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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.426, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002.

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado:

        I - SISTEMA NORDESTE:

        a) Linha de Transmissão Milagres - Tauá - 230 kV, Estado do Ceará; e

        b) Linha de Transmissão Teresina - Sobral - Fortaleza - C2 - 500 kV, Estados do Piauí e do Ceará;

        II - SISTEMA CENTRO-OESTE:

        Linha de Transmissão Coxipó - Rondonópolis - C3 - 230 kV, Estado de Mato Grosso;

        III - SISTEMA SUDESTE:

        Linha de Transmissão Montes Claros - Irapé - 345 kV, Estado de Minas Gerais;

        IV - SISTEMA SUL:

        a) Linha de Transmissão Passo Real - Tapera 2 - 230 kV, Estado do Rio Grande do Sul;

        b) Linha de Transmissão Palhoça - J. Lacerda B - 230 kV, Estado de Santa Catarina;

        c) Linha de Transmissão Salto Santiago - Ivaiporã - 500 kV, Estado do Paraná;

        d) Linha de Transmissão Ivaiporã - Cascavel Oeste - 500 kV, Estado do Paraná;

        e) Linha de Transmissão Machadinho - Campos Novos II - 500 kV, Estado de Santa Catarina;

        f) Linha de Transmissão Taquara - Arroio do Sal - 230 kV, Estado do Rio grande do Sul; e

        g) Linha de Transmissão UHE São Jerônimo - Jaguariaíva - 230 kV, Estado do Paraná;

        V - INTERLIGAÇÃO DOS SISTEMAS CENTRO-OESTE E SUDESTE:

        a) Linha de Transmissão Cuiabá - Barra do Peixe - 500 kV, Estado de Mato Grosso;

        b) Linha de Transmissão Barra do Peixe - Subestação Seccionadora - 500 kV, Estados de Mato Grosso e Goiás; e

        c) Linha de Transmissão Subestação Seccionadora - Itumbiara - 500 kV, Estado de Goiás e Minas Gerais;

        VI - INTERLIGAÇÃO DOS SISTEMAS SUL E SUDESTE:

        a) Linha de Transmissão Londrina - Assis - 500 kV, Estados do Paraná e São Paulo; e

        b) Linha de Transmissão Assis - Araraquara - 500 kV, Estado de São Paulo.

        Parágrafo único.  Os empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, referidos neste artigo, compreendem ainda as implantações e ampliações das subestações associadas às linhas de transmissão e serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores das respectivas licitações, processadas na conformidade da legislação específica.

        Art. 2o  A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL será a responsável, nos termos do § 1o do art. 6o da Lei no 9.491, de 1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados à outorga das concessões dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica a que se refere este Decreto.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 16 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Francisco Gomide

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.10.2002