Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.445, DE 28 DE OUTUBRO DE 2002.
Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, celebrado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia celebraram, em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996, um Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 1, de 9 de janeiro de 1998;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 20 de julho de 1998, nos termos do parágrafo 2o de seu artigo VI;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, celebrado em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2002; 181º da
Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.2002
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICAENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bolívia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Animados pelo desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade existentes entre suas Nações, e
Reconhecendo as vantagens para ambos os países que resultariam de uma estreita cooperação no campo da Ciência e Tecnologia,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
1.As Partes Contratantes comprometem-se a elaborar e executar, de comum acordo, programas e projetos de cooperação técnica, científica e tecnológica.
2.Os programas e projetos de cooperação a que faz referência o presente Acordo Básico serão objeto de ajustes complementares, que regulamentarão, em particular:
a)o conteúdo e alcance dos projetos de pesquisa e as instituições a serem responsáveis por sua implementação;
b)a exploração dos resultados produzidos pelas atividades conjuntas de pesquisa e desenvolvimento;
c)o financiamento da cooperação;
d) obediência aos regulamentos vigentes no local de trabalho pelos cientistas e pesquisadores que participem de programas de intercâmbio.
ARTIGO II
1.Para fins do presente Acordo, a cooperação técnica, científica e tecnológica entre as duas Partes Contratantes poderá assumir as seguintes formas:
a)elaboração e execução conjuntas de programas e projetos de cooperação técnica e de pesquisa científica e tecnológica;
b)organização de seminários e conferências;
c)realização de estágios para treinamento de pessoal;
d)troca de informações e documentação;
e) prestação de serviços de consulotria; ou
f)qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes Contratantes.
2.Na execução das diversas formas de cooperação técnica, científica e tecnológica, poderão ser utilizados os seguintes meios:
a)envio de técnicos e pesquisadores, individualmente ou em grupos;
b)concessão de bolsas de estudo para o aperfeiçoamento profissional;
c)envio de equipamento indispensável à realização de projetos específicos.
3.As atividades de cooperação previstas pelo presente Acordo poderão ser executadas por universidades, centros de pesquisa, instituições e empresas públicas e privadas, de acordo com a legislação vigente em cada país.
4.As Partes Contratantes, de comum acordo, poderão contemplar a participação de terceiros países e de organismos multilaterais de cooperação em programas e projetos específicos.
ARTIGO III
1.As Partes Contratantes instituirão um Grupo Permanente de Coordenação brasileiro-boliviana no âmbito do presente Acordo, constituído por Representantes do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Ciência e Tecnologia do Brasil e do Ministério das Relações Exteriores e Culto e da Subsecretaria de Investimento Público e Financiamento Externo da Bolívia, além de outras instituições técnica, científicas e tecnológicas competentes dos dois países. Sua função será definir os campos de cooperação e os programas exigidos para a sua implementação.
2.As tarefas do Grupo Permanente de Coordenação incluirão, em particular:
a)a criação de ambiente favorável para a cooperação;
b)apoio à implementação dos programas e projetos acordados;
c)intercâmbio de opiniões sobre as perspectivas e prioridades da cooperação técnica, científica e tecnológica, bem como discussões de propostas para futuro desenvolvimento da cooperação;
d)avaliação dos projetos conjuntos.
3.O Grupo Permanente de Coordenação reunir-se-á alternadamente em ambos os países, em datas e locais a serem acordados por via diplomática.
4.Cada uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, submeter os termos de referência e cronograma de execução dos mencionados projetos por via diplomática à aprovação da outra Parte Contratante.
5.O Grupo Permanente de Coordenação encaminhará, para conhecimento, à Comissão Mista de Coordenação Brasil-Bolívia, os resultados dos seus trabalhos.
ARTIGO IV
1.As Partes Contratantes acordam que os equipamentos necessários para pesquisa conjunta e para projetos experimentais ao amparo do presente Acordo, não devem ser afetados por taxas de importação e/ou exportação.
2.Cada Parte Contratante, segundo suas leis e regulamentos, deverá assegurar toda assistência e facilidades aos cidadãos da outra Parte Contratante, que se encontrem em seu território no cumprimento das atividades que estiverem incumbidos nos ternos do presente Acordo.
ARTIGO V
1.A validade do presente Acordo será de 5 (cinco) anos, prorrogáveis automaticamente por períodos de um ano, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar à outra, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, sua decisão contrária.
2.O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes e seus efeitos cessarão 6 (seis) meses após a data de denúncia.
3.A denúncia não afetará os programas e projetos em execução, salvo quando as Partes Contratantes convierem diversamente.
ARTIGO VI
1.As divergências na interpretação e implementação deste Acordo serão resolvidas pela negociação entre as Partes Contratantes.
2.O presente Acordo entrará em vigor no momento em que as Partes Contratantes entreguem uma à outra notificação por escrito de que foram cumpridos os requisitos legais internos para sua entrada em vigor.
3.Este Acordo substituirá o Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, firmado em 10 de julho de 1973
Feito em Fortaleza, em 17 de dezembro de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
___________________________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASI |
___________________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA |