|
Presidência
da República |
DECRETO No 2.920, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 6.179, de 2007 |
|
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da constituição, e tendo em vista
o disposto no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art .
1º Os contratos para prestação de serviços de arrecadação de tributos e
contribuições federais, pactuados pela União e pelas entidades da Administração
Pública Federal com a rede bancária, deverão observar os seguintes limites:
I - os pagamentos, por documentos de
arrecadação, em guichê de caixa, não poderão ultrapassar R$1,39 (um real e trinta e
nove centavos );
II - os pagamentos, por documentos de
arrecadação, por processos automatizados de auto-atendimento, não poderão ultrapassar
R$0.60 (sessenta centavos);
III - os serviços prestados pela rede
bancária, no pagamento de benefícios, não poderão ser contratados por valores
superiores aos praticados na data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Os limites estabelecidos
neste Decreto não se aplicam à arrecadação relativa aos depósitos judiciais a que se
refere o Decreto nº 2.850 ,de 27 de novembro de 1998.
Art . 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 31.12.1998