Presidência
da República |
DECRETO No 92.984, DE 24 DE JULHO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da
Constituição, e o artigo 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo
Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 88.067, de 26 de
janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29000.010134/85 (Edital
nº 115/85),
DECRETA:
Art
Parágrafo
único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de
conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento
dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às obrigações
assumidas pela outorgada em sua proposta.
Art 2º O contrato decorrente
desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de
pleno direito, o ato de outorga.
Art 3º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Antonio Carlos Magalhães