DECRETO Nº 4.675, DE 16 DE ABRIL DE 2003.
Regulamenta o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação", criado pela Medida Provisória no 108, de 27 de fevereiro de 2003.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Medida Provisória nº 108, de 27 de fevereiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O
Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação" visa
garantir, a pessoas em situação de insegurança alimentar, recursos financeiros ou o
acesso a alimentos em espécie.
§ 1º Considera-se
situação de insegurança alimentar a falta de acesso à alimentação digna, em
quantidade, qualidade e regularidade suficientes para a nutrição e a manutenção da
saúde da pessoa humana.
§ 2º O
"Cartão Alimentação" poderá ser implementado em cooperação com Estados,
Distrito Federal e Municípios, observado o disposto neste regulamento.
§ 3º A
responsabilidade pela formulação, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação
das ações inerentes ao "Cartão Alimentação" será do Gabinete do Ministro
de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e a implementação
dessas ações se dará em articulação com os entes federativos envolvidos, nos termos
do art. 10 deste Decreto.
Art. 2º O
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome
definirá a forma de concessão do benefício, se em dinheiro ou em alimentos em espécie.
Parágrafo único. A concessão do benefício em alimentos em espécie atenderá situações específicas das populações beneficiárias, tais como:
I - questões culturais e hábitos alimentares;
II - ocorrência de calamidades naturais e outras situações emergenciais;
III - inexistência ou insuficiência de infra-estrutura varejista de distribuição de alimentos.
Art. 3º O valor do benefício
em dinheiro será de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
(Revogado
pelo Decreto nº 10.473, de 2020)
Vigência
§ 1º As
despesas com o "Cartão Alimentação" correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas anualmente na unidade do Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, devendo o número de
beneficiários ser compatibilizado com o limite da dotação orçamentária prevista.
§ 2º O valor
do benefício previsto neste Decreto poderá ser alterado pelo Gabinete do Ministro de
Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, a qualquer momento,
observado o limite orçamentário de que trata o § 1o.
Art. 4º O
"Cartão Alimentação" somente será concedido para pessoa ou família com
renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo.
§ 1º Considera-se
família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e
mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 2º A renda
familiar mensal per capita será obtida pelo cálculo da média dos rendimentos
brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, incluídos os rendimentos
provenientes de programas de transferência de renda governamentais.
Art. 5º Cada
pessoa ou família receberá mensalmente apenas um benefício do "Cartão
Alimentação".
§ 1º O
recebimento do benefício do "Cartão Alimentação" será efetuado por meio do
Cartão do Cidadão, emitido em favor da pessoa responsável pelo grupo familiar incluída
no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal.
§ 2º O
titular do Cartão do Cidadão será preferencialmente a mulher responsável pela
família.
Art. 6º A
duração do benefício do "Cartão Alimentação" para cada pessoa ou família
será de até seis meses, prorrogáveis por, no máximo, mais dois períodos de seis
meses, mediante ato do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome.
Art. 7º O
"Cartão Alimentação" estará associado à adoção, de forma integrada e em
cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade civil, de ações
voltadas para o desenvolvimento local e para a superação da situação de insegurança
alimentar, tais como:
I - ações específicas:
a) educação para o consumo alimentar e nutrição;
b) orientação básica de saúde e higiene;
c) alfabetização e elevação do nível escolar de jovens e de adultos;
II - ações estruturais:
a) reforma agrária e programas de geração de emprego e renda;
b) qualificação profissional;
c) recuperação e ampliação da infra-estrutura educacional;
d) construção de obras de irrigação e de abastecimento de água;
e) saneamento básico e melhoria das vias de acesso;
f) construção ou reforma de habitação.
Parágrafo único. O recebimento do benefício do "Cartão Alimentação" poderá ser associado à participação das famílias beneficiadas em atividades comunitárias e educativas, inclusive aquelas de caráter temporário, e outras formas de contrapartidas sociais a serem definidas de acordo com as características do grupo familiar.
Art. 8º O
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome
fixará o número máximo de pessoas ou famílias a serem atendidas em cada Município.
Parágrafo único. O
"Cartão Alimentação" será implantado prioritariamente em Municípios da
região do semi-árido brasileiro, bem como em áreas de grupos populacionais sujeitos à
insegurança alimentar, conforme o disposto no art. 2º deste Decreto.
Art. 9º O
controle social do "Cartão Alimentação" será exercido por um Comitê Gestor
Local - CGL, que deverá ser instalado pelo Município participante e contar com
representantes das esferas governamentais e da sociedade civil local, ou por outro
conselho da área social já constituído no âmbito do Município, desde que autorizado
pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à
Fome.
Parágrafo único. No caso da
concessão do benefício em alimentos em espécie a grupos populacionais com culturas e
hábitos alimentares específicos, nos termos do art. 2º deste Decreto,
o controle social do "Cartão Alimentação" será exercido por entidades
representativas desses grupos em caráter nacional.
Art. 10. O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome celebrará convênios de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios dispondo sobre as formas de execução, divulgação, supervisão, acompanhamento e avaliação do "Cartão Alimentação".
Parágrafo único. O convênio de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, participantes da implantação do "Cartão Alimentação" atribuirá as seguintes responsabilidades aos conveniados, dentre outras:
I - a instalação de CGL, por Município, cuja composição e funcionamento cumprirão parâmetros definidos pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
II - a capacitação de agentes gestores locais;
III - o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação dos CGL;
IV - o cadastramento dos indivíduos e famílias elegíveis ao "Cartão Alimentação" no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 11. O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome estimulará os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil organizada a participarem ativamente das ações relacionadas ao "Cartão Alimentação".
Art. 12. Fica a Caixa
Econômica Federal designada agente pagador do "Cartão Alimentação", nos
termos do contrato firmado entre essa empresa pública e o Ministério da Assistência e
Promoção Social para execução dos programas sociais vinculados ao Cadastro Único dos
Programas Sociais do Governo Federal.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.473, de 2020)
Vigência
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2003; 182º
da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Graziano da Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.4.2003