Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.444, DE 28 DE OUTUBRO DE 2002.
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia sobre a Recuperação de Bens Culturais, Patrimoniais e Outros Específicos Roubados, Importados ou Exportados Ilicitamente, celebrado em La Paz, em 26 de julho de 1999. |
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia celebraram, em La Paz, em 26 de julho de 1999, um Acordo sobre a Recuperação de Bens Culturais, Patrimoniais e Outros Específicos Roubados, Importados ou Exportados Ilicitamente;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 97, de 23 de maio de 2002;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 26 de julho de 2002, nos termos de seu artigo VII;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia sobre a Recuperação de Bens Culturais, Patrimoniais e Outros Específicos Roubados, Importados ou Exportados Ilicitamente, celebrado em La Paz, em 26 de julho de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2002 ; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.10.2002
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Bolívia Sobre a Recuperação de Bens Culturais, Patrimoniais e Outros Específicos
Roubados, Importados ou Exportados Ilicitamente
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Bolívia
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Reconhecendo a importância de proteger o patrimônio cultural de ambos os países;
Reiterando o estipulado em mecanismos internacionais de defesa do patrimônio cultural, como a "Convenção da UNESCO sobre as Medidas a serem Adotadas para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e Transferência de Propriedade Ilícitas dos Bens Culturais", de 14 de novembro de 1970, e a "Convenção do "Unidroit" sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados, de 24 de junho de 1995";
Conscientes do grave prejuízo que representa para as duas Partes Contratantes o roubo e a exportação ilícita de objetos que constituem esse patrimônio, tanto pela perda dos bens culturais como pelo dano que se infringe a locais e sítios arqueológicos, tais como igrejas e outros repositórios;
Desejosos de estabelecer normas comuns que permitam a recuperação dos referidos bens, nos casos em que os mesmos tenham sido roubados, importados ou exportados ilicitamente,
Acordam o seguinte:
Artigo I
1. Ambas as Partes Contratantes comprometem-se a proibir e impedir o ingresso em seus respectivos territórios de bens culturais, patrimoniais e outros específicos provenientes da outra Parte Contratante que careçam da respectiva autorização expressa para sua exportação.
2. Para efeito do presente Acordo, denominam-se "bens culturais, patrimoniais e outros específicos", os abaixo relacionados que deverão ter sido produzidos há mais de cinqüenta anos:
a) os objetos de arte e artefatos arqueológicos procedentes das culturas pré-colombianas de ambos os países, incluindo elementos arquitetônicos, esculturas, peças de cerâmica, trabalhos de metal, têxteis e outros vestígios da atividade humana, ou fragmentos dela;
b) objetos paleontológicos classificados e com certificação de origem de qualquer das Partes Contratantes;
c) os objetos de arte e artefatos de culto religioso da época colonial e republicana de ambos os países, ou fragmentos dos mesmos;
d) os documentos provenientes dos arquivos oficiais dos governos federal, estaduais e municipais, no caso da República Federativa do Brasil, e central, departamentais e municipais, no caso da República da Bolívia, ou outras entidades de caráter público, de acordo com as leis de cada Parte Contratante, ou com uma antigüidade superior a cinqüenta anos, que sejam propriedade destes ou de organizações religiosas em favor das quais ambos os Governos estejam habilitados a atuar. Ficam igualmente incluídos os documentos de propriedade privada que cada Parte Contratante considere necessário, por suas características especiais;
e) antigüidades tais como moedas, inscrições e selos gravados;
f) bens de interesse artístico como quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material, produção de originais de arte estatuária e de escultura em qualquer material, gravuras, estampados e litografias originais;
g) manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações com mais de cinqüenta anos de interesse histórico, artístico, científico, literário, etc... sejam soltos ou em coleções;
h) selos postais, selos fiscais e análogos, soltos ou em coleções;
i) material fonográfico, fotográfico e cinematográfico;
j) móveis e/ou mobiliário incluídos instrumentos de música;
k) material etnológico, devidamente classificado;
l) ficam igualmente incluídos os bens culturais e documentais de propriedade privada que cada Parte Contratante estime necessário por suas características especiais, e que estejam devidamente registrados e catalogados pela respectiva autoridade cultural competente.
Artigo II
1. A pedido de uma das Partes Contratantes, a outra empregará os meios legais ao seu alcance, dentro de seu território, para recuperar e devolver os bens arqueológicos, históricos e culturais.
2. Os pedidos de recuperação e devolução de bens arqueológicos, históricos e culturais deverão ser formulados por via diplomática.
3. Os gastos inerentes à recuperação e devolução mencionadas acima ficarão a cargo da Parte requerente.
Artigo III
1. As Partes Contratantes concordam em trocar informações destinadas a identificar quem, no território de uma delas, tenha participado no roubo ou exportação ilícita de bens arqueológicos, históricos e culturais.
2. As Partes Contratantes procurarão, igualmente, difundir entre as respectivas autoridades alfandegárias e policiais dos portos, aeroportos e fronteiras, informações relativas aos bens culturais que possam ser objeto de roubo ou tráfico ilícito, a fim de facilitar sua identificação e aplicação das medidas cautelares correspondentes.
Artigo IV
As Partes Contratantes concordam em isentar de direitos alfandegários e demais impostos os bens arqueológicos, históricos e culturais que sejam recuperados e devolvidos em decorrência da aplicação do presente Acordo.
Artigo V
O presente Acordo poderá ser modificado por mútuo consentimento das Partes Contratantes. Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das formalidades internas necessárias à aprovação das modificações, as quais entrarão em vigor na data da segunda notificação.
Artigo VI
O presente Acordo vigorará indefinidamente, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, com um ano de antecedência, sua intenção de denunciá-lo.
Artigo VII
Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades legais necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas notificações.
Em fé do que, os representantes das Partes Contratantes, devidamente autorizados, assinam o presente Acordo.
Feito na cidade de La Paz, em 26 de julho de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
___________________________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL |
_________________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA |