DECRETO Nº 4.261, DE 6 DE JUNHO DE 2002.
Atribui competência ao Ministério de Minas e Energia, altera o Decreto n o 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, dá nova redação ao parágrafo único do art. 1 o do Decreto n o 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, extingue a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE e dá outras providências .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória n o 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1 o Compete ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.
§ 1 o O Ministério de Minas e Energia estabelecerá sistema de alerta que permita identificar, com a antecedência necessária, riscos não aceitáveis de insuficiência de oferta de energia elétrica.
§ 2 o Identificados os riscos de que trata o § 1 o , o Ministério de Minas e Energia deverá propor ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE programa de ação com vistas a reduzir tais riscos aos níveis aceitáveis.
§ 3 o Aprovado pelo CNPE, o programa de ação de que trata o § 2 o será obrigatório:
I - para a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, relativamente às diretrizes para a política energética nacional; e
II - para todos os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, na totalidade de suas disposições.
Art. 2
o
O Decreto n
o
3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
Revogado pelo Decreto nº 10.554/2020
(
Vigência
)
Art. 2 o -A . Integra o CNPE a Câmara de Gestão do Setor Elétrico - CGSE, com as seguintes competências:
I - propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional relacionadas com o setor elétrico;
II - promover a integração da política do setor de energia elétrica com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de governo;
III - gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica criado pela Medida Provisória n o 2.198-5, de 24 de agosto de 2001;
IV - dar seguimento aos trabalhos e estudos, em andamento, coordenados pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE;
V - apresentar à Casa Civil da Presidência da República proposta de regulamentação da Lei n o 10.438, de 26 de abril de 2002;
VI - propor aos ministérios competentes a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia;
VII - propor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do setor elétrico estatal federal;
VIII - propor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia elétrica, os níveis de crescimento, emprego e renda; e
IX - aprovar o seu regimento interno.
§ 1 o O Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução da GCE n o 18, de 22 de junho de 2001, fica subordinado à CGSE.
§ 2 o Ficam mantidas as atribuições e a composição do Comitê de que trata o § 1 o , até que sobre elas venha a dispor a CGSE.” (NR)
“ Art. 2 o -B. A CGSE tem a seguinte composição:
I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que a presidirá;
II - Secretários Executivos:
a) da Casa Civil da Presidência da República;
b) do Ministério de Minas e Energia, que será o seu vice-presidente;
c) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) do Ministério da Fazenda;
e) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) do Ministério do Meio Ambiente;
g) do Ministério da Ciência e Tecnologia;
h) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - dirigentes máximos das seguintes entidades:
a) Agência Nacional de Energia Elétrica;
b) Agência Nacional de Águas;
c) Agência Nacional do Petróleo;
IV - Diretor responsável pela área de infra-estrutura do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ;
V - Diretor-Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
VI - até cinco membros designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1 o Os Secretários-Executivos mencionados nas alíneas “d” e “e” do inciso I poderão ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política ou assessoria econômica dos respectivos Ministérios.
§ 2 o Poderão ser convidados a participar das reuniões da CGSE técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, sem direito a voto.
§ 3 o A CGSE reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 4 o A CGSE deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes no mínimo a metade mais um de seus membros, dentre eles o seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate.
§ 5 o A CGSE terá um Comitê Executivo, com a composição estabelecida no seu regimento interno, e que se reunirá ordinariamente a cada quinze dias.
§ 6 o O Comitê Executivo da CGSE, enquanto não editado o regimento interno de que trata o inciso IX do art. 2 o -A, será composto pelos membros do Núcleo Executivo da GCE.
§ 7 o O Presidente da CGSE poderá praticar os atos previstos no art. 2 o -A, ad referendum da Câmara, ouvidos os membros do Comitê Executivo.” (NR)
“ Art. 2 o -C . O apoio administrativo, o assessoramento jurídico e os meios necessários à execução dos trabalhos da CGSE serão providos pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. As despesas relativas ao funcionamento da CGSE, inclusive de seus comitês, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério de Minas e Energia.” (NR)
“ Art. 2 o -D .As atividades dos integrantes da CGSE, inclusive de seus comitês, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.” (NR)
Art. 3
o
O
Comitê Técnico de Atendimento às Áreas Essenciais, criado pelo Decreto de 7 de junho
de 2001, fica subordinado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República. Revogado pelo Decreto nº 10.554/2020
(
Vigência
)
Parágrafo
único. O Comitê de que trata o
caput
atuará em articulação com a CGSE.
Revogado pelo Decreto nº 10.554/2020
(
Vigência
)
Art. 4
o
O Ministério de Minas e Energia
e a Casa Civil da Presidência da República adotarão, até 30 de junho de 2002, as
medidas necessárias à transferência do acervo documental da GCE para a CGSE.
Revogado pelo Decreto nš 10.554/2020
(
Vigência
)
§ 1
o
As
coordenações das diversas comissões, comitês e grupos de trabalho, constituídos com
objetivos vinculados à GCE, deverão encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, até a
data prevista no
caput,
o acervo documental
relativo às suas atividades, sem prejuízo do disposto na Resolução da
GCE n
o
125, de 3 de abril de
2002.
Revogado pelo Decreto nº 10.554/2020
(
Vigência
)
§ 2
o
Até
a data prevista no
caput
, a GCE promoverá a
revisão de suas normas e apresentará à Casa Civil da Presidência da República
proposta de sua consolidação.
Revogado pelo Decreto nº 10.554/2020
(
Vigência
)
§ 3
o
Após a data prevista no
caput
, fica extinta a GCE.
Revogado pelo Decreto nº 10.554/2020
(
Vigência
)
§ 4
o
Os
originais do acervo documental da GCE, referidos no
caput
e § 1
o
deste artigo, deverão ser recolhidos ao Arquivo Nacional, até 30 de outubro de 2002.
(Incluído pelo Decreto nº 4.407, de 03.10.2002)
Revogado pelo Decreto nº 10.554/2020
(
Vigência
)
Art. 5
o
O parágrafo único do
art. 1
o
do Decreto n
o
4.131, de 14 de fevereiro de 2002
, passa a vigorar com a seguinte redação:
Revogado pelo Decreto nº 10.554/2020
(
Vigência
)
“Parágrafo único. A meta de consumo prevista no caput não se aplica às áreas essenciais determinadas em portaria do titular do Ministério a que estejam subordinadas, ouvido o Ministério de Minas e Energia.” (NR)
Art. 6 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de junho de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.2002
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