Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia sobre Isenção de Vistos. |
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia sobre Isenção de
Vistos, por meio do Decreto Legislativo nº 76, de 8 de maio de 2002;
Considerando que o Acordo entra em vigor em 20 de maio de 2002, nos termos de seu artigo 9º;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia sobre Isenção de Vistos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I, do art. 49, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
MARCO AURÉLIO MELLO
Osmar Vladimir Chohfi
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.2002
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia sobre Isenção de Vistos
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da República da Coréia
(doravante denominados "Partes
Contratantes"),
Considerando o interesse em fortalecer as relações de amizade existentes e o desejo de facilitar a entrada de nacionais de um dos países no território do outro,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Nacionais da República Federativa do Brasil e nacionais da República da Coréia, portadores de passaportes nacionais válidos, estarão isentos de visto para entrar, transitar e permanecer no território da outra Parte Contratante para fins de turismo, férias ou negócios, por um período de até 90 (noventa) dias.
Artigo 2
Portadores de passaportes nacionais válidos de ambas as Partes Contratantes, mencionados no Artigo 1, poderão entrar, atravessar em trânsito e sair do território da outra Parte Contratante em todos os pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.
Artigo 3
A isenção de visto introduzida pelo presente Acordo não isenta os nacionais de ambas as Partes Contratantes da obrigação de cumprir as leis e regulamentos vigentes no território da outra Parte Contratante relativos à entrada, permanência e saída de estrangeiros.
Artigo 4
As Partes Contratantes readmitirão seus nacionais nos territórios de seus respectivos Estados sem formalidade ou cobrança de despesas adicionais.
Artigo 5
Este Acordo não limita o direito de ambas as Partes Contratantes de negar a entrada ou reduzir o tempo de permanência de nacionais da outra Parte Contratante considerados indesejáveis.
Artigo 6
As Partes Contratantes informar-se-ão, com a brevidade possível, mutuamente, por via diplomática, sobre quaisquer mudanças nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada, permanência e saída dos cidadãos estrangeiros.
Artigo 7
Por motivos de segurança, ordem ou saúde públicas, qualquer das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação deste Acordo no seu todo ou em parte. Tal suspensão, prevista ou já em vigor, deverá ser notificada à outra Parte Contratante, com a mais breve antecipação possível, por canais diplomáticos.
Artigo 8
1. As Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus passaportes válidos no máximo 30 (trinta) dias após a data de assinatura deste Acordo.
2. Caso haja modificação dos passaportes válidos, as Partes Contratantes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus novos passaportes acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e uso, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de sua entrada em vigor.
Artigo 9
1. O presente Acordo será válido por tempo indeterminado e entrará em vigor na data da última das notas diplomáticas em que as Partes Contratantes se informam do cumprimento dos respectivos requerimentos legais internos necessários para sua entrada em vigor.
2. O presente Acordo poderá ser modificado pela mútua vontade das Partes Contratantes; as emendas entrarão em vigor na forma do parágrafo 1 deste Artigo.
3. Qualquer uma das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, por meio de nota diplomática. A denúncia surtirá efeito 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação pela outra Parte Contratante.
Feito em Seul, em 18 de janeiro de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português, coreano e inglês, sendo os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Pelo Governo da República da Coréia
Lee Joung Einn
Ministro dos Negócios Estrangeiros