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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.859, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 7.212, de 2010 | Altera a redação de dispositivos do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 149, 150, 234, 275, 361, 448 e 522 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 149. ...................................................................... (Revogado pelo Decreto nº 6158, de 2007)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
CLASSE POR CAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE |
||||
Até 180 |
De 181 a 375 |
De 376 a 670 |
De 671 a 1000 |
|||
2204.10.10 | Tipo Champanha ("Champagne") | E a H |
J a M |
K a P |
L a Q |
|
2204.10.90 | Outros Espumantes | C a G |
H a L |
I a O |
K a Q |
|
2204.2 | - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool | |||||
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos | E a F |
J a K |
K a L |
L a O |
||
2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas | A a C |
A a F |
B a I |
C a J |
||
3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L. | A a B |
A a D |
B a G |
C a J |
||
4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L. | C a E |
E a F |
G a I |
H a J |
||
5. Outros vinhos | C a I |
E a M |
G a P |
H a Q |
||
2204.30.00 | - Outros mostos de uva | A a C |
A a F |
B a I |
C a J |
|
22.05 | - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas | B a I |
C a M |
E a J |
H a L |
|
2206.00 | - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo) | A a B |
B a D |
C a G |
D a J |
|
1. Bebidas refrescantes denominadas "cooler", de origem vínica | B a J |
C a N |
E a Q |
G a T |
||
2208.20.00 | - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas | J a K |
K a O |
L a P |
M a R |
|
1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas "brandy" ou "grappa" | J a K |
K a L |
L a O |
M a R |
||
2208.30 | - Uísques | C a L |
I a P |
L a S |
O a U |
|
1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt") | C a M |
I a Q |
L a T |
O a V |
||
2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt") | C a O |
I a S |
L a V |
O a X |
||
3. Uísques de malte puro ("pure malt" e "single malt") | C a M |
I a Q |
L a T |
O a X |
||
2208.40.00 | - Rum e outras aguardentes de cana | |||||
1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana | B a I |
F a M |
I a P |
L a R |
||
2. Outras aguardentes de cana comercializadas em recipiente de vidro retornável | A a G |
B a K |
C a N |
F a Q |
||
3. Outras aguardentes de cana comercializadas em recipiente de vidro não-retornável | B a G |
C a K |
D a N |
H a Q |
||
2208.50.00 | - Gim e genebra | B a I |
F a M |
I a P |
L a S |
|
2208.60.00 | - Vodca | B a I |
E a M |
H a P |
L a S |
|
2208.70.00 | - Licores | B a I |
F a M |
I a P |
L a R |
|
2208.90.00 | - Outros (por ex. Aguardente simples, "Korn", "Arak", Pisco, "Steinhager") | B a I |
F a J |
I a L |
L a M |
|
1. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 8% | D a E |
E a G |
G a I |
I a L |
||
2. Aguardente composta de alcatrão | B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
||
3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre | B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
||
4. Bebida alcoólica de jurubeba | B a G |
C a K |
E a L |
H a M |
||
5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas | B a J |
C a N |
E a Q |
H a R |
||
6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas | B a J |
C a N |
E a Q |
H a R |
||
7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre | B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
||
8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã | B a J |
D a N |
G a Q |
J a R |
||
9. Batidas | B a L |
D a M |
G a N |
J a P |
||
10. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã | B a L |
E a P |
H a Q |
K a R |
" (NR) |
"Art. 150. ......................................................................
.. ......................................................................
§ 2o ......................................................................
......................................................................
IV - com base nas classes identificadas nos incisos I e III deste parágrafo e sem prejuízo do inciso V, o produto será enquadrado na classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior classe constante da Tabela do art. 149, observada a capacidade do recipiente.
V - O enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificados, respectivamente, nos códigos 2204.2 e 2208.40 da TIPI, comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em classe imediatamente inferior à encontrada na forma do inciso IV, observada a classe mínima a que se refere o inciso I.
§ 3
ºNo caso do inciso II do § 2º, observadas as condições de mercado, a alíquota a ser aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento, ou em até sessenta por cento, na hipótese de aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificadas no código 2208.40 da TIPI........................................................................" (NR)
"Art. 234 ......................................................................
Parágrafo único. O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no Registro Especial de que trata o art. 267 fica condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o disposto no caput." (NR)
"Art. 275. ......................................................................
......................................................................
§ 3º Estão excluídas da prescrição deste artigo as bebidas das posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01, da TIPI, e outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro da Fazenda." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 6158, de 2007)
"Art. 361. ......................................................................
......................................................................
III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 360." (NR)
"Art. 448. ......................................................................
§ 1
ºApurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos constantes desse artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.§ 2
ºApuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção do critério estabelecido no § 1º." (NR)"Art. 522 As Seções, os Capítulos, as posições e os códigos citados neste Regulamento são os constantes da TIPI." (NR)
Art. 2o A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006). (Produção de efeito)
I - Fica suprimido o destaque "Ex" do código 8516.79.90 do Capítulo 85 da TIPI; e (Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006).
II - Ficam criados os desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos 2208.30 e 8516.10.00, respectivamente, dos Capítulos 22 e 85 da TIPI, efetuada sob a forma de destaque "Ex", com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006).
Código |
Descrição |
Alíquota |
2208.30.10 |
|
30 |
2208.30.10 |
|
30 |
8516.10.00 | Ex 01 - Chuveiro elétrico | 10 |
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de
outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2003
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