Presidência
da República |
DECRETO No 3.020, DE 7 DE ABRIL DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 4.447, de 2002 | Altera dispositivos do Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto no 2.513, de 11 de março de 1998. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1o Os dispositivos a seguir enumerados do Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto no 2.513, de 11 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1-4-3 Procedimentos a bordo de navio |
.......................................................................................................................................................................... I - ...................................................................................................................................................................... d) as bandas de música e marcial e a guarda, se disponíveis, prestam continência, após o toque de presença, como nas honras de recepção e despedida. ......................................................................................................." (NR) |
"Art. 6-2-4 Visita do Presidente da República a OM |
......................................................................................................................................................................... I - ...................................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................................... II - na despedida: a) guarnição em postos de continência; b) oficialidade formada no portaló; c) quando o Presidente da República dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua comitiva devem retirar-se; d) honras de portaló, de bandas marcial e de música como na recepção; e) execução da salva de partida; ao término, o Estandarte Presidencial é arriado, sendo hasteadas a Bandeira Nacional no tope do mastro e as bandeiras-insígnias antes arriadas; f) hasteadas tais bandeiras, são dados sete vivas; e g) quando o Presidente chegar em terra, ou perdido de vista o meio que o transporta, o embandeiramento nos topes é arriado." (NR) |
"Art. 6-3-1 Autoridades com direito a salvas de 19 tiros |
........................................................................................................................................................................... I - ....................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................... II - na despedida: a) guarnição em postos de continência; b) oficialidade formada no portaló; c) quando a autoridade visitante dirigir-se para o portaló, todas as pessoas de sua comitiva devem retirar-se; d) honras de portaló, de bandas marcial e de música como na recepção; e e) execução da salva de partida; ao término, arriamento da bandeira que se encontrava içada indicando a presença da autoridade visitante." (NR) |
"Art. 7-2-4 Honras no dia Treze de Dezembro |
........................................................................................................................................................................... I - ....................................................................................................................................................................... II - ..................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................... III - as OM que realizarem as cerimônias de entrega de condecorações da "Medalha do Mérito Tamandaré" em outras datas podem, quando autorizadas pelo Comandante do Distrito Naval, cumprir o cerimonial previsto para o Dia do Marinheiro." (NR) |
"Art. 8-3-10 Visita de demais autoridades |
Às demais autoridades civis e militares de nação estrangeira, quando em visita oficial a OM da MB são prestadas as honras devidas às autoridades brasileiras de mesmo posto ou que exercem funções equivalentes; caso o visitante, por sua precedência, faça jus a salva, é hasteada na verga de BE ou da direita do mastro a bandeira de guerra ou nacional da respectiva nação, que permanecerá içada durante o transcorrer da visita ou durante as salvas de partida, conforme o previsto neste Cerimonial para a autoridade nacional de categoria equivalente. Quando se tratar de visita oficial da mais alta autoridade de força armada estrangeira, o içamento de bandeira dar-se-á logo após as honras de portaló, com a execução dos hinos nacionais da respectiva nação e o brasileiro, nas ocasiões em que for ordenada a formatura de uma Guarda de Honra." (NR) |
"Art. 9-3-6 Praças |
Às praças cabem as seguintes honras: I - suboficiais e sargentos: a) comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por oficial subalterno. II - cabos, marinheiros e soldados: a) comissão de representação designada pelo Comandante de Distrito Naval, em cuja área de jurisdição se situa a necrópole, chefiada por suboficial ou primeiro-sargento." (NR) |
Art. 2o O Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto no 2.513, de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
Guarda de Honra |
Guarda de Honra é a tropa armada postada para prestar homenagem às autoridades militares e civis que a ela tenham direito. Para as Guardas de Honra serão cumpridas as disposições do Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial das Forças Armadas." (NR) |
Navio aportando na sede pela primeira vez |
Ao aportarem pela primeira vez no porto sede, os navios se apresentarão embandeirados em arco." (NR) |
Art. 3o Nos arts. 1-3-1, 1-3-5, inciso II, 1-3-6, inciso I, 5-3-1, inciso II, e 5-3-4, inciso II, do Cerimonial da Marinha, aprovado pelo Decreto no 2.513, de 1998, a palavra "honras" fica substituída pela palavra "continências".
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1999
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