Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.529, DE 25 DE MARÇO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 7.788, de 2012 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.604, de
5 de fevereiro de 1998,
§ 1º A liberação dos recursos a que se
refere o caput
I - comprovem a efetiva instituição e
funcionamento dos respectivos conselhos de assistência social;
II - apresentem o correspondente plano de
assistência social aprovado pelo respectivo conselho de assistência social;
III - apresentem plano de trabalho de
assistência social aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social;
§ 2º A transferência de recursos
destinados aos fundos municipais observará a compatibilização com o plano de trabalho
estadual e o respeito ao princípio da eqüidade.
Art 2º A prestação de contas da
aplicação dos recursos será apresentada ao Tribunal de Contas do Estado ou do Distrito
Federal, no caso destes entes federados, e à Câmara Municipal, auxiliada pelos Tribunais
ou Conselhos de Contas dos Municípios, no prazo de sessenta dias após o encerramento do
período definido para a execução do objeto da transferência, previsto no plano de
trabalho aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 1º A documentação comprobatória da
aplicação dos recursos deverá ficar arquivada na entidade beneficiária à disposição
dos órgãos referidos no caput
§ 2º Caberá ao fundo destinatário dos
recursos comunicar ao Ministério da Previdência e Assistência Social que a prestação
de contas foi apresentada aos órgãos previstos no caput
Art 3º O Ministério da Previdência e
Assistência Social manterá cadastros dos beneficiários de transferencias e registros
relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e a regularidade da aplicação dos
recursos, sendo esta condição indispensável para a liberação de novas parcelas.
§ 1º Cabe aos gestores dos fundos
estaduais, do Distrito Federal municipais encaminhar ao órgão específico do Ministério
da Previdência e Assistência Social relatórios correspondentes ao período de
liberação dos recursos, contendo o desempenho do Programa, as receitas e despesas, o
saldo anterior e para o período subseqüente ou a recolher.
§ 2º A não-apresentação do relatório,
na forma e prazo estabelecidos, correspondente a parcela de recursos recebidos, implicará
inscrição do órgão beneficiário na condição de inadimplente, no Cadastro
Informativo - CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI, impedindo-o, em conseqüência, de celebrar convênio com a União ou
dela receber recursos.
Art 4º Os recursos serão depositados em
conta vinculada ao fundo destinatário, sendo vedada a sua utilização de forma ou para
fim diverso do estabelecido no plano de assistência social.
§ 1º Os recursos recebidos pelo
destinatário, enquanto não empregados na sua finalidade, serão aplicados na forma
definida nas normas pertinentes.
§ 2º Os rendimentos das aplicações
financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados em objeto definido no plano de
assistência social, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas
exigidas para os recursos financeiros transferidos.
Art 5º O Ministério da Previdência e
Assistência Social expedirá as instruções que se fizerem necessárias a execução
deste Decreto.
Parágrafo único. Às prestações de
contas de recursos de que trata este Decreto aplicam-se as normas da União, enquanto os
respectivos órgãos de controle internos e externos não definirem os modelos e
procedimentos próprios.
Art 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 26.3.1998