Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 925, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993

Revogado pelo Decreto nº 4.050, de 12.12.2001

Texto para impressão

Dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 93 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 22 da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1° O servidor da Administração Pública Federal poderá ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança e, ainda, nos casos previstos em leis específicas.

Art. 2° Ressalvada a hipótese do § 4° do art. 93 da Lei n° 8.112, de 1990, a cessão obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - quando ocorrer no âmbito do Poder Executivo, será autorizada pelo Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor, tanto da Administração direta quanto da indireta;

II - quando ocorrer para órgão de outro Poder, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será autorizada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil (Sipec), ficando condicionada à anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor, tanto da Administração direta quanto da indireta.

Art. 3° A requisição de servidor para ter exercício na Presidência da República ou respectivos órgãos integrantes, é irrecusável e deverá ser prontamente atendida, exceto nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo será por prazo indeterminado.

Art. 4° O período correspondente à cessão, de que trata este decreto, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional.

Art. 5° São mantidas as cessões já autorizadas na forma da legislação anterior.

Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revoga-se o Decreto n° 492, de 9 de abril de 1992, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2002

*