Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.430, DE 18 DE OUTUBRO DE 2002.
Revogado pelo Decreto nº 4.643, de 24.3.2003 |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
da Fazenda, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério da Fazenda, um DAS 102.5;
II - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.5;
III - do Ministério da Fazenda para a Controladoria-Geral da União, um DAS
102.2; uma FG-1; e três FG-3; e
IV - da Controladoria-Geral da União para o Ministério da Fazenda, dois DAS
102.1.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogados os Decretos n°s 3.782, de 5 de abril de
2001, e 3.876, de 24 de julho de 2001.
Brasília, 18 de outubro de 2002; 181º
da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
Anadyr de Mendonça Rodrigues
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.10.2002
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Fazenda, órgão da
Administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança
popular, seguros privados e previdência privada aberta;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e
aduaneira;
III - administração financeira e contabilidade pública;
IV - administração das dívidas públicas interna e externa;
V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos
multilaterais e agências governamentais;
VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VII - fiscalização e controle do comércio exterior;
VIII - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
econômica; e
IX - autorizar, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
a) a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada
mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) as operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas
assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e
com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;
d) a venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de
entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou
alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas
de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) a venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;
f) qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante
promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza; e
g) a exploração de loterias, inclusive os "Sweepstakes" e outras
modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
Ministério da Fazenda tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete; e
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
II - órgãos específicos singulares:
a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) Secretaria da Receita Federal;
c) Secretaria do Tesouro Nacional;
d) Secretaria de Política Econômica;
e) Secretaria de Acompanhamento Econômico;
f) Secretaria de Assuntos Internacionais; e
g) Escola
de Administração Fazendária;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho
Monetário Nacional;
b) Conselho
Nacional de Política Fazendária;
c) Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho
Nacional de Seguros Privados;
e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização;
f) Conselho
de Controle de Atividades Financeiras;
g) Conselho
Diretor do Fundo de Garantia à Exportação;
h) Câmara
Superior de Recursos Fiscais;
i) 1º,
2º e 3º Conselhos de Contribuintes;
j) Comitê
Brasileiro de Nomenclatura;
l) Comitê
de Avaliação de Créditos ao Exterior; e
m) Comitê
de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Banco
Central do Brasil;
2. Comissão de Valores Mobiliários; e
3. Superintendência de Seguros Privados;
b) empresas
públicas:
1. Casa da
Moeda do Brasil;
2. Serviço
Federal de Processamento de Dados;
3. Caixa
Econômica Federal; e
4. Empresa
Gestora de Ativos;
c) sociedades de economia mista:
1. Banco do
Brasil S.A.;
2. IRB - Brasil Resseguros S.A.;
3. Banco da
Amazônia S.A.;
4. Banco do
Nordeste do Brasil S.A.;
5. Banco do
Estado do Ceará S.A.;
6. Banco do
Estado do Piauí S.A.;
7. Banco do
Estado do Maranhão S.A.; e
8. Banco do
Estado de Santa Catarina S.A.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas
federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade,
de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de
informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação
e arquivos, no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do
Ministério;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos
de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos; e
V - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à
ouvidoria.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, Nacional de
Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração
Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração compete:
I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração
financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, de
administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de
serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério;
II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
sistemas citados no inciso anterior, no âmbito das entidades vinculadas do Ministério;
III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais
referidos no inciso I deste artigo e informar e orientar os órgãos do Ministério e
entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das
atividades finalísticas do Ministério e entidades vinculadas, e submetê-los à decisão
superior;
V - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do
Ministério e estatutos das entidades vinculadas;
VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil, no âmbito do Ministério;
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e
VIII - supervisionar, coordenar e orientar as Gerências Regionais de
Administração do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 6º À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
compete:
I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União, tributária ou de
qualquer outra natureza, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;
II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de
caráter tributário;
III - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos,
ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional, inclusive os referentes à
dívida pública externa e, quando for o caso, promover a respectiva rescisão ou
declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;
IV - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas as
relativas a tributos de competência da União, inclusive infrações referentes à
legislação tributária, empréstimos compulsórios, apreensão de mercadorias, nacionais
ou estrangeiras, decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios e
isenções fiscais, créditos e estímulos fiscais à exportação, responsabilidade
tributária de transportadores e agentes marítimos, e incidentes processuais suscitados
em ações de natureza fiscal;
V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais
atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
VI - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que
intervenha, ou seja parte, de um lado a União e, de outro, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista ou entidades estrangeiras, bem assim nos de concessões;
b) em contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição financiada de
bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União;
c) junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, aos Conselhos Superior e Regionais do
Trabalho Marítimo e em outros órgãos de deliberação coletiva;
d) nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação e
outros concernentes a imóveis do patrimônio da União, junto aos Cartórios de Registro
de Imóveis, requerendo a matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de
títulos relativos a imóvel do patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando
recusa ou impossibilidade de atender à exigência do Oficial, bem assim a ele requerendo
certidões no interesse do referido patrimônio e, ainda, promovendo o registro de
propriedade dos bens imóveis da União discriminados administrativamente, possuídos ou
ocupados por órgãos da Administração Federal e por unidades militares, nas hipóteses
previstas na legislação pertinente; e
e) nos atos constitutivos e em assembléias de sociedades por ações de cujo capital
participe a União, bem assim nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de
ações ou direito de subscrição; e
VII - aceitar as doações, sem encargos, em favor da União.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério da Fazenda
e entidades vinculadas, regendo-se, no desempenho dessas atividades, pela
Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993.
Art. 7º À Secretaria da Receita Federal compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as
atividades de administração tributária federal;
II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da
legislação tributária federal;
III - interpretar e aplicar a legislação fiscal, aduaneira e correlata,
editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;
IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a
entrega de declarações;
V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de
determinação e exigência de créditos tributários da União, relativos aos tributos e
contribuições por ela administrados;
VI - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar
seus efeitos na economia do País;
VII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de
fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e controle dos
tributos e contribuições e demais receitas da União, sob sua administração;
VIII - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das
receitas sob sua administração, bem assim coordenar e consolidar as previsões das
demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da
União;
IX - propor medidas destinadas a compatibilizar os valores previstos na
programação financeira federal com a receita a ser arrecadada;
X - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os
efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou
estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que tratem desses
assuntos;
XI - promover atividades de integração, entre o fisco e o contribuinte e de
educação tributária, bem assim preparar, orientar e divulgar informações
tributárias;
XII - formular e estabelecer política de informações econômico-fiscais e
implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;
XIII - celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações,
racionalização de atividades e realização de operações conjuntas;
XIV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de
dezembro de 1975;
XV - participar da negociação e de implementação de acordos, tratados e
convênios internacionais pertinentes a matéria tributária, ressalvadas as competências
de outros órgãos que tratem desses assuntos;
XVI - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de
administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz respeito a
alfandegamento de áreas e recintos;
XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do
valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas,
ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades
relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias, inclusive
representando o País em reuniões internacionais sobre a matéria;
XIX - participar, observada a competência específica de outros órgãos, nas
atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de
entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem de dinheiro;
XX - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos;
e
XXI - articular-se com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com
atuação no campo econômico-tributário, para realização de estudos, conferências
técnicas, congressos e eventos semelhantes.
Art. 8º À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão
central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal,
compete:
I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional;
gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de
financiamento da despesa pública;
II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
IV - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a
União junto a entidades ou organismos internacionais;
V - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de
responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;
VI - gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de
responsabilidade do Tesouro Nacional;
VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução
orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a
padronização da execução da despesa pública;
VIII - administrar as operações de crédito sob a responsabilidade do Tesouro
Nacional;
IX - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos
atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas
entidades da Administração Pública Federal;
X - manter e aprimorar o Plano de Contas Único da União;
XI - efetuar, com base em apurações realizadas por instituição competente,
os registros pertinentes de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares e adotar as
providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à
autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal;
XII - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação, que permitam
realizar a contabilização dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial da União e gerar informações gerenciais necessárias à tomada de decisão
e à supervisão ministerial;
XIII - instruir processos de tomadas de contas dos ordenadores de despesa e
demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário;
XIV - elaborar o Balanço Geral da União;
XV - consolidar os balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com vistas à elaboração do Balanço do Setor Público Nacional; e
XVI - promover a integração com as demais esferas de Governo em assuntos de
administração financeira e contábil.
Art. 9º À
Secretaria de Política Econômica compete:
I - assistir e assessorar o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e
coordenação da política econômica, inclusive setorial;
II - propor alternativas de condução da política monetária, em particular
dos agregados monetários, das taxas de juros, da rentabilidade dos ativos e da dívida
pública;
III - propor alternativas de condução da política fiscal a curto prazo e
definir diretrizes dessa política para médio e longo prazos;
IV - participar da elaboração de propostas de alteração da legislação
tributária e orçamentária;
V - propor alternativas de políticas relativas ao setor externo, incluindo
política cambial, comercial, balanço de pagamentos e mercado internacional de crédito;
VI - coordenar o processo de consolidação, estimativas e programação das
necessidades de financiamento do setor público das diferentes esferas do governo e das
empresas estatais;
VII - acompanhar a evolução dos indicadores econômicos, relativos aos níveis
de atividade, emprego, salários e preços, e divulgar periodicamente a evolução da
conjuntura econômica;
VIII - acompanhar e fornecer suporte técnico à política e ao processo de
renegociação da dívida externa do setor público;
IX - representar o Ministério da Fazenda na elaboração e negociação de
medidas na área das políticas de emprego e salários, inclusive quanto à remuneração
dos servidores públicos civis e militares da União;
X - apreciar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao
Ministério da Fazenda, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à
avaliação dos respectivos resultados;
XI - acompanhar e analisar a evolução da distribuição funcional da renda na
economia brasileira;
XII - promover estudos e acompanhar a implementação das políticas
governamentais nos sistemas financeiro, da habitação, de seguros, de capitalização, de
previdência complementar e de mercado de capitais;
XIII - apresentar alternativas de política de relacionamento com o Fundo
Monetário Internacional - FMI, o Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio - GATT e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID,
incluindo a política de contratação de empréstimos junto a esses organismos;
XIV - pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos
ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;
XV - acompanhar, avaliar e propor medidas, no âmbito do Ministério da Fazenda,
relevantes à política agrícola;
XVI - definir prioridades globais e setoriais nos planos anuais, plurianuais,
programas e projetos de interesse nacional;
XVII - definir prioridades macroeconômicas para os principais agregados
setoriais da economia nacional;
XVIII - acompanhar a execução do Programa Nacional de Desestatização;
XIX - participar, no âmbito do Ministério da Fazenda, da elaboração de
projetos que objetivem a redução da participação do Estado na economia;
XX - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou
regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes;
XXI - acompanhar a conjuntura econômica; e
XXII - assessorar o Ministro de Estado da Fazenda na Comissão Técnica da Moeda
e do Crédito e no Conselho Monetário Nacional.
Art. 10. À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:
I - delinear, coordenar e executar as ações do Ministério da Fazenda, no
tocante à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa
da ordem econômica, de forma a promover a eficiência, o bem-estar do consumidor e o
desenvolvimento econômico;
II - assegurar a defesa da ordem econômica, em articulação com os demais
órgãos de governo encarregados de garantir a defesa da concorrência:
a) atuando no controle de estruturas de mercado, emitindo, obrigatoriamente, parecer
econômico a atos de concentração no contexto da
Lei n°
8.884, de 11 de junho de 1994;
b) procedendo a análises econômicas de práticas ou condutas limitadoras da
concorrência, instruindo procedimentos no contexto da
Lei
nº 8 .884, de 1994; e
c) realizando, em face de indícios de infração da ordem econômica,
investigações de atos ou condutas limitadores da concorrência no contexto da
Lei nº 9.021, de 30 de março de 1995;
III - estruturar e acompanhar a implantação de novos modelos de regulação e
gestão, em articulação com as Agências Reguladoras e demais órgãos afins,
acompanhando e avaliando:
a) os reajustes e as revisões de tarifas de serviços públicos e de preços
públicos;
b) os processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes
à União com o objetivo de garantir condições máximas de concorrência, analisando as
regras de fixação das tarifas de serviços públicos e preços públicos iniciais, bem
como as fórmulas paramétricas de reajustes e as condicionantes que afetam os processos
de revisão; e
c) a evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos
aos processos de privatização e de descentralização administrativa, para recomendar a
adoção de medidas que assegurem a livre produção, comercialização
e distribuição de bens e serviços;
IV - estabelecer, para os setores agrícola e agroindustrial, marcos
regulatórios, normativos e instrumentos de políticas públicas setoriais voltados ao
crédito, ao abastecimento, à comercialização, à produção e ao consumo, acompanhando
sua implementação e execução;
V - favorecer o desenvolvimento econômico e o funcionamento adequado do
mercado, nos setores agrícola, industrial, de comércio e serviços e de infra-estrutura,
de forma a permitir a livre distribuição de bens e serviços:
a) acompanhando e analisando a evolução de variáveis de mercado relativas a
produtos, ou a grupo de produtos, cuja participação no orçamento das famílias ou nos
custos do setor produtivo seja significativa;
b) acompanhando e analisando a execução da política nacional de tarifas de
importação e exportação, interagindo com órgãos envolvidos com a política de
comércio exterior;
c) suplementando a ação executiva e fiscalizadora de outros órgãos ou
instituições na área do direito econômico, produção e abastecimento de bens e
serviços;
d) adotando medidas normativas sobre condições de concorrência para assegurar a
livre produção, comercialização e distribuição de bens e serviços;
e) avaliando e se manifestando expressamente acerca dos atos e instrumentos legais
que afetem as condições de livre comercialização, produção e distribuição de bens
e serviços; e
f) compatibilizando as práticas internas de defesa da concorrência e de defesa
comercial com as práticas internacionais, visando a integração econômica e a
consolidação dos blocos econômicos regionais;
VI - desenvolver os instrumentos necessários à execução das atribuições
mencionadas nos incisos I a V deste artigo; e
VII - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades
não-governamentais também envolvidos nas atribuições mencionadas nos incisos I a V
deste artigo.
Art. 11. À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:
I - acompanhar as negociações econômicas e financeiras com governos e
entidades estrangeiras ou internacionais;
II - analisar as políticas dos organismos financeiros internacionais, bem como
a conjuntura da economia internacional e de economia estratégicas para o Brasil;
III - participar das negociações de créditos brasileiros ao exterior;
IV - planejar e acompanhar a política de avaliação, negociação e
recuperação de créditos brasileiros ao exterior;
V - analisar as políticas financeiras de instituições internacionais e
acompanhar iniciativas em matéria de cooperação monetária e financeira;
VI - acompanhar temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a
credores oficiais e privados;
VII - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias
ao processo de integração econômica do Brasil no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
VIII - participar das negociações comerciais relativas ao MERCOSUL e demais
blocos econômicos e pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em
acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;
IX - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias
à participação do Brasil na Organização Mundial do Comércio - OMC e de outros
organismos internacionais em matéria de comércio e investimentos;
X - participar de negociações, no âmbito da OMC e de outros organismos
internacionais, em matéria de comércio e investimentos;
XI - acompanhar a execução da política nacional de tarifas de importação e
de exportação, no âmbito do Ministério, em conjunto com os órgãos encarregados da
elaboração da política de comércio exterior;
XII - acompanhar as ações do Ministério na área de salvaguardas e direitos
"anti-dumping" e compensatório;
XIII - exercer a Secretaria-Executiva do Conselho do Fundo de Garantia de
Exportações; e
XIV - apoiar a Presidência do Comitê de Crédito às
Exportações - CCEX e coordenar o financiamento oficial às exportações.
Art. 12. À Escola de Administração Fazendária compete:
I - planejar, promover e intensificar programas de treinamento sistemático,
progressivo e ajustado às necessidades do Ministério nas suas diversas áreas;
II - promover o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do
Ministério;
III - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o recrutamento
e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos do Ministério;
IV - planejar e promover pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e
manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais sobre
matéria de interesse do Ministério;
V - planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola e executar
projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser
conveniados com organismos nacionais e internacionais; e
VI - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza
contábil, de que trata o Decreto nº 73.115,
de 8 de novembro de 1973.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 13. Ao Conselho Monetário Nacional compete exercer as atribuições
de que trata a Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, e legislação especial superveniente.
Art. 14. Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:
I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou
revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da
Constituição, de acordo com o previsto no § 2º, inciso XII,
alínea "g", do mesmo artigo e na
Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - promover a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas
previstas nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de
interesse dos Estados e do Distrito Federal;
III - sugerir medidas com vistas à simplificação e à harmonização de
exigências legais;
IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos
essenciais à formação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente
das administrações tributárias;
V - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração
Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico
e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e estadual; e
VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de
Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da
legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas
estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.
Art. 15. Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe
exercer as competências estabelecidas no
art. 2º do
Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, com a redação dada
pelo Decreto nº 2.277, de 17 de
julho de 1997.
Art. 16. Ao Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as
competências estabelecidas no
Decreto-Lei nº 73,
de 21 de novembro de 1966, regulamentado pelo
Decreto
nº 60.459, de 13 de março de 1967.
Art. 17. Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados,
de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 2.824, de 27 de
outubro de 1998.
Art. 18. As competências do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras são as definidas no
art. 14 da Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998, regulamentada pelo
Decreto nº 2.799,
de 8 de outubro de 1998.
Art. 19. Ao Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação cabe
exercer as competências estabelecidas no
art. 19 do Decreto
nº 2.369, de 10 de novembro de 1997.
Art. 20. À Câmara Superior de Recursos Fiscais compete julgar os
recursos especiais de decisão não-unânime de Câmara de Conselho de Contribuintes,
quando contrária à lei ou à evidência da prova ou de decisão que der à lei
tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara de Conselho de
Contribuintes ou a própria Câmara Superior.
Art. 21. Aos 1º, 2º e 3º Conselhos
de Contribuintes compete julgar os recursos voluntários de decisão de primeira
instância sobre a aplicação da legislação referente a tributos, inclusive adicionais,
e empréstimos compulsórios e contribuições administradas pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 22. Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura compete:
I - manter a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente atualizada;
II - propor aos órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento e harmonização
dos desdobramentos de suas posições, a fim de ajustá-los às suas finalidades
estatísticas ou de controle fiscal;
III - difundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias,
inclusive mediante a publicação de seu índice, e propor as medidas necessárias à sua
aplicação uniforme;
IV - promover a divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de
Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas complementares de interpretação;
V - aprovar, para efeito de interpretação e alcance da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias, as alterações introduzidas na Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas;
VI - estabelecer critérios e normas de classificação para aplicação
uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, por iniciativa própria ou por
solicitação de órgãos e entidades da Administração Pública incumbidos da
aplicação da Nomenclatura, conforme instruções complementares aprovadas pelo Comitê;
VII - prestar assistência técnica aos órgãos diretamente interessados na
aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
Art. 23. Ao Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior cabe exercer
as competências estabelecidas no
Decreto nº 2.297,
de 11 de agosto de 1997.
Art. 24. Ao Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições
Financeiras Públicas Federais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de
30 de novembro de 1993, que cria o referido comitê.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 25. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Art. 26. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir,
orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são
subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos e ordens de
serviço.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo
das atribuições conferidas pelo
Decreto-Lei nº 147,
de 3 de fevereiro de 1967, prestará assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado, na forma da Lei Complementar nº 73,
de 1993.
Seção III
Dos Secretários
Art. 27. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a
execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram suas respectivas
secretarias e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em regimento interno.
Seção IV
Do Ouvidor-Geral
Art. 28. Ao Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e a solução dos
pleitos dos clientes, no âmbito do Ministério.
Seção V
Dos Demais Dirigentes
Art. 29. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Subsecretário de
Planejamento, Orçamento e Administração, ao Diretor-Geral da Escola de Administração
Fazendária, e aos demais dirigentes incumbem planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as
atribuições de seus dirigentes, a descentralização dos serviços e as áreas de
jurisdição dos órgãos descentralizados.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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