divulgar material educativo, apoiar a organização de bancos de dados especializados e de qualquer outra atividade, previamente acordada, que busque melhorar o nível de conhecimento científico, técnico e cultural sobre a vida silvestre e seus ecossistemas.
Artigo VII
As Partes Contratantes instituirão um Grupo de Trabalho, que estará vinculado à Subcomissão VI - Assuntos Agrícolas, Agropecuária, Recursos Naturais e Meio Ambiente - da Comissão Mista Permanente de Coordenação Brasil - Bolívia, o qual se encarregará de determinar quais as espécies da fauna e flora que demandam proteção e conservação prioritárias, elaborar programas e projetos coordenados, controlar e realizar avaliações anuais das atividades compreendidas neste Convênio e sugerir soluções para os problemas que porventura decorram de sua aplicação. Este Grupo de Trabalho será composto, inter alia, por funcionários dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores e por técnicos vinculados ao setor ambiental dos dois Governos.
Artigo VIII
1. Cada Parte Contratante comunicará à outra, por via diplomática, o cumprimento das respectivas formalidades internas necessárias à vigência do presente Convênio, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda notificação.
2. O presente Convênio terá duração de dez anos, e será renovado por tácita recondução, salvo se denunciado por qualquer das Partes Contratantes com seis meses de antecedência.
Feito em Brasília, aos 15 dias do mês de agosto de 1990, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Pelo Governo da República
Federativa do Brasil da Bolívia
Francisco Rezek Carlos Iturralde Ballivián