Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.002, DE 9 DE SETEMBRO DE 1996.
Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências. |
Art. 1º É concedido indulto:
I - ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos, que cumprir, até 25 de dezembro de 1996, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II - ao condenado à pena privativa de liberdade que se encontre em estágio avançado de doença incurável, comprovado por laudo circunstanciado de médico oficial ou, na falta deste, de médico designado, desde que não haja oposição do beneficiado;
III - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos, desde que tenha, até 25 de dezembro de 1996, completado sessenta anos de idade, comprovada por documento hábil, e cumprido, no mínimo, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
IV - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos, que tenha, comprovadamente, cometido o crime com menos de 21 anos de idade e cumprido, até 25 de dezembro de 1996, no mínimo, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
V - ao condenado, pai ou mãe de filho menor de doze anos de idade incompletos até 25 de dezembro de 1996, de cujos cuidados este comprovadamente necessite, desde que tenha cumprido, até aquela data, no mínimo, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
VI - ao condenado que tenha cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente.
Parágrafo único. Concedido indulto na forma do inciso II deste artigo, o indultado terá direito a assistência à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
Art. 2º O condenado que, até 25 de dezembro de 1996, tenha cumprido, no mínimo, um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos do art. 1º e seus incisos terá comutada sua pena privativa de liberdade da seguinte forma:
I - pena até dez anos, redução de um terço para os não reincidentes e um quarto para os reincidentes;
II - pena superior a dez anos e até vinte anos, redução de um quarto para os não reincidentes e um quinto para os reincidentes;
III - pena superior a vinte anos de reclusão, redução de um quinto para os não reincidentes e um sexto para os reincidentes.
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º é aplicável ainda que da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação tenha sido interposto recurso pela defesa, sem prejuízo do julgamento pela instância superior.
Parágrafo único. Não impede a concessão do indulto e da comutação o recurso da acusação a que for negado provimento ou que seja provido sem alterar as condições exigidas para esses benefícios.
Art. 4º A pena pecuniária não impede a concessão do indulto ou da comutação.
Art. 5º Este Decreto não se aplica ao condenado favorecido com a comutação concedida pelo Decreto nº 1.645, de 26 de setembro de 1995. Quanto aos beneficiados por anteriores comutações, o cálculo dos benefícios deve ser efetuado sobre o restante da pena, observando-se a remição, nos termos do art. 126 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 6º Constituem, também, requisitos do indulto e da comutação:
I - ter o condenado demonstrado bom comportamento durante os últimos doze meses de cumprimento da pena privativa de liberdade, comprovado mediante atestado da autoridade responsável pela custódia;
II - ter o condenado revelado condições pessoais favoráveis à sua permanência na comunidade, quando concedida a suspensão condicional da execução da pena, desde que cumprida, no mínimo, metade do período de prova, com exata observância das condições impostas;
III - ter o condenado conduta reveladora de condições pessoais que lhe permitam a reinserção social, quando submetido a livramento condicional.
Parágrafo único. As exigências deste artigo não se aplicam à hipótese do inciso II do art. 1° deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto não beneficia:
I - o condenado por decisão transitada em julgado que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime;
II - o condenado que, nos últimos três anos, tenha participado de rebelião;
III - os condenados pelos crimes referidos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, modificada pela Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994, ainda que cometidos anteriormente a sua vigência;
IV - os condenados pelos crimes contra a administração pública definidos nos Capítulos I e II do Título XI do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940 (Código Penal);
V - os condenados pelos crimes contra a administração militar definidos nos Capítulos II, III, IV, VI e VII do Título VII, Parte Especial, Livro I, do Decreto-Lei n° 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar);
VI - os condenados pelos crimes definidos nos incisos I e II do art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.
Parágrafo único. Este Decreto também não beneficia os condenados pelos crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas no inciso III deste artigo.
Art. 8º O indulto de que trata este Decreto não se estende às penas de multa e às penas restritivas de direito.
Art. 9º As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação, observado o disposto no art. 7°, incisos III, IV, V e VI, deste Decreto.
Art. 10. As autoridades que custodiarem o condenado encaminharão ao Conselho Penitenciário, no prazo de trinta dias contados da publicação deste Decreto, indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários, acompanhada das informações sobre a vida prisional.
1º As informações deverão conter:
a) cálculo de liquidação de penas com a indicação dos crimes e as penas correspondentes, ou, na hipótese do art. 3° deste Decreto, a quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao condenado pela sentença recorrida;
b) cópia das sentenças condenatórias e acórdãos, se houver;
c) folha de antecedentes;
d) situação econômica do condenado quanto às condições para a reparação do dano causado pelo crime.
2º A iniciativa das providências deste artigo, no caso do art. 12, inciso II, deste Decreto, caberá também ao médico que assiste o condenado.
3º Na hipótese do art. 6°, incisos II e III, deste Decreto, as informações relativas ao condenado submetido à suspensão condicional da execução da pena, ou livramento condicional, deverão ser encaminhadas pela autoridade ou entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições impostas ou da observação cautelar de proteção do liberado.
4º Nos casos referidos no parágrafo anterior, a falta de informações poderá ser suprida por documento idôneo.
5º O Conselho Penitenciário do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, encaminhará as indicações por ele examinadas, com parecer obrigatório, ao Juízo da Execução.
6º A decisão do Juízo da Execução que conceder ou negar os benefícios previstos neste Decreto será fundamentada e prolatada dentro de trinta dias a contar do recebimento da manifestação do Conselho Penitenciário.
Art. 11. Os órgãos centrais da Administração Penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de março de 1997, ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) da Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1996
Obs.: o anexo de que trata este Decreto está publicado no D.O.U. de 10.9.1996