Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.570, DE 7 DE JANEIRO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.364, de 2005 | Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Geral da Presidência da República, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória no 103, de
1o de janeiro de 2003,
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria-Geral da Presidência da
República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Casa Civil da
Presidência da República dois DAS 101.6; dois DAS 101.5; um DAS 102.5; dez DAS 102.4;
sete DAS 102.3; quatro DAS 102.2; e doze DAS 102.1;
II - da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de
Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão um DAS 101.4 e um DAS 101.3;
III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão para a Secretaria-Geral da Presidência da República um DAS 101.6, dois DAS
101.5; um DAS 102.5; onze DAS 102.4; onze DAS 102.3; um DAS 102.2; e seis DAS 102.1.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República fará publicar,
no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno da Secretaria-Geral será
aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da publicação
deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto
no 4.451, de 31 de outubro de 2002.
Brasília, 7 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva
Luiz Soares Dulci
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.1.2003 e
retificado no DOU de 10.1.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o A Secretaria-Geral, órgão essencial da
Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de
suas atribuições;
II - condução, coordenação e articulação das relações políticas do
Governo com os diferentes segmentos da sociedade civil;
III - planejamento, organização e acompanhamento da agenda do Presidente da
República com os diferentes segmentos da sociedade civil;
IV - preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do
Presidente da República;
V - avaliação, criação e implementação de instrumentos de consulta e
participação popular em temas afetos ao Poder Executivo;
VI - produção de análise das políticas públicas e de temas de interesse do
Presidente da República;
VII - realização de estudos de natureza político-institucional e outras
atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o A Secretaria-Geral da Presidência da República
tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Assessoria Especial;
b) Gabinete; e
c) Subsecretaria-Geral;
II - órgãos específicos singulares:
a) Subsecretaria de Articulação Social; e
b) Subsecretaria de Estudos e Pesquisas Político-Institucionais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no exercício do seu cargo e, especialmente,
no exame e condução dos assuntos afetos à Secretaria-Geral da Presidência da
República;
II - assessorar o Ministro de Estado no Conselho de Desenvolvimento Econômico e
Social da Presidência da República e demais conselhos e órgãos colegiados em que tenha
assento;
III - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos,
discursos e documentos de interesse do Presidente da República;
IV - assessorar o Ministro de Estado na formulação e execução da política
de comunicação da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
V - prestar assessoria ao Ministro de Estado em temas que lhe sejam
determinados.
Art. 4o Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em sua representação
política, no preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - coordenar o planejamento do órgão, inclusive das atividades de orçamento
e assuntos administrativos e de informática; e
III - definir e desenvolver metodologia para coleta de dados, com a finalidade
de subsidiar o acompanhamento das ações do governo em seu relacionamento com a sociedade
civil.
Art. 5o À Subsecretaria-Geral compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, em sua representação
funcional e política, no âmbito de sua atuação;
II - auxiliar o Ministro de Estado na coordenação e planejamento das ações
estratégicas da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência
da República; e
IV - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da
Secretaria-Geral da Presidência da República.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 6o À Subsecretaria de Articulação Social compete:
I - coordenar e articular as relações políticas do Governo com os diferentes
segmentos da sociedade civil; e
II - propor a criação, promover e acompanhar a implementação de instrumentos
de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo.
Art. 7o À Subsecretaria de Estudos e Pesquisas Político-Institucionais
compete:
I - planejar, organizar e acompanhar a agenda do Presidente da República com os
diferentes segmentos da sociedade civil;
II - produzir análises de políticas públicas e temas de interesse do
Presidente da República; e
III - realizar estudos de natureza político-institucional.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Subsecretário-Geral
Art. 8o Ao Subsecretário-Geral incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global da Secretaria-Geral;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da
Secretaria-Geral;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria-Geral
com os órgãos da Presidência da República e os da Administração Pública Federal,
direta e indireta, quando necessário ou por determinação do Ministro de Estado;
IV - substituir o Ministro de Estado nos seus afastamentos ou impedimentos
legais ou regulamentares; e
V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Subsecretários e Demais Dirigentes
Art. 9o Aos Subsecretários incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das
unidades que integram suas respectivas áreas, e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas.
Art. 10. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. As requisições de pessoal para ter exercício na
Secretaria-Geral da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil
da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são
irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
Art. 12. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição da
Secretaria-Geral da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e
vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção
funcional.
§ 1o O servidor ou empregado público requisitado
continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2o O período em que o servidor ou empregado público
permanecer à disposição da Secretaria-Geral da Presidência da República será
considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou
emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3o A promoção a que se refere o caput,
respeitados os critérios de cada entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da
Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites
fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 13. O desempenho de função na Secretaria-Geral da Presidência da
República constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da
vida funcional.
Art. 14. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades
integrantes da Estrutura Regimental da Secretaria-Geral da Presidência da República, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 5.047, de
2004)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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