Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.406, DE 3 DE OUTUBRO DE 2002.
Estabelece diretrizes para a fiscalização em embarcações comerciais de turismo, seus passageiros e tripulantes. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Ministério do Esporte e Turismo, por meio da EMBRATUR -
Instituto Brasileiro do Turismo, designará, dentre os portos organizados, os portos
turísticos internacionais, para os fins das atividades de fiscalização de que trata
este Decreto.
§ 1º São considerados portos turísticos internacionais
aqueles designados mediante critérios de interesse turístico e onde ocorra a primeira ou
a última escala de embarcações comerciais de turismo, procedentes ou com destino ao
exterior;
§ 2º Serão ouvidos previamente à designação de que trata o caput:
I - o Ministério do Trabalho e Emprego;
II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
IV - o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
V - a Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha;
VI - a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e
VII - a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
Art. 2º Em face do disposto no art. 33, § 1º, inciso VIII,
e § 5º, inciso II, da Lei nº
8.630, de 25 de fevereiro de 1993, cabe à Administração do Porto:
I - designar, preferencialmente, o mesmo berço de atracação e as mesmas instalações terrestres para a operação das embarcações de turismo;
II - disponibilizar, próximo ao berço de atracação, nos portos turísticos
internacionais, áreas para as instalações necessárias ao adequado cumprimento das
atividades de fiscalização e inspeção aduaneira, migratória, sanitária,
zoofitosanitária e trabalhista, a serem realizadas pelos agentes das autoridades de
governo no porto de que trata o art. 3º;
III - providenciar, nos portos turísticos internacionais, instalações adequadas que permitam a separação dos passageiros e dos tripulantes em domésticos e internacionais, bem como das respectivas bagagens;
IV - garantir livre acesso nos portos turísticos internacionais aos meios de transporte credenciados para efetuar o embarque e desembarque de passageiros e tripulantes, bem como de suas respectivas bagagens.
Art. 3º Para os efeitos do disposto no inciso II do art. 2º,
entende-se como autoridade de governo no porto:
I - o Ministério do Trabalho e Emprego;
II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - a Secretaria da Receita Federal;
IV - o Departamento de Polícia Federal;
V - a Capitania dos Portos; e
VI - a ANVISA.
Art. 4º As embarcações de turismo, seus respectivos
passageiros e tripulantes terão prioridade de atendimento pelas autoridades mencionadas
no art. 3º.
Art. 5º As autoridades aduaneiras, de marinha, do trabalho,
de vigilância sanitária e zoofitosanitárias exercerão suas atividades de
fiscalização e de inspeção para entrada e saída de embarcações do País no primeiro
e no último porto turístico internacional de escala do País, independentemente de sua
permanência em águas brasileiras.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede outras inspeções e verificações na hipótese de escala nos demais portos.
Art. 6º A fiscalização migratória deverá ser realizada:
I - no primeiro porto turístico internacional do País, quando de sua entrada no território nacional; e
II - no último porto turístico internacional do País, quando de sua saída do território nacional.
Parágrafo único. O Departamento de Polícia Federal poderá realizar a fiscalização migratória para entrada no território nacional em águas territoriais nacionais.
Art. 7º A Administração do Porto e as autoridades
enumeradas no § 2º do art. 1º, bem como os órgãos
oficiais de turismo, deverão estabelecer, em suas respectivas áreas de competência,
normas complementares à aplicação deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de outubro
de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Pedro Malan
João Henrique
Marcio Fortes de Almeida
Paulo Jobim Filho
Barjas Negri
Caio Luiz de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2002