DECRETO Nº 2.557, DE 22 DE ABRIL DE 1998.
Fixa o preço mínimo básico da aveia, safra de inverno 1997, na Região Sul.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso lV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art 1º Os preços mínimos básicos para a aveia, safra de inverno 1997, na Região Sul, são os relacionados no Anexo a este Decreto. com seus respectivos valores, especificações e Vigência.
Art 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
MARCO ANTO NIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Pullen Parente
Francisco Sergio Turra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1998
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