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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 86.377, DE 17 DE SETEMBRO DE 1981

Acresce parágrafo único ao artigo 2º do Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81 da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica acrescido ao artigo 2º do Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, o seguinte parágrafo:

"Art. 2º .........................................

Parágrafo único. A delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação".

        Art 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 17 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.1981