DECRETO Nº 2.983, DE 5 DE MARÇO DE 1999.
Suspende temporariamente a realização de novos concursos públicos e as nomeações para cargos civis de provimento efetivo ou de carreira no âmbito da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas, até 31 de dezembro de 1999, a realização de novos concursos públicos e as nomeações para cargos civis de provimento efetivo ou de carreira no âmbito da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo da União.
§ 1º Fica suspensa a contagem do prazo de validade dos concursos públicos, a partir da sua homologação, retomando-se a respectiva contagem após o término do período a que se refere o caput.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União para pagamento de despesas de pessoal.
Art. 2º A suspensão das nomeações de que trata o artigo anterior não se aplica aos concursos públicos:
I - homologados até a data de publicação deste Decreto;
II - disciplinados pelos arts. 38 e 39 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986;
III - cujos candidatos tenham sido convocados, até a data de publicação deste Decreto, para participar de curso de formação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.3.1999
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