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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.351, DE 27 DE AGOSTO DE 2002

Promulga o Ajuste Complementar ao Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela para a Cooperação Turística, celebrado em Caracas, em 8 de fevereiro de 2000.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela celebraram, em Caracas, em 8 de fevereiro de 2000, um Ajuste Complementar ao Convênio Básico de Cooperação Técnica para a Cooperação Turística;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Ajuste Complementar por meio do Decreto Legislativo no 54, de 25 de abril de 2002;

        Considerando que o Ajuste Complementar entrou em vigor em 21 de maio de 2002;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Ajuste Complementar ao Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela para a Cooperação Turística, celebrado em Caracas, em 8 de fevereiro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Ajuste Complementar, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.2002

Ajuste Complementar ao Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República

Federativa do Brasil e o Governo da República Bolivariana da Venezuela para a

Cooperação Turística

O Governo da República Federativa do Brasil

        e

        O Governo da República Bolivariana da Venezuela

        (doravante denominados as "Partes"),

        Considerando o Convênio Básico de Cooperação Técnica firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil e pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela, celebrado em Santa Elena de Uairén, em 20 de fevereiro de 1973;

        Inspirados pelo desejo de fortalecer as relações amistosas existentes entre os dois países sobre a igualdade, a soberania e o benefício mútuo;

        Conscientes de que o turismo representa um fator de integração e entendimento entre as nações;

        Convencidos da importância de incentivar o intercâmbio turístico entre o Brasil e a Venezuela dadas as perspectivas favoráveis que este mercado representa, tanto em favor das respectivas economias como no fomento do conhecimento profundo dos povos de ambos os países,

        Acordam o seguinte:

Artigo 1

        As Partes adotarão reciprocamente, no âmbito de suas respectivas competências, medidas tendentes a promover e estimular o desenvolvimento do turismo entre os dois países e a fortalecer a cooperação entre os organismos oficiais de turismo e instituições relacionadas com a atividade turística.

Artigo 2

        As Partes procurarão adotar medidas tendentes a difundir, no território da outra Parte, as áreas que podem ser destinatárias de cooperação através do intercâmbio de informação, publicidade e material de promoção turística. Para este propósito, examinarão a possibilidade de participar em feiras, exibições, seminários e outros eventos turísticos que se levem a cabo no território da outra Parte. O intercâmbio de informação dos eventos turísticos antes mencionados estarão dirigidos a facilitar o desenvolvimento e a comercialização de pacotes turísticos de benefício mútuo, assim como a promoção do multidestino.

Artigo 3

        As Partes promoverão o intercâmbio técnico na matéria de planificação turística, nos campos que sejam definidos segundo as necessidades conjunturais de cada país e que serão propostas pelos organismos oficiais de turismo. Esta cooperação bilateral compreenderá: o intercâmbio e visita de peritos e/ou especialistas em matérias técnicas, particularmente nos planos reguladores para projetos de desenvolvimento no campo do turismo; assessoramento, adestramento e capacitação do pessoal empregado no setor turístico; e qualquer outro tipo de cooperação técnica acordada pelas Partes.

Artigo 4

        As Partes facilitarão, de conformidade com sua legislação interna, as atividades dos prestadores de serviços turísticos domiciliados na outra Parte, tais como: agências de viagens, operadores turísticos, cadeias hoteleiras e linhas aéreas, assim como qualquer outro serviço que possa gerar turismo recíproco.

Artigo 5

        As Partes propõem a realização de ações de promoção comercial e de cooperação empresarial no setor turístico, em coordenação com os diferentes representantes do dito setor, tanto público como privado.

Artigo 6

        As Partes promoverão, facilitarão e estimularão, de acordo com suas possibilidades, os investimentos de capitais brasileiros e venezuelanos ou conjuntos nos seus respectivos setores turísticos, com a finalidade de ampliar a infra-estrutura turística nos países e aumentar o fluxo turístico bilateral.

Artigo 7

        As Partes acordam conceder as facilidades necessárias para o ingresso em seu território de informação e material de apoio correspondentes à indústria do turismo da outra Parte, o qual ambos os países se comprometem a fornecer periodicamente.

Artigo 8

        1. As Partes facilitarão e apoiarão a instalação de Escritórios Oficiais de Informação Turística no território da outra Parte, com o objetivo de divulgar os atrativos e serviços que cada um possui.

        2. O estabelecimento de reserva territorial e suas atividades deverá ser acordado entre os corpos administrativos dos Estados de ambos os países, e estará sujeita à legislação nacional das Partes.

Artigo 9

        As Partes procurarão harmonizar e compatibilizar suas políticas, estratégias e estatísticas relativas ao turismo entre ambos os países.

Artigo 10

        Levando em consideração que ambos os Estados são fronteiriços e grande parte das potencialidades de desenvolvimento turístico decorrem das facilidades de comunicação, as Partes adotarão as medidas necessárias para facilitar o ingresso, permanência e circulação das pessoas e de qualquer meio de transporte facilitador da atividade turística da outra Parte no território nacional, respeitando as disposições que regem as respectivas legislações.

Artigo 11

        As Partes fomentarão atividades destinadas a incrementar o apoio para programas de capacitação e assessoria em matéria de Estudos de Impacto Ambiental e desenvolver programas na área do ecoturismo.

Artigo 12

        As Partes se comprometerão a desenvolver, promover e difundir o ecoturismo, através do intercâmbio de assessorias técnicas destinadas à formação de técnicos em planejamento de programas de ecoturismo, capacitação de pessoal para a prestação de serviços de informação na área ecoturística e o intercâmbio de legislação e documentação de caráter informativo referente ao ecoturismo.

Artigo 13

        O acompanhamento da implementação do presente Ajuste será dado pelo Grupo de Trabalho de Turismo/Comissão Binacional de Alto Nível (COBAN). De forma a avançar no tratamento do tema turismo, o Grupo de Trabalho de Turismo poderá reunir-se independentemente dos encontros da COBAN.

Artigo 14

        As dúvidas ou diferenças que possam surgir na execução e interpretação do presente Ajuste serão resolvidas por via diplomática.

Artigo 15

        O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data da última Nota em que uma Parte informe a outra da aprovação do Ajuste segundo os respectivos requisitos legais internos; terá uma duração de dois (2) anos, renováveis automaticamente por períodos iguais, a menos que uma das Partes manifeste seu desejo de denunciá-lo, mediante notificação escrita à outra Parte, por via diplomática.

Artigo 16

        O término do presente Ajuste Complementar não afetará a realização de programas que tenham sido formulados durante a sua vigência, a menos que as Partes acordem o contrário.Feito em Caracas, em 8 de fevereiro de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

        Pelo Governo da República Federativa Pelo Governo da República Bolivariana

do Brasil da Venezuela

        Luiz Felipe Lampreia José Vicente Rangel Vale

        Ministro de Estado das Relações Exteriores Ministro das Relações Exteriores