Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação, de 8 de fevereiro de 2002, do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, (MERCOSUL), e o Governo da República da Bolívia, de 31 de dezembro de 2001. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, firmaram em 17 de dezembro de 1996, em Fortaleza, o Acordo de Complementação Econômica no 36, ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980, que tem, entre outros, o objetivo de conformar uma área de livre comércio entre os países signatários;
Considerando que o Acordo de Complementação Econômica no 36 foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no 2.240, de 28 de maio de 1997;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, de outro, firmaram em 31 de dezembro de 2001, em Montevidéu, o Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36;
Considerando que a Secretaria-Geral da ALADI, depositária do Acordo de Complementação Econômica no 36, publicou, em 8 de fevereiro de 2002, Ata de Retificação do referido Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36;
DECRETA:
Art. 1o Fica promulgada, para todos os efeitos, a Ata de Retificação, de 8 de fevereiro de 2002, do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, apensa por cópia ao presente Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Ata de Retificação do
Décimo Sexto Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica nº. 36
Na cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de fevereiro de dois mil e dois, a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes, como depositária dos Acordos e Protocolos assinados pelos Governos dos países-membros da Associação, e de conformidade com o estabelecido em seu Artigo Terceiro, faz constar:
Primeiro.- Que a Secretaria-Geral constatou um erro de digitação no Artigo 2º do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No. 36 (ACE 36), visto que em lugar de fazer referência ao "Apêndice 3 da Resolução MCS-BO 4/00 Revisada" deveria figurar "Anexo III do Décimo Quarto Protocolo Adicional".
Segundo.- Que o erro foi levado ao conhecimento das Representações Permanentes da Bolívia, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, mediante nota ALADI/SGA-COM 26/02, de 4 de fevereiro de 2002, na qual, para solucionar esse erro, propunha-se eliminar a mencionada referência, substituindo-a pela de "Anexo III do Décimo Quarto Protocolo Adicional" e concedendo um prazo de três dias úteis para receber objeções.
Terceiro.- Que transcorrido esse prazo e não tendo recebido objeções por parte das Representações Permanentes da Bolívia, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, esta Secretaria-Geral risca no Artigo 2º do ACE 36 "Apêndice 3 da Resolução MCS-BO 4/00 Revisada", intercalando "Anexo III do Décimo Quarto Protocolo Adicional.
E para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados.
Acordo de Complementação Econômica nº 36
celebrado entre os Governos dos Estados Partes
do MERCOSUL e o Governo da República da Bolívia
Décimo Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
Tendo em vista a Resolução MCS-BO No. 02/01 da Comissão Administradora do ACE 36,
Convêm em:
Artigo 1º.- Prorrogar de 1º de janeiro até 31 de março de 2002 o tratamento especial previsto no Apêndice 2, alínea a), do Anexo 9 do Regime de Origem.
Artigo 2°.- Estão excetuadas do disposto no artigo anterior, para os casos pertinentes, as posições tarifárias incluídas no Anexo III do Décimo Quarto Protocolo Adicional, para os quais vigora o Regime específico definitivo.
Artigo 3º - Aplicar de 1º de janeiro até 31 de março de 2002 o tratamento especial, previsto no Apêndice 2, alínea b), do Anexo 9 do Regime de Origem, excluídos os itens NALADI/SH 6205.20.00 e 6205.30.00, para os quais se prorroga o Regime Transitório de Origem até a mesma data.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
(a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Oscar Rosselli Frieri; Pelo Governo da República da Bolívia: Willy Vargas Vacaflor.