Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.797, DE 31 DE JULHO DE 2003.
Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Educativo e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Ordem Nacional do Mérito Educativo, criada
pelo Decreto no 38.162, de 28 de outubro de 1955, destina-se a agraciar
personalidades nacionais e estrangeiras que tenham se distinguido por excepcionais
serviços prestados à Educação.
Art. 2º A Ordem compreenderá um quadro efetivo e outro
especial, cada um com cinco graus.
§ 1º São os seguintes os graus e números das vagas
respectivas:
a) Grão-Cruz - 80;
b) Grande Oficial - 160;
c) Comendador - 200;
d) Oficial - 240;
e) Cavaleiro - 800.
§ 2º O quadro efetivo destina-se aos agraciados
nacionais e o especial, às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas.
§ 3º As insígnias da Ordem, sob a forma de palmas,
terão as suas características descritas em regulamento.
Art. 3º O Presidente da República será o Grão-Mestre
da Ordem e o Ministro de Estado da Educação, o Chanceler.
Art. 4º As nomeações e promoções serão feitas por
decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da
Educação, após parecer favorável do Conselho da Ordem.
Parágrafo único. O número de distinções conferidas não poderá exceder, anualmente, a um décimo do efetivo de cada um dos graus.
Art. 5º O Conselho da Ordem será composto pelo Ministro de Estado da Educação, que o presidirá, pelo Chefe de Gabinete do Ministro, pelo Secretário-Executivo e pelos demais Secretários do Ministério da Educação, além dos Presidentes: (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)
I - do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)
II - do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE; (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)
III - da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)
IV - do Conselho Nacional de Educação - CNE. (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)
Art. 6º As funções de membro do Conselho da Ordem não
serão remuneradas e o seu exercício, considerado relevante serviço prestado à Nação.
Art. 7º Os integrantes do Conselho serão,
automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:
I - Ministro de Estado da Educação: Grã-Cruz; e
II - demais membros: Grande Oficial.
Parágrafo único. O Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.
Art. 8º A Ordem terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Educação. (Revigorado pelo Decreto nº 7.910, de 2013)
Art. 9º As despesas com a execução deste Decreto
correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério da Educação.
Art. 10. O Ministro de Estado da Educação baixará, no prazo de trinta dias, portaria regulamentando este Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se os Decretos nos 737, de 28 de janeiro de 1993, e 3.651, de 7 de novembro de 2000.
Brasília, 31 de
julho de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2003