Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.494, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2002.
Revogado pelo Decreto nº 6.306, de 2007 |
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. |
DECRETA:
Art. 1º
O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF será cobrado de conformidade com o
disposto neste Decreto.
TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 2º
O IOF incide sobre:
I - operações de crédito realizadas:
a) por
instituições financeiras (Lei nº
5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1º);
b) por
empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes
de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "d", e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de
1997, art. 58);
c) entre
pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, art. 13).
II - operações de câmbio (Lei nº
8.894, de 21 de junho de 1994, art. 5º);
III - operações de seguro realizadas por seguradoras (Lei nº 5.143, de 1966, art. 1º);
IV - operações relativas a títulos e valores mobiliários (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º);
V - operações com ouro ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989,
art. 4º).
§ 1º A
incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto
à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de
crédito (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, art. 63, parágrafo único).
§ 2º Exclui-se
da incidência do IOF referido no inciso I a operação de crédito externo, sem prejuízo
da incidência definida no inciso II deste artigo.
TÍTULO II
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 3º O
fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da
obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63,
inciso I).
§ 1º
Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:
I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;
II - no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;
III - na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;
IV - na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior;
V - na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;
VI - na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e
dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 7º e 10
do art. 7º;
VII - na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.
§ 2º O
débito de encargos, exceto na hipótese do § 12 do art. 7º, não
configura entrega ou colocação de recursos à disposição do interessado.
§ 3º Considera-se
nova operação de crédito o financiamento de saldo devedor de conta-corrente de
depósito, correspondente a crédito concedido ao titular, quando a base de cálculo do
IOF for apurada pelo somatório dos saldos devedores diários.
§ 4º
A expressão "operações de crédito" compreende as operações de:
I - empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e
desconto de títulos (Decreto-Lei nº
1.783, de 18 de abril de 1980, art. 1º, inciso I);
II - alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de
direitos creditórios resultantes de vendas a prazo (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 58);
III - mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa
jurídica e pessoa física (Lei nº
9.779, de 1999, art. 13).
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Dos Contribuintes
Art. 4º Contribuintes
do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei nº 8.894, de 1994, art. 3º,
inciso I).
Parágrafo único. No caso de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, contribuinte é o alienante pessoa física ou jurídica.
Dos Responsáveis
Art. 5º São
responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:
I - as
instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (Decreto-Lei nº 1.783, de
1980, art. 3º, inciso I);
II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditório, nas
hipóteses da alínea "b" do inciso I do art. 2º (Lei nº 9.532, de 1997, art. 58,
§ 1º);
III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito
correspondentes a mútuo de recursos financeiros (Lei
nº 9.779, de 1999, art. 13, § 2º).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Alíquota
Art. 6º O
IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor
das operações de crédito (Lei nº
8.894, de 1994, art. 1º).
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os
objetivos das políticas monetária e fiscal, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas
para as hipóteses de incidência de que trata este Título (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º,
parágrafo único).
Da Base de Cálculo e das Alíquotas Reduzidas
Art. 7º A
base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º,
parágrafo único, e Lei nº
5.172, de 1966, art. 64, inciso I):
I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:
a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
II - na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
III - no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
b) mutuário pessoa física: 0,0041%;
IV - nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
V - nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
VI - nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário
pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o
disposto no art. 47, inciso II: 0,00137% ou 0,00137% ao dia, conforme o caso;
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.
§ 1º O
IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários,
não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de
principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias,
ainda que a operação seja de pagamento parcelado.
§ 2º No
caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha
atingido a limitação prevista no § 1º, a exigência do IOF fica
suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a
data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 7º.
§ 3º Na
hipótese do § 2º, será cobrado o IOF complementar, relativamente
ao período em que ficou suspensa a exigência, mediante a aplicação da mesma alíquota
sobre o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir a limitação prevista
no § 1º.
§ 4º O
valor líquido a que se refere o inciso II deste artigo corresponde ao valor nominal do
título ou do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.
§ 5º No
caso de adiantamento concedido sobre cheque em depósito, a tributação será feita na
forma estabelecida para desconto de títulos, observado o disposto no inciso XXIII do art.
8º.
§ 6º No
caso de cheque admitido em depósito e devolvido por insuficiência de fundos, a base de
cálculo do IOF será igual ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta, pelo
seu débito, na forma estabelecida para o adiantamento a depositante.
§ 7º Na
prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida
e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de
devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação
anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente
feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.
§ 8º No
caso do § 7º, se a base de cálculo original for o somatório
mensal dos saldos devedores diários, a base de cálculo será o novo valor renegociado na
operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio.
§ 9º Sem
exclusão da cobrança do IOF prevista no § 7º, havendo entrega ou
colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base
de cálculo.
§ 10. No caso de novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados de operação de crédito em que haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o novo valor renegociado na operação.
§ 11. Nos casos dos §§ 8º, 9º
e 10, a alíquota aplicável é a que estiver em vigor na data da novação, composição,
consolidação, confissão de dívida ou negócio assemelhado.
§ 12. Os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for apurado pelo somatório dos saldos devedores diários.
§ 13. Nas operações de crédito decorrentes de registros ou lançamentos contábeis ou sem classificação específica, mas que, pela sua natureza, importem colocação ou entrega de recursos à disposição de terceiros, seja o mutuário pessoa física ou jurídica, as alíquotas serão aplicadas na forma dos incisos I a VI, conforme o caso.
Da Alíquota Zero
Art. 8º
A alíquota é reduzida a zero na operação de crédito:
I - em que figure como tomadora cooperativa, observado o disposto no art. 47, inciso I;
II - realizada entre cooperativa de crédito e seus associados;
III - à exportação, bem como de amparo à produção ou estímulo à exportação;
IV - rural, destinada a investimento, custeio e comercialização, observado o
disposto no § 3º ;
V - realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de jóias, de pedras preciosas e de outros objetos;
VI - realizada por instituição financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores ou referente a repasse de recursos obtidos em moeda estrangeira no exterior, em qualquer de suas fases;
VII - realizada entre instituição financeira e outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a operação seja permitida pela legislação vigente;
VIII - em que o tomador seja estudante, realizada por meio do Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de
2001;
IX - efetuada com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial - Finame;
X - realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos - Empréstimos do Governo Federal (EGF);
XI - relativa a empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, e servir de garantia prestada a terceiro na execução de serviços e obras públicas;
XII - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados;
XIII - relativa a adiantamento de salário concedido por pessoa jurídica aos seus empregados, para desconto em folha de pagamento ou qualquer outra forma de reembolso;
XIV - relativa a transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato original;
XV - em que o tomador do crédito seja órgão da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional, partido político, inclusive suas fundações, entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
XVI - realizada por instituição financeira na qualidade de gestora, mandatária, ou agente de fundo ou programa do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, instituído por lei, cuja aplicação do recurso tenha finalidade específica;
XVII - relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização;
XVIII - relativa a adiantamento de contrato de câmbio de exportação;
XIX - relativa a aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;
XX - resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários;
XXI - relativa a devolução antecipada do IOF indevidamente cobrado e recolhido pelo responsável, enquanto aguarda a restituição pleiteada, e desde que não haja cobrança de encargos remuneratórios;
XXII - realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas
federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar programas
de geração de emprego e renda, nos termos previstos no art. 12 da Lei nº 9.649, de 27 de
maio de 1998;
XXIII - relativa a adiantamento concedido sobre cheque em depósito, remetido à compensação nos prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Quando
houver desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de
crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, tributada à alíquota zero, o
IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador, e será calculado à alíquota
correspondente à operação, conforme previsto no art. 7º, incidente
sobre o valor desclassificado ou descaracterizado, sem prejuízo do disposto no art. 56.
§ 2º Quando
houver falta de comprovação ou descumprimento de condição, ou desvirtuamento da
finalidade dos recursos, total ou parcial, de operação tributada à alíquota zero, o
IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador, e será calculado à alíquota
correspondente à operação, conforme previsto no art. 7º, acrescido de
juros e multa de mora, sem prejuízo do disposto no art. 56, conforme o caso.
§ 3º No
caso de operação de comercialização, na modalidade de desconto de nota promissória
rural ou duplicata rural, a alíquota zero é aplicável somente quando o título for
emitido em decorrência de venda de produção própria.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 9º
É isenta do IOF a operação de crédito:
I - para fins habitacionais, inclusive a destinada à infra-estrutura e
saneamento básico relativos a programas ou projetos que tenham a mesma finalidade (Decreto-Lei nº 2.407, de 5 de
janeiro de 1988);
II - realizada mediante conhecimento de depósito e warrant,
representativos de mercadorias depositadas para exportação, em entreposto aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.269, de 18 de
abril de 1973, art. 1º, e Lei
nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, inciso XI);
III - com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO),
do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO) (Lei nº
7.827, de 27 de setembro de 1989, art. 8º);
IV - efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação (Lei nº 6.313, de 16 de dezembro de
1975, art. 2º, e Lei nº
8.402, de 1992, art. 1º, inciso XII);
V - em
que o tomador de crédito seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado
promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 28
de agosto de 1973);
VI - para a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional,
com até 127 HP de potência bruta (SAE), na forma do art.
72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VII - em que o tomador seja trabalhador desempregado ou subempregado, titular de
financiamento do denominado Projeto Balcão de Ferramentas, destinado à aquisição de
maquinário, equipamentos e ferramentas que possibilitem a aquisição de bens e a
prestação de serviços à comunidade, na forma do inciso
V do art. 72 da Lei nº 8.383, de 1991;
VIII - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou
por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas
as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e
da República da Bolívia (Acordo promulgado pelo Decreto nº
2.142, de 5 de fevereiro de 1997, art. 1º).
IX - em que os tomadores sejam missões diplomáticas, repartições consulares
de carreira, representações de organismos internacionais e regionais de caráter
permanente, de que o Brasil seja membro (Convenção de Viena sobre Relações Consulares
promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26
de julho de 1967, art. 32, e Decreto nº
95.711, de 10 de fevereiro de 1988, art. 1º);
X - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou
representação consular e funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de
privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil
(Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 8 de junho de
1965, art. 34).
§ 1º O
disposto nos incisos IX e X não se aplica aos consulados e cônsules honorários
(Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 58).
§ 2º O
disposto no inciso X não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência
permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 71, e
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37).
§ 3º Os
membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso X, desde que com eles
mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no
Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre
Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº
61.078, de 1967, art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas
promulgada pelo Decreto nº 56.435,
de 1965, art. 37).
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 10. O IOF será cobrado:
I - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao de apuração, nas hipóteses em que a apuração da base de cálculo seja feita no último dia de cada mês;
II - na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios assemelhados;
III - na data da operação de desconto;
IV - na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento;
V - até o décimo dia subseqüente à data da caracterização do descumprimento ou da falta de comprovação do cumprimento de condições, total ou parcial, de operações isentas ou tributadas à alíquota zero ou da caracterização do desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentes das mesmas operações;
VI - até o décimo dia subseqüente à data da desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, quando feita pela própria instituição financeira, ou do recebimento da comunicação da desclassificação ou descaracterização;
VII - na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, nos demais casos.
Parágrafo único. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o
terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, art. 83, inciso II, alínea "b").
TÍTULO III
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 11. O fato gerador do IOF é a entrega de moeda nacional ou
estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do
interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à
disposição por este (Lei nº
5.172, de 1966, art. 63, inciso II).
Parágrafo único. Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de câmbio.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Dos Contribuintes
Art. 12. São contribuintes do IOF os compradores ou vendedores de moeda
estrangeira nas operações referentes às transferências financeiras para o ou do
exterior, respectivamente, compreendendo as operações de câmbio manual (Lei nº 8.894, de 1994, art. 6º).
§ 1º As
transferências financeiras compreendem os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira,
independentemente da forma de entrega e da natureza das operações.
Dos Responsáveis
§ 2º São
responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as
instituições autorizadas a operar em câmbio (Lei nº
8.894, de 1994, art. 6º, parágrafo único).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 13. A base de cálculo do IOF é o montante em moeda nacional,
recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda
estrangeira, da operação de câmbio (Lei nº
5.172, de 1966, art. 64, inciso II).
§ 1º
As bonificações eventualmente pactuadas integram a base de cálculo.
§ 2º Na
operação de câmbio destinada à liquidação de compromisso oriundo de financiamento à
importação, a base de cálculo será constituída apenas das parcelas de capital.
§ 3º Na
operação de câmbio relativa ao pagamento de importação que englobe valor de comissão
devida a agente, no País, a base de cálculo será:
I - a parcela efetivamente remetida ao exterior, quando o valor da comissão for pago ao agente, no País, em "conta gráfica";
II - o valor efetivamente aplicado na liquidação do contrato de câmbio, deduzida a parcela correspondente à comissão que, prévia e comprovadamente, tenha sido paga ao agente, no País, mediante transferência do exterior.
Da Alíquota
Art. 14. A
alíquota do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº
8.894, de 1994, art. 5º).
§ 1º
A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados:
I - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso III: dois por cento;
II - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco por cento;
III - nas demais operações de câmbio, inclusive nas destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias: zero.
§ 2º No
caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de
antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call),
a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista no
inciso II.
§ 3º O
Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária,
fiscal e cambial, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de
incidência de que trata este Título (Lei nº
8.894, de 1994, art. 5º, parágrafo único).
Art. 15. Quando houver descumprimento ou falta de comprovação do
cumprimento de condições, total ou parcial, de operações tributadas à alíquota zero
ou reduzida, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do IOF, calculado à alíquota
normal para a operação, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das
penalidades previstas no art. 23 da Lei nº
4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 72 da
Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO DO IOF
Da Isenção
Art. 16. É isenta do IOF a operação de câmbio:
I - realizada para pagamento de bens importados (Decreto-Lei nº
2.434, de 19 de maio de 1988, art. 6º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º,
inciso XIII);
II - em que o comprador ou o vendedor da moeda estrangeira seja a entidade
binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto
nº 72.707, de 1973);
III - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou
por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas
as condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e
da República da Bolívia (Acordo promulgado pelo Decreto nº
2.142, de 1997, art. 1º);
IV - realizada para pagamento de bens importados destinados aos empreendimentos
que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e
que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo
avaliações técnicas específicas das respectivas Agências de Desenvolvimento, até 31
de dezembro de 2010 (Lei nº 9.808,
de 20 de julho de 1999, art. 4º,
inciso I, Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de
agosto de 2001);
V - em
que os compradores ou vendedores da moeda estrangeira sejam missões diplomáticas,
repartições consulares de carreira, representações de organismos internacionais e
regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro (Convenção de Viena sobre
Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº
61.078, de 1967, art. 32, e Decreto nº
95.711, de 1988, art. 1º);
VI - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou
representação consular e funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de
privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil
(Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 34).
§ 1º O
disposto nos incisos V e VI não se aplica aos consulados e cônsules honorários
(Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 58).
§ 2º O
disposto no inciso VI não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência
permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 71, e
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37).
§ 3º Os
membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso VI, desde que com eles
mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no
Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre
Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº
61.078, de 1967, art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas
promulgada pelo Decreto nº 56.435,
de 1965, art. 37).
Da Redução do IOF
Art. 17. À empresa industrial e agropecuária que executar Programa de
Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programa de Desenvolvimento
Tecnológico Agropecuário - PDTA é assegurada a redução de vinte e cinco por
cento do IOF, quando a operação de câmbio for relativa a valor pago, remetido ou
creditado a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, a título de royalties,
de assistência técnica ou científica e de serviços especializados previstos em
contrato de transferência de tecnologia averbado nos termos do Código da Propriedade
Industrial (Lei nº 8.661, de 2 de
junho de 1993, art. 4º, inciso V, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 59).
Parágrafo único. O benefício referido neste artigo fica subordinado ao
cumprimento das condições previstas no Decreto nº 949, de 5 de outubro
de 1993, que regulamenta a Lei nº 8.661,
de 1993.
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 18. O IOF será cobrado na data da liquidação da operação de câmbio.
Parágrafo único. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o
terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (Lei nº 8.981, de 1995, art. 83,
inciso II, alínea "b").
TÍTULO IV
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 19. O fato gerador do IOF é o recebimento do prêmio (Lei nº 5.143, de 1966, art. 1º,
inciso II).
§ 1º A
expressão "operações de seguro" compreende seguros de vida e congêneres,
seguro de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros não
especificados (Decreto-Lei nº
1.783, de 1980, art. 1º, incisos II e III).
§ 2º Ocorre
o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato do recebimento total ou parcial do prêmio.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Dos contribuintes
Art. 20. Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas
seguradas (Decreto-Lei nº
1.783, de 1980, art. 2º).
Dos Responsáveis
§ 1º São
responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as
seguradoras ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do
prêmio (Decreto-Lei nº
1.783, de 1980, art. 3º, inciso II, e Decreto-Lei nº
2.471, de 1º de setembro de 1988, art. 7º).
§ 2º A
seguradora é responsável pelos dados constantes da documentação remetida para
cobrança.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 21. A base de cálculo do IOF é o valor dos prêmios pagos (Decreto-Lei nº 1.783, de
1980, art. 1º, incisos II e III).
Da Alíquota
Art. 22. A alíquota do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de
1998, art. 15).
§ 1º A alíquota do IOF fica
reduzida:
I - a zero, nas seguintes operações:
a) de resseguro;
b) de seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação;
c) de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias;
d) de seguro contratado no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;
e) em que o segurado seja órgão da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional;
f) em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência;
g) de seguro aeronáutico e de seguro de responsabilidade civil pagos por transportador aéreo;
II - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois por cento;
III - nas
demais operações de seguro: sete por cento.
III - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, excluídas aquelas de que trata a alínea "f" do inciso I: (Redação dada pelo decreto nº 5.172, de 2004)
a) quatro por cento, a
partir de 1º de setembro de 2004 a 31 de agosto de 2005; (Incluída pelo decreto nº 5.172, de
2004)
b) dois por cento, de 1º
de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2006; e (Incluída pelo decreto nº 5.172, de
2004)
c) zero, a partir de 1º
de setembro de 2006; e (Incluída
pelo decreto nº 5.172, de 2004)
IV - nas demais operações de seguro: sete por cento. (Incluído pelo decreto nº 5.172, de 2004)
§ 2º O
disposto na alínea "g" do inciso I do § 1º aplica-se
somente a seguro contratado por companhia aérea que tenha por objeto principal o
transporte remunerado de passageiros ou de cargas.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 23. É isenta do IOF a operação de seguro:
I - em
que o segurado seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 1973);
II - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por
intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim, obedecidas as
condições previstas no Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da
República da Bolívia (Acordo promulgado pelo Decreto nº
2.142, de 1997, art. 1º );
III - rural (Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966, art. 19);
IV - em que os segurados sejam missões diplomáticas, repartições consulares
de carreira, representações de organismos internacionais e regionais de caráter
permanente, de que o Brasil seja membro (Convenção de Viena sobre Relações Consulares
promulgada pelo Decreto nº 61.078, de
1967, art. 32, e Decreto nº 95.711, de
1988, art. 1º);
V - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou
representação consular e funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de
privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil
(Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 34).
§ 1º O
disposto nos incisos IV e V não se aplica aos consulados e cônsules honorários
(Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 58).
§ 2º O
disposto no inciso V não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência
permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 71, e
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37).
§ 3º Os
membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso V, desde que com eles
mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no
Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre
Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº
61.078, de 1967, art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas
promulgada pelo Decreto nº 56.435,
de 1965, art. 37).
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 24. O IOF será cobrado na data do recebimento total ou parcial do prêmio.
Parágrafo único. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o
terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (Lei nº 8.981, de 1995, art. 83,
inciso II, alínea "b").
TÍTULO V
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OUVALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 25. O fato gerador do IOF é a aquisição, cessão, resgate,
repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários (Lei nº 5.172, de 1966, art. 63,
inciso IV, e Lei nº 8.894, de
1994, art. 2º, inciso II, alíneas "a" e "b").
§ 1º Ocorre
o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da realização das operações de que trata
este artigo.
§ 2º Aplica-se
o disposto neste artigo a qualquer operação financeira, independentemente da qualidade
ou da forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu titular,
estando abrangidos, entre outros, os fundos de investimentos e carteiras de títulos e
valores mobiliários, fundos ou programas, ainda que sem personalidade jurídica,
entidades de direito público, beneficentes, de assistência social, de previdência
privada e de educação.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Dos Contribuintes
Art. 26. Contribuintes do IOF são:
I - os
adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras
(Decreto-Lei nº 1.783, de
1980, art. 2º, Lei nº
8.894, de 1994, art. 3º, inciso II);
II - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no inciso IV do art. 27 (Lei nº 8.894, de 1994, art. 3º,
inciso III).
Dos Responsáveis
§ 1º São
responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 1.783, de
1980, art. 3º, inciso IV, e Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 28):
I - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, em relação às aplicações financeiras realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos destes;
III - a instituição que liquidar a operação perante o beneficiário final, no caso de operação realizada por meio do Selic ou da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - Cetip;
IV - a instituição administradora do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi;
V - o administrador do fundo de investimento;
VI - a instituição que intermediar a operação junto ao investidor no caso de resgate nas operações com opções negociadas no mercado de balcão;
VII - a instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimentos administrados por outra instituição, na forma prevista em normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
VIII - a instituição que receber as importâncias referentes à subscrição das quotas do Fundo de Investimento Imobiliário e do Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes.
§ 2º Na
hipótese do inciso II do § 1º, ficam as entidades ali
relacionadas obrigadas a apresentar, à instituição financeira, declaração de que
estão operando por conta de terceiros e com recursos destes.
§ 3º Para
efeito do disposto no inciso VII do § 1º, a instituição
intermediadora dos recursos deverá (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 28, § 1º,
e art. 16 da Lei nº 9.779, de
1999):
I - manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação, a qualquer tempo, de cada cliente e dos elementos necessários à apuração do imposto por ele devido;
II - fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizados por código de cliente, os valores das aplicações, resgates e imposto cobrado;
III - prestar à Secretaria da Receita Federal todas as informações decorrentes da responsabilidade pela cobrança do imposto.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 27. A
base de cálculo do IOF é o valor (Lei nº
8.894, de 1994, art. 2º, II):
I - de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários;
II - da operação de financiamento realizada em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas;
III - de aquisição ou resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento;
IV - do pagamento para a liquidação das operações referidas no inciso I, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação.
§ 1º Na
hipótese do inciso IV deste artigo, o valor do IOF está limitado à diferença positiva
entre noventa e cinco por cento do valor inicial da operação e o correspondente valor de
resgate ou cessão.
§ 2º Serão
acrescidos ao valor da cessão ou resgate de títulos e valores mobiliários os
rendimentos periódicos recebidos, a qualquer título, pelo cedente ou aplicador, durante
o período da operação.
§ 3º O
disposto nos incisos I e III abrange quaisquer operações consideradas como de renda
fixa.
Das Alíquotas
Art. 28. O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por
cento ao dia sobre o valor das operações com títulos e valores mobiliários (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º).
Art. 29. A alíquota de que trata o art. 28 aplica-se, inclusive, nas operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável, efetuadas com recursos provenientes de aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, observados os seguintes limites:
I - quando referido fundo não for constituído ou não entrar em funcionamento regular: dez por cento;
II - no caso de fundo já constituído e em funcionamento regular, até um ano da data do registro das quotas na Comissão de Valores Mobiliários: cinco por cento.
Art. 30. O IOF será cobrado sobre o valor de resgate de quotas dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, de acordo com o período compreendido entre as datas da primeira aplicação e de resgate, às seguintes alíquotas:
I - até um ano: cinco por cento;
II - acima de um ano: zero.
Parágrafo único. O imposto de que trata o caput fica limitado ao rendimento produzido pela aplicação.
Art. 31. O IOF será cobrado à alíquota de zero vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor de resgate de quotas de fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, na hipótese de o investidor resgatar quotas antes de completado o prazo de carência para crédito dos rendimentos.
Parágrafo único. O IOF de que trata este artigo fica limitado à diferença entre o valor da quota, no dia do resgate, multiplicado pelo número de quotas resgatadas, deduzido o valor do imposto de renda, se houver, e o valor pago ou creditado ao quotista.
Art. 32. O IOF será cobrado à alíquota de zero vírgula um por
cento ao dia sobre o valor de resgate, nas operações com opções negociadas no mercado
de balcão, limitado a quinze por cento do rendimento auferido na operação.
§ 1º Para efeito do disposto
neste artigo, considera-se período de incidência, os dias decorridos a partir da data de
início da operação até o seu resgate, ocorrido por ocasião da liquidação do
contrato, no vencimento ou de forma antecipada.
§ 2º A alíquota do imposto
fica reduzida a zero nas operações com opções de compra:
I - referenciadas em moedas ou taxas
de câmbio, que apresentem as seguintes características:
a) preço de exercício superior ao da
cotação de fechamento do mercado futuro com data de vencimento subseqüente mais
próxima à de negociação da opção;
b) preço de barreira superior ao preço
de exercício, à razão de zero vírgula zero cinco por cento ao dia, no mínimo;
II - referenciadas em ações ou
índices de ações sem a fixação de limites para o exercício da opção;
III - cujo adquirente seja
fundo de investimento ou pessoa jurídica de que trata o art. 77, inciso I, da Lei nº 8.981, de 1995.
§ 3º O disposto no
§ 2º somente se aplica a operações contratadas com prazo igual ou superior a
trinta dias e liquidadas na data de vencimento.
§ 4º A cotação de
fechamento de que trata a alínea "a" do inciso I do § 2º será
verificada no dia útil anterior ao do início da operação. (Revogado pelo Decreto nº 5.172,
de 2004)
§ 5º Para efeito do disposto
na alínea "b" do inciso I do § 2º:
I - considera-se barreira a fixação
de limite, mínimo ou máximo, para o exercício da opção;
II - no cálculo da razão, serão
considerados dias úteis e variação composta da taxa diária.
Art. 33. O IOF será cobrado à alíquota de um por cento ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela constante do Anexo.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se:
I - às operações realizadas no mercado de renda fixa;
II - ao resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento,
ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º.
§ 2º
Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:
I - de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;
III - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades assemelhadas;
IV - de resgate de quotas dos fundos de investimento em ações, assim considerados pela legislação do imposto de renda;
V - de titularidade de órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional, de partido político, inclusive suas fundações, e de entidade sindical de trabalhadores.
§ 3º O
disposto no inciso III do § 2º não se aplica às operações
conjugadas de que trata o art. 65, § 4º,
alínea "a", da Lei nº 8.981, de 1995.
§ 4º
O disposto neste artigo não modifica a incidência do IOF:
I - nas operações de que trata o art. 29;
II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista no art. 31;
III - nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, na forma prevista no art. 32.
§ 5º A
incidência de que trata o inciso II do § 4º exclui a cobrança do
IOF prevista neste artigo.
Art. 34. A alíquota fica reduzida a zero nas demais operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável.
Art. 35. O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das
políticas monetária e fiscal, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as
hipóteses de incidência de que trata este Título (Lei
nº 8.894, de 1994, art.1º, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 36. São isentas do IOF as operações com títulos e valores mobiliários:
I - em
que o adquirente seja a entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto nº 72.707, de 1973);
II - efetuadas com recursos e em benefício dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO) (Lei nº 7.827, de 1989, art. 8º);
III - de negociações com Cédula de Produto Rural realizadas nos mercados de
bolsas e de balcão (Lei nº
8.929, de 22 de agosto de 1994, art. 19, § 2º);
IV - em que os adquirentes sejam missões diplomáticas, repartições
consulares de carreira, representações de organismos internacionais e regionais de
caráter permanente, de que o Brasil seja membro (Convenção de Viena sobre Relações
Consulares promulgada pelo Decreto nº
61.078. de 1967, art. 32, e Decreto nº
95.711, de 1988, art. 1º);
V - em
que o adquirente seja funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação
consular e funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou
isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil (Convenção de Viena
sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto
nº 56.435, de 1965, art. 34).
§ 1º O
disposto nos incisos IV e V não se aplica aos consulados e cônsules honorários
(Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 58).
§ 2º O
disposto no inciso V não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência
permanente no Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967, art. 71, e
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art. 37).
§ 3º Os
membros das famílias dos funcionários mencionados no inciso V, desde que com eles
mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no
Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena sobre
Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº
61.078, de 1967, art. 71, e Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas
promulgada pelo Decreto nº 56.435,
de 1965, art. 37).
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 37. O IOF será cobrado na data da liquidação financeira da operação.
§ 1º
No caso de repactuação, o IOF será cobrado na data da ocorrência do fato gerador.
§ 2º O
IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana
subseqüente à de sua cobrança (Lei nº
8.981, de 1995, art. 83, inciso II, alínea "b").
TÍTULO VI
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM OURO ATIVO FINANCEIRO OU
INSTRUMENTO CAMBIAL
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 38. O ouro ativo financeiro ou instrumento cambial sujeita-se,
exclusivamente, à incidência do IOF (Lei nº
7.766, de 1989, art. 4º).
§ 1º Entende-se
por ouro ativo financeiro ou instrumento cambial, desde sua extração, inclusive, o ouro
que, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, for destinado ao mercado
financeiro ou à execução da política cambial do País, em operação realizada com a
interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e
condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º
Enquadra-se na definição do § 1º deste artigo o ouro:
I - envolvido em operações de tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia, desde que formalizado compromisso de destiná-lo ao Banco Central do Brasil ou à instituição por ele autorizada;
II - adquirido na região de garimpo, onde o ouro é extraído, desde que, na saída do município, tenha o mesmo destino a que se refere o inciso I;
III - importado, com interveniência das instituições mencionadas no inciso I.
§ 3º O
fato gerador do IOF é a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro ou instrumento
cambial, efetuada por instituição autorizada integrante do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.766, de 1989, art. 8º).
§ 4º
Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF:
I - na data da aquisição;
II - no desembaraço aduaneiro, quando se tratar de ouro físico oriundo do exterior.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 39. Contribuintes do IOF são as instituições autorizadas pelo
Banco Central do Brasil que efetuarem a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro ou
instrumento cambial (Lei nº 7.766,
de 1989, art. 10).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo
Art. 40. A base de cálculo do IOF é o preço de aquisição do ouro,
desde que dentro dos limites de variação da cotação vigente no mercado doméstico, no
dia da operação (Lei nº 7.766, de
1989, art. 9º).
Parágrafo único. Tratando-se de ouro físico, oriundo do exterior, o preço de aquisição, em moeda nacional, será determinado com base no valor de mercado doméstico na data do desembaraço aduaneiro.
Da Alíquota
Art. 41. A alíquota do IOF é de um por cento sobre o preço de
aquisição (Lei nº 7.766, de 1989,
art. 4º, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 42. O IOF será cobrado na data da primeira aquisição do ouro,
ativo financeiro, efetuada por instituição financeira, integrante do Sistema Financeiro
Nacional (Lei nº 7.766, de 1989,
art. 8º).
§ 1º O
IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana
subseqüente a de ocorrência do fato gerador (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 83, inciso II, alínea "a").
§ 2º O
recolhimento do IOF deve ser efetuado no município produtor ou no município em que
estiver localizado o estabelecimento-matriz do contribuinte, devendo ser indicado, no
documento de arrecadação, o Estado ou o Distrito Federal e o Município, conforme a
origem do ouro (Lei nº 7.766, de
1989, art. 12).
§ 3º Tratando-se
de ouro oriundo do exterior, considera-se Município e Estado de origem o de ingresso do
ouro no País (Lei nº 7.766, de
1989, art. 6º).
§ 4º A
pessoa jurídica adquirente fará constar da nota de aquisição o Estado ou o Distrito
Federal e o Município de origem do ouro (Lei nº
7.766, de 1989, art. 7º).
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Manutenção de Informações
Art. 43. As pessoas jurídicas que efetuarem operações sujeitas à incidência do IOF devem manter à disposição da fiscalização, pelo prazo prescricional, as seguintes informações:
I - relação diária das operações tributadas, com elementos identificadores da operação (beneficiário, espécie, valor e prazo) e o somatório diário do tributo;
II - relação diária das operações isentas ou tributadas à alíquota zero, com elementos identificadores da operação (beneficiário, espécie, valor e prazo);
III - relação mensal dos empréstimos em conta, inclusive excessos de limite, de prazo de até trezentos e sessenta e quatro dias, tributados com base no somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês, contendo nome do beneficiário, somatório e valor do IOF cobrado;
IV - relação mensal dos adiantamentos a depositantes, contendo nome do devedor, valor e data de cada parcela tributada e valor do IOF cobrado;
V - relação mensal dos excessos de limite, relativos aos contratos com prazo igual ou superior a trezentos e sessenta e cinco dias ou com prazo indeterminado, contendo nome do mutuário, limite, valor dos excessos tributados e datas das ocorrências.
Parágrafo único. Além das exigências previstas nos incisos I e II, as seguradoras deverão manter arquivadas as informações que instruírem a cobrança bancária.
Art. 44. Serão efetuados de forma centralizada pelo
estabelecimento-matriz da pessoa jurídica os recolhimentos do imposto, ressalvado o
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 42.
Parágrafo único. O estabelecimento-matriz deverá manter registros que segreguem as operações de cada estabelecimento cobrador e que permitam demonstrar, com clareza, cada recolhimento efetuado.
Registro Contábil do Imposto
Art. 45. Nas pessoas jurídicas responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento, o IOF cobrado é creditado em título contábil próprio e subtítulos adequados à natureza de cada incidência do imposto.
Art. 46. A conta que registra a cobrança do IOF é debitada somente:
I - no estabelecimento cobrador, pela transferência para o estabelecimento centralizador do recolhimento do imposto;
II - no estabelecimento centralizador do imposto, pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor arrecadado, observados os prazos regulamentares;
III - por estorno, até a data do recolhimento ao Tesouro Nacional, de registro de qualquer natureza feito indevidamente no período, ficando a documentação comprobatória arquivada no estabelecimento que o processar, à disposição da fiscalização.
Obrigações do Responsável
Art. 47. Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir, no ato da realização das operações:
I - no
caso de cooperativa, declaração, em duas vias, por ela firmada de que atende aos
requisitos da legislação cooperativista (Lei nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971);
II - no caso de empresas optantes pelo Simples, o mutuário da operação de
crédito deverá apresentar à pessoa jurídica mutuante declaração, em duas vias, de
que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, e que o
signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação
desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem,
às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade
ideológica (art. 299 do Código Penal) e
ao crime contra a ordem tributária (Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, art. 1º );
III - nos demais casos, a documentação exigida pela legislação específica.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II, o responsável pela cobrança do IOF arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida como recibo.
Ouro - Documentário Fiscal
Art. 48. As operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial,
e a sua destinação, devem ser comprovadas mediante documentário fiscal instituído pela
Secretaria da Receita Federal (Lei nº
7.766, de 1989, art. 3º).
Parágrafo único. O transporte do ouro, ativo financeiro, para qualquer
parte do território nacional, será acobertado exclusivamente por nota fiscal integrante
da documentação mencionada (Lei nº
7.766, de 1989, art. 3º, § 1º).
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Do pagamento ou recolhimento fora dos prazos
Art. 49. O IOF não pago ou não recolhido no prazo previsto neste Decreto
será acrescido de (Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, art. 5º, § 3º, e art. 61):
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a vinte por cento.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF.
Art. 50. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as
seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44):
I - setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento,
de pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa
moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese
do inciso II (Lei nº 9.430, de
1966, art. 44, inciso I);
II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude,
definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº
9.430, de 1996, art. 44, inciso II);
Parágrafo
único. As multas de que tratam os incisos I e II do caput serão exigidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44,
§ 1º):
I - juntamente com o IOF, quando não houver sido anteriormente pago;
II - isoladamente, se o IOF houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora.
Agravamento de penalidade
Art. 51. As multas a que se referem os incisos I e II do caput do
art. 50 passarão a ser de cento e doze vírgula cinco por cento e duzentos e vinte e
cinco por cento, respectivamente, nos casos de não-atendimento pelo sujeito passivo, no
prazo marcado, de intimação para (Lei nº
9.430, de 1996, art. 44, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70,
inciso I):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 72 da Medida Provisória 2.158-35, de 2001;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 da Lei nº 9.430, de 1996.
Débitos com exigibilidade suspensa por medida judicial
Art. 52 Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do
crédito tributário destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido
suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151
da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 63, e Medida Provisória
2.158-35, de 2001, art. 70).
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da
exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de
ofício a ele relativo (Lei nº
9.430, de 1996, art. 63, § 1º).
§ 2º A
interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência
da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da
publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63,
§ 2º).
Redução de penalidade
Art. 53. Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de
lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no
prazo legal de impugnação (Lei nº
8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 6º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 44,
§ 3º).
§ 1º Se
houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do
débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º,
parágrafo único).
§ 2º Será
concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao
contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de
impugnação, observado que (Lei nº
8.383, de 1991, art. 60):
I - havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento se o
parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira
instância (Lei nº 8.383, de
1991, art. 60, § 1º);
II - a
rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam,
implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita
não satisfeito (Lei nº 8.383,
de 1991, art. 60, § 2º).
Art. 54. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte
da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data
de recebimento do termo de início de fiscalização, o imposto já declarado, de que for
sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis
nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº
9.430, de 1996, art. 47, e Lei nº
9.532, de 1997, art. 70).
Infrações às normas relativas à prestação de informações
Art. 55. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos
do art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999,
acarretará a aplicação das seguintes penalidades (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57):
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples, os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.
Casos especiais de infração
Art. 56. Sem prejuízo da pena criminal cabível, são aplicáveis ao
contribuinte ou ao responsável pela cobrança e pelo recolhimento do IOF as seguintes
multas (Lei nº 5.143, de 1966, art.
6º; Decreto-Lei nº 2.391, de 18 de dezembro de
1987, Lei nº 7.730, de 31 de
janeiro de 1989, art. 27, Lei nº
7.799, de 10 de julho de 1989, art. 66, Lei nº
8.178, de 1º de março de 1991, art. 21, Lei nº 8.218, de 1991, arts. 4º
a 6º e 10, Lei nº 8.383, de 1991, arts. 3º
e 60, Lei
nº 9.249, de 1995, art. 30):
I - R$ 2.867,30 (dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) pela falsificação ou adulteração de guia, livro ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF ou pela co-autoria na prática de qualquer dessas faltas;
II - R$ 2.007,11 (dois mil e sete reais e onze centavos) pelo embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora, ou pela recusa da exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF, quando solicitados pela fiscalização.
Bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas
Art. 57. A inobservância do prazo a que se refere o § 3º
do art. 61 sujeitará as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas à
multa de R$ 828,70 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos) por dia útil
de atraso (Lei nº 8.021, de 12 de
abril de 1990, art. 7º, §1º, Lei nº 8.178, de 1991, art. 21, Lei nº 8.218, de 1991, art. 10, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Ouro - Apreensão
Art. 58. O ouro ativo financeiro ou instrumento cambial acompanhado por
documentação fiscal irregular será objeto de apreensão pela Secretaria da Receita
Federal (Lei nº 7.766, de 1989,
art. 3º, § 2º).
§ 1º Feita
a apreensão do ouro, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou
detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios da
regularidade da operação.
§ 2º Decorrido
o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se
apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração.
Art. 59. O ouro ativo financeiro ou instrumento cambial apreendido poderá ser restituído, antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão.
Parágrafo único. Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, o ouro apreendido poderá ser restituído, a requerimento do responsável em cujo poder for encontrado, mediante depósito do valor do IOF e da multa aplicável no seu grau máximo ou de prestação de fiança idônea.
Art. 60. Depois do trânsito em julgado da decisão administrativa, o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial que não for retirado dentro de trinta dias, contados da data da ciência da intimação do último despacho, ficará sob a guarda do Banco Central do Brasil em nome da União e, transcorrido o qüinqüênio prescricional, será incorporado ao patrimônio do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DO IOF
Art. 61. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração do
IOF, incluídas as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização (Decreto-Lei nº 2.471, de
1988, art. 3º).
§ 1º No
exercício de suas atribuições, a Secretaria da Receita Federal, por intermédio de seus
agentes fiscais, poderá proceder ao exame de documentos, livros e registros dos
contribuintes do IOF e dos responsáveis pela sua cobrança e recolhimento,
independentemente de instauração de processo (Decreto-Lei nº 2.471, de
1988, art. 3º, § 1º).
§ 2º A
autoridade fiscal do Ministério da Fazenda poderá proceder a exames de documentos,
livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem
como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações
por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º).
§ 3º As
informações a que se refere o § 2º deverão ser prestadas no
prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º
, § 1º).
§ 4º As
informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeito de
verificação do cumprimento de obrigações tributárias (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º,
§ 2º).
§ 5º As
informações, fornecidas de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo
Ministério da Fazenda, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis
contados da data da ciência da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento
desse prazo, a penalidade prevista no art. 57 deste Decreto.
Art. 62. No processo administrativo fiscal, compreendendo os procedimentos destinados à determinação e exigência do IOF, imposição de penalidades, repetição de indébito, à solução de consultas, e no procedimento de compensação do IOF, observar-se-á a legislação prevista para os tributos federais e normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 63. Nos casos de pagamento indevido ou a maior do imposto, mesmo
quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento
de importância correspondente a período subseqüente, observadas as instruções
expedidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei nº
8.383, de 1991, art. 66; Lei nº
9.069, de 1995, art. 58; Lei nº
9.250, de 1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 73).
§ 1º É
facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 2º A
compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial
do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação
ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que esta estiver sendo
efetuada.
§ 3º Observado
o disposto no art. 7º do
Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e no art. 73 da Lei nº 9.430, de 1996,
a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá
autorizar a utilização de crédito de IOF a ser a ele restituído para a quitação de
quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.
Art. 64. A restituição ou compensação de que trata o art. 63 somente
será concedida à pessoa jurídica responsável pela cobrança e recolhimento do imposto
quando esta provar haver assumido o encargo financeiro do imposto ou houver expressa
autorização do contribuinte (Lei nº
5.172, de 1966, art. 166).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. Não configura fato gerador o registro decorrente de erro formal ou contábil, devendo, nesta hipótese, ser mantida à disposição da fiscalização a documentação comprobatória e ser promovida a regularização pertinente.
Art. 66. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos ao
IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional (Lei nº 10.522, de 19 de julho
de 2002, art. 14, inciso II).
Art. 67. Compete à Secretaria da Receita Federal editar os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 68. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69. Ficam
revogados os Decretos
nº 2.219, de 2 de maio de 1997, nº
2.452, de 6 de janeiro de 1998, nº 2.888, de
21 de dezembro de 1998, nº 2.913, de 29 de
dezembro de 1998, nº 3.079, de 2 de junho de
1999, nº 3.819, de 21 de maio de 2001
e nº 4.357, de 4 de setembro de 2002.
Brasília, 3 de dezembro de 2002; 181º da
Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.2002
A N E X O
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% LIMITE DO RENDIMENTO |
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