Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.010, DE 30 DE MARÇO DE 1999.

Altera o art. 1o do Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no art. 9o da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981,

DECRETA:

Art. 1o  O art. 1o do Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o   ..........................................................................

.........................................................................................

IV - no limite da linha que simultaneamente corresponda:

a) à área definida pela circunferência de raio igual a seis mil metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromos públicos;

b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo público, dela distanciando no mínimo dois mil metros, externamente, em qualquer de seus pontos.

§ 1o  Quando se tratar de aeródromos públicos que operem somente nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno compreendido entre o por e o nascer do Sol, será observado apenas o limite de que trata a alínea "b" do inciso IV.

§ 2o  Quando se tratar de aeródromos privados, que operem apenas nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno, compreendido entre o por e o nascer do Sol, o limite de que trata a alínea "b" do inciso IV será reduzido para mil metros.

§ 3o  Após 9 de julho de 2003, fica proibido o uso do fogo, mesmo sob a forma de queima controlada, para queima de vegetação contida numa faixa de mil metros de aglomerado urbano de qualquer porte, delimitado a partir do seu centro urbanizado, ou de quinhentos metros a partir do seu perímetro urbano, se superior." (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o  Fica revogado o Decreto no 2.905, de 28 de dezembro de 1998.

Brasília, 30 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Sérgio Turra
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.1999