Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.771, DE 26 DE SETEMBRO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem o
artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo
Decreto n° 88.067, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC
n° 29000.006034/86 (Edital n° 176/86),
Art. 1° Fica outorgada concessão
à Rádio Difusora de Irecê Ltda. para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Irecê,
Estado da Bahia.
Parágrafo único. A concessão ora
outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro Telecomunicações, leis subseqüentes e
seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que
lhe foi dada pelo
Decreto n° 88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às obrigações
assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art. 2° O contrato decorrente desta
concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação
deste Decreto no Diário Oficial da União , sob pena de se tornar nulo, de pleno
direito, o ato de outorga .
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 1988; 167° da
Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 27.9.1988 e
retificado no
DOU 25.10.1988